Leandro Filgueira Dos Santos
Leandro Filgueira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 520036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001764-60.2025.8.26.0126 (processo principal 1005858-68.2024.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Alessandro Pereira - Fls. 20/24: vista ao exequente para ciência e manifestação em cinco dias. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001064-87.2025.8.26.0222 (processo principal 1003504-73.2024.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Wesley Rodrigo Neri - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a Fazenda Pública em 30 dias. Int. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082892-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Ricardo Samuel Scaramal - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. A sentença, de fato, incorreu em erro material quando apontou a promoção como "PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE", sendo que o correto seria "PROMOÇÃO POR MERECIMENTO". Assim, razão assiste à embargante, fazendo-se necessário alterar o conteúdo da sentença de fls. 72/78. Ademais, também não constou do dispositivo a data do momento específico em que a promoção deveria ter sido efetivada. Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração para fazer constar da sentença supracitada, onde se lê: "promoção por antiguidade", leia-se "promoção por merecimento" e fazer constar do dispositivo o seguinte conteúdo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar os dias concedidos de licença saúde como de efetivo exercício, para fins de promoção na carreira por merecimento, a partir de 01/07/2023, com a respectiva contagem do período, mais o pagamento das diferenças resultantes da mudança de nível (com todos os reflexos legais), devidamente atualizados com juros e correção." No mais, a sentença permanece tal como lançada. Devolvo o prazo recursal as partes. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000290-67.2025.8.26.0407; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de Osvaldo Cruz; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000290-67.2025.8.26.0407; Associação; Apelante: Isaque Barbosa Filgueira (Justiça Gratuita); Advogado: Leandro Filgueira dos Santos (OAB: 520036/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000093-47.2025.8.26.0541/SP AUTOR : LUIZ ALBERTO ROZA CORREA ADVOGADO(A) : LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP520036) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Da emenda à inicial Diante da exigência de senha para acesso ao documento nº 4, intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência (atual e em seu nome), no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito, na medida em que a resilição contratual constitui direito potestativo, que independe da anuência da parte contrária. A urgência, por seu turno, decorre da própria natureza da medida, pois caso o pedido não seja deferido de plano, a parte requerente continuará sendo cobrada em razão de contrato que não deseja mais prosseguir. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas (vencidas e vincendas) e taxas condominiais, devendo a requerida deixar, ainda, de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir ( parte ré na contestação e parte autora na réplica ), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito . Por indicação precisa, entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada , qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “ produção de todas as provas em Direito admitidas ”. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES , cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo , e não da juntada do comprovante da intimação; 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000160-24.2025.8.26.0495 (processo principal 1002420-91.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Denikley Ribeiro Mota - Fls. 99/101: manifeste-se a parte exequente. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001490-79.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Nei Wagner de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se as atualizações no sistema informatizado. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, requerendo a execução da forma adequada, prestando observância ao Comunicado CG nº 1789/2017, que trata do protocolo eletrônico de petições, para início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, feitas as comunicações de praxe e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001781-36.2024.8.26.0222/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação Acessória - Daniel Santos Gonçalves - Vistos. Diante do pagamento efetuado e o pedido retro do exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC., julgo extinta por sentença a execução nos autos. Depósito de fls.38 (R$-16.634,64), libere-se ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Certifique-se a quitação no cumprimento de sentença, arquivando-o, se for o caso. Desnecessária a comunicação ao DEPRE acerca da presente extinção nos termos da Portaria da Presidência 10213/2023. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Publique-se, intimem-se e ao arquivo com as formalidades legais. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093395-30.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rodrigo Sacane Frade - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005386-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Roger Tadeu Fantim David - Vistos, Considerando o trânsito em julgado da sentença, em sendo o caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)