Elio Santana De Souza
Elio Santana De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 520052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elio Santana De Souza possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TRT2, TJSP
Nome:
ELIO SANTANA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010849-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE MAINO SILVESTRINI - Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA. É o relatório.DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Assegura-se, pois, à pessoa privada de sua liberdade, o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que no caso concreto, o executado já concluiu ensinofundamental (fls. 5). Nesse sentido: Agravo em execução penal. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências (ENCCEJA). Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado que já havia sido favorecido com a remição por ter concluído o ensino médio, obtendo 109 dias remidos. O benefício da remição fundado noENCCEJA, caso deferido, premiaria o agravante novamente pela aprovação no ensino médio, o que não se admite. É impossível agraciá-lo com a remição, por duas vezes, pelo mesmo fundamento, qual seja, a conclusão do ensino médio, mesmo que calcada em aprovações diversas, sob pena de indevido bis in idem. Agravo não provido(TJSP - Agravo em Execução 0003846-85.2021.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1.ª Câmara de direito Crimina, j. 18/11/2021, dje 18/11/2021. Assim sendo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010849-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE MAINO SILVESTRINI - Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA. É o relatório.DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Assegura-se, pois, à pessoa privada de sua liberdade, o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que no caso concreto, o executado já concluiu ensinofundamental (fls. 5). Nesse sentido: Agravo em execução penal. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências (ENCCEJA). Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado que já havia sido favorecido com a remição por ter concluído o ensino médio, obtendo 109 dias remidos. O benefício da remição fundado noENCCEJA, caso deferido, premiaria o agravante novamente pela aprovação no ensino médio, o que não se admite. É impossível agraciá-lo com a remição, por duas vezes, pelo mesmo fundamento, qual seja, a conclusão do ensino médio, mesmo que calcada em aprovações diversas, sob pena de indevido bis in idem. Agravo não provido(TJSP - Agravo em Execução 0003846-85.2021.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1.ª Câmara de direito Crimina, j. 18/11/2021, dje 18/11/2021. Assim sendo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010849-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE MAINO SILVESTRINI - Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA. É o relatório.DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Assegura-se, pois, à pessoa privada de sua liberdade, o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que no caso concreto, o executado já concluiu ensinofundamental (fls. 5). Nesse sentido: Agravo em execução penal. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências (ENCCEJA). Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado que já havia sido favorecido com a remição por ter concluído o ensino médio, obtendo 109 dias remidos. O benefício da remição fundado noENCCEJA, caso deferido, premiaria o agravante novamente pela aprovação no ensino médio, o que não se admite. É impossível agraciá-lo com a remição, por duas vezes, pelo mesmo fundamento, qual seja, a conclusão do ensino médio, mesmo que calcada em aprovações diversas, sob pena de indevido bis in idem. Agravo não provido(TJSP - Agravo em Execução 0003846-85.2021.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1.ª Câmara de direito Crimina, j. 18/11/2021, dje 18/11/2021. Assim sendo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511121-72.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS DE OLIVEIRA ANDRE - Vistos. Fls.80: cadastre a serventia o(s) Patrono(s) da parte ré. Apresente a i. Defesa em 10 dias, resposta à acusação. No silêncio, desde já, fica nomeada a Defensoria Pública para defesa do acusado, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016926-59.2025.8.26.0041 (processo principal 0024537-97.2024.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS RIOS TEIXEIRA - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. Ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008086-60.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL DE ALMEIDA SILVA - Ante o local de prisão de RAFAEL DE ALMEIDA SILVA, CPF: 241.064.558-54, MT: 636385-7, RG: 48022125, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)