Leandro Filgueira Dos Santos
Leandro Filgueira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 520036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Filgueira Dos Santos possui 105 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005629-28.2024.8.26.0126/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Nicanor Camargo Junior - Vistos. Fls. 37/47: Diante do resultado do agravo, prossiga-se conforme determinado. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005483-57.2024.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Ricardo Samuel Scaramal - Vistos. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 99, § 3º, que é presumidamente verdadeira a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Porém, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que a parte autora não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Por outro lado, os seus rendimentos evidenciam (fls. 145/146) que não se trata de pessoa absolutamente hipossuficiente do ponto de vista econômico, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado em seu favor. Providencie a parte o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto. Int. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001314-06.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Viviane da Silva Ferreira Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE SILVA FERREIRA CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, até dezembro de 2024 (art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias, da Lei 1.416/2024), respeitada a prescrição quinquenal. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que deveria ter sido pago, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082892-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Ricardo Samuel Scaramal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar os dias concedidos de licença saúde como de efetivo exercício, para fins de promoção na carreira por antiguidade, com a respectiva contagem do período, mais o pagamento das diferenças resultantes da mudança de nível (com todos os reflexos legais), devidamente atualizados com juros e correção. Sobre os juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 08/12/2021, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020675-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Antonino de Almeida Junior - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013256-42.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana Bellagamba Vulcano - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte ré visando à suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, do CPC, em razão da investigação em curso no âmbito da denominada Operação Sem Desconto, que apura supostas irregularidades em descontos realizados em benefícios previdenciários por diversas entidades, entre as quais se inclui o SINDNAPI. Sustenta a requerida que os elementos eventualmente colhidos na referida investigação poderão ser relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente por poderem demonstrar a regularidade de sua conduta, razão pela qual requer a suspensão do processo até a conclusão da referida apuração, pelo prazo máximo de um ano. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313, inciso V, do CPC, a suspensão do processo pressupõe a existência de questão prejudicial externa, objeto de outra ação judicial pendente, ou a tramitação de recurso repetitivo que verse sobre matéria com repercussão direta no feito. No caso dos autos, não se verifica a presença de questão prejudicial externa, tampouco a existência de recurso repetitivo em julgamento que justifique a suspensão da marcha processual. A investigação mencionada, conquanto de alcance nacional, tem natureza administrativa e criminal, e não possui caráter vinculante ou automático sobre a presente demanda individual, a qual deverá ser decidida com base nas provas já produzidas ou que venham a ser regularmente inseridas nos autos A alegação de que os resultados da investigação poderiam, em tese, beneficiar a defesa da parte ré não justifica, por si só, a suspensão do processo. Documentos ou provas técnicas eventualmente produzidos no curso daquela apuração poderão ser anexados aos autos no momento oportuno, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, até o presente momento, o que se observa é que, quanto mais se investigam os fatos, mais se agrava a situação das associações envolvidas no escândalo. Importa frisar que a suspensão indiscriminada de ações judiciais em razão de investigações ainda em curso comprometeria os princípios da celeridade e da eficiência processual, além de ensejar a paralisação de inúmeras demandas semelhantes. Tal providência somente seria admissível nos moldes de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida - hipóteses que, no momento, não se configuram. De todo modo, convém destacar que a presente ação já se encontra julgada por sentença regularmente proferida, circunstância que, por si só, esvazia o objeto da pretensão suspensiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo Intime-se. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000350-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alexandre Vieira de Camargo - Vistos. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pela parte requerida, fica a parte autora intimada, no prazo legal, a se manifestar. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)