Elio Santana De Souza
Elio Santana De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 520052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elio Santana De Souza possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TRT2, TJSP
Nome:
ELIO SANTANA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511121-72.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS DE OLIVEIRA ANDRE - Vistos. Fls. 155: ciente. Quanto aos pedidos da defesa (fls. 119, iv), defiro a vinda das imagens das bodys cams, dos policiais que participaram das diligências no dia dos fatos. Ainda, defiro a expedição de ofício à polícia civil para que informe a existência de eventual relatório de investigação relacionado aos fatos Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016926-59.2025.8.26.0041 (processo principal 0024537-97.2024.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS RIOS TEIXEIRA - Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Subam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens deste Juízo (Via SAJ). - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001140-23.2025.5.02.0381 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Osasco na data 26/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561923500000408771516?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008244-37.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Clemente Santiago - Vistos. Do que consta dos autos até aqui, a autora não preenche os requisitos para obter a gratuidade de justiça, pois aufere renda muito superior à média da população, financiou veículo e assumiu obrigação de pagamento de parcelas em valores elevados, e demanda com advogado constituído, autorizando concluir que não preenche os requisitos para obter a gratuidade de justiça. Sendo assim, complemente a autora a documentação necessária para comprovar a sua real condição financeira, juntando aos autos extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias e declaração de bens apresentada à Receita Federal. Alternativamente, em trinta dias, providencie o pagamento das custas e despesas processuais. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024930-22.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOZENE FERREIRA SILVA - Diante o exposto, defiro a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO em favor de JOZENE FERREIRA SILVA, CPF: 329.035.348-61, RG: 28.291.768, Centro de Detenção Provisória de Vila Independência e fixo o prazo de quarenta e cinco (45) dias para a remoção a um dos estabelecimentos carcerários compatível com o regime de cumprimento de pena, ora deferido, e, caso a transferência não ocorra no lapso de tempo determinado, ela deverá ser feita em improrrogáveis quarenta e oito (48) horas, sob pena de apuração de responsabilidade, comunicando-se, por mensagem eletrônica, o cumprimento da determinação ao Juízo. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505114-78.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WENDEL CRISTHIAN SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - A denúncia preenche os requisitos legais. Ela imputa ao acusado o transporte de droga para fim de tráfico. Ela permite o pleno exercício da defesa. A conduta do réu foi narrada detalhadamente. Todas as circunstâncias relevantes, inclusive aquelas que convenceram o Ministério Público de que o tóxico pertencia ao réu e da finalidade mercantil da droga estão apresentadas. A natureza tóxica da substância apreendida está demonstrada pelo laudo de fl. 96/98. O acusado teria sido surpreendido transportando a droga. Portanto, existe justa causa. As questões agitadas pela Nobre Defesa, em que pese sua veemência, somente poderão ser julgadas em sentença, visto que, por elas ferirem o mérito, imprescindível é a colheita da prova. RECEBO a denúncia. Para audiência de instrução e julgamento, inteiramente virtual ou mista, designo 22.08.2025, às 13h30min. Diligencie-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Tratando-se de processo que envolve réu preso, à vista da proximidade da audiência designada, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, item 3.2, se necessário, expeçam-se mandados, que deverão ser cumpridos pelo plantão via central compartilhada. Deverá ainda o senhor Oficial de Justiça intimá-lo de que o processo seguirá sem a presença dele que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal, bem como a informar e-mail e telefone, no ato da intimação. Essa observação deverá constar no mandado. Nos termos da r. Decisão proferida pelo CNJ nos autos do processo 0002260-11.2022.2.00.0000, manifestem-se as partes, no prazo de 48 horas, sobre a realização do ato por via remota ou mista. O silêncio será reputado como opção pelo meio eletrônico ou misto, uma vez que ele facilita a participação no ato, inclusive das pessoas residentes fora da comarca. Ele também amplia as possibilidade de produção da prova, notadamente do reconhecimento pessoal. A fim de atingir a efetivação do ato com maior celeridade, determino a expedição de mandado para todos os endereços. Caso as partes optem pelo meio eletrônico ou misto, deverá o sr. Oficial de Justiça indagar à pessoa intimada se há interesse e condições de participar da audiência supra de forma remota. Em caso positivo, deverá informar ao sr. Oficial de Justiça seu telefone e e-mail no ato da intimação. Caso não haja a opção pelo meio eletrônico, deverá o sr. Oficial de Justiça intimá-lo a comparecer pessoalmente a juízo. Em caso de comparecimento pessoal, residindo fora da comarca, diligencie o cartório o necessário para a realização do ato através da estação passiva. Deverá o sr. Oficial de Justiça, caso o intimando não seja encontrado, certificar dia e hora em que o mesmo foi procurado, devendo a busca ser feita em pelo menos três dias diferentes e em horários diversos. Defiro as provas solicitadas pelas partes. Juntem-se as cartorárias atualizadas. Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que é necessário que o acusado declare por si mesmo a hipossuficiência, visto que a responsabilidade por eventual falsidade é pessoal. Para cumprimento do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, dê-se vista às partes, no prazo sucessivo de 48 horas, e conclusos. Verifique o cartório se há objetos apreendidos. Em caso positivo, ao cadastro. Após, à manifestação das partes. Anoto que o veículo Renault Kwid, FTE 4156, foi liberado nos autos 0008110-77.2025, e o aparelho celular Samsung Galaxy A 54, liberado nos autos 0008588-85.2025. Continuam presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. A natureza tóxica da substância apreendida está demonstrada pelo laudo de fl. 96/98. Indícios de autoria emergem dos testemunhos colhidos. O acusado foi surpreendido na posse de 3.094,9 g de cocaína. Ademais, ele foi preso em janeiro p.p., na vizinha Guarujá, por delito da mesma espécie. Solto, quatro meses depois, voltou a delinquir. Existem, pois, fortes indícios de que ele mantém estreita relação com o ilícito, dedicando-se diuturnamente ao comércio ilegal. Dado o caráter habitual do tráfico, é de se prever a recidiva. Esses fatos também permitem antever que, em caso de condenação, o preso não fará jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Logo, ainda que considerada a Resolução nº 5 do Senado Federal, não se pode descartar a imposição e o cumprimento de pena privativa de liberdade. Em resumo, a liberdade do preso coloca em risco a ordem pública. A pena cominada ao delito é superior a quatro anos. As medidas previstas no artigo 319, CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública dos riscos acima especificados. Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça subscritor de fl. 151, a justificar o atraso na emissão da certidão, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: PETERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 512361/SP), ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511121-72.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS DE OLIVEIRA ANDRE - Vistos. 1. Fls. 87/120: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução penal, ao contrário do sustentado pelo combativo Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se iniciar a ação penal e obedece a todo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, "a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)", e no casso dos autos, verifico a presença dos três elementos na denúncia ofertada pelo Ministério Público. 1.1. Quanto a alegação de "fishing expedition" e de violação à inviolabilidade de domicílio, esta não se sustenta neste momento processual. Consta dos autos que os policiais civis receberam informação de que o réu utilizava um imóvel situado em uma viela como depósito de entorpecentes, os quais seriam posteriormente distribuídos em pontos de tráfico da região. Realizaram campana, ocasião em que teriam notado o réu saindo da viela e dirigindo-se a uma residência situada na mesma rua. Realizada a abordagem, o réu teria admitido de pronto que elas pertenciam a um imóvel onde armazenava drogas ilícitas. Assim, o réu teria permitido e acompanhado o ingresso dos policiais aos dois imóveis por ele indicado, ocasião em que foram encontrados dinheiro e drogas. Tal fato, por si só, demonstra que a atuação dos Policiais não necessitava de mandado judicial para o ingresso nos domicílios indicados pelo acusado vez que, a atuação destes sem autorização judicial, pautou-se em fundadas razões que indicavam que dentro das mencionadas residências ocorria situação de flagrante delito (vide fls. 02 e 06), estando a ação Policial, portanto, legitimada pela exceção constitucional prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o c. STF ao julgar o Tema 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente. No mais, a jurisprudência do c. STF reconhece que os crimes de tráfico de drogas possuem natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância persiste enquanto a atividade ilícita estiver em curso. Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade na ação dos policiais, ou nulidade nas provas produzidas, repiso, ao menos por ora. 1.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se revela, por ora, comprovada. Os autos contêm laudo pericial definitivo referente ao material apreendido, indicando o exame químico-toxicológico das substâncias (fls. 49/52). A ausência de registro audiovisual da apreensão ou lacre dos invólucros, embora desejável, não enseja, por si só, a ilicitude da prova, devendo a matéria ser avaliada com base no conjunto fático e probatório a ser formado em juízo. Nesse sentido: " A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). 1.3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a indeferir. Conforme consta dos autos, o réu tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: cocaína (princípio ativo: benzoilmetilecgonina), acondicionada em 290 porções, totalizando 144,1 gramas; b) Crack (princípio ativo: benzoilmetilecgonina), acondicionado em 36 pedras, totalizando 30 gramas; c) Maconha (princípio ativo: tetrahidrocanabinol - THC), em diferentes porções: 1 porção com 100 gramas; 84 porções com 892,2 gramas; 36 porções com 58,9 gramas; 40 porções (dry) com 6,1 gramas; 12 porções (ice) com 1,78 gramas; d) Haxixe (princípio ativo: THC), acondicionado em 130 porções, totalizando 219,3 gramas. Nota-se, a significativa quantidade e variedade de droga apreendida com o réu, o que demonstra, ao menos em tese, que o acusado estava a se dedicar a atividades criminosas. Ainda, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC nº 129.626/RSAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 08.05.17). Ademais, o acusado é reincidente, o que afasta, por ora, a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, MANTENHO a prisão cautelar do acusado e RATIFICO o recebimento da denúncia contra o réu. 2. Em relação ao pedido de diligência da defesa (fls. 118, item V), manifeste-se o Ministério Público. 3. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 4. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem conclusos. 5. Quanto a audiência já designada, verifico que essa será realizada na forma híbrida (fls. 69/70). Mantenho, a determinação para que Réu e Testemunhas compareçam ao ato de forma presencial. Anoto que junto ao ambiente virtual Microsoft Teams, será assegurada pela serventia a incomunicabilidade das testemunhas e a ilustre defesa terá oportunidade para entrevista reservada no próprio ambiente virtual. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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