Carlos Eduardo Da Silva Junior

Carlos Eduardo Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 491657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPE, TRT2, TRT15, TJSP, TJSC, TJPR, TRF3
Nome: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000915-52.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MARIA LEOPOLDINA CONSTANCIA DE PAULA MILAN ROSENTHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfb27b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, ante a petição de ID.bd6165e e seguinte. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Defiro apenas a participação das testemunhas LETÍCIA NASCIMENTO DE ASSIS e LUCIANA TOFANELLI por videoconferência, tendo em vista a comprovação de que residem em outra comarca. Os demais participantes (advogados, partes e outras testemunhas) deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada no bloco A - 5º andar, sob as penas da lei. As testemunhas deverão acessar a audiência por meio da plataforma ZOOM, disponibilizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, utilizando os dados disponibilizados abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83487346037?pwd=cidUsE3QTxTD83WaTPUW5yGPcI2kpc.1 ID da reunião: 834 8734 6037 Senha de acesso: vtsp09 O  link supracitado deve ser acessado por computador ou celular, com webcam, 15 minutos antes da audiência, a fim de se garantir a conexão. Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Não se recomenda o uso de caixa de som. Recomenda-se que as baterias de celulares e notebooks estejam carregadas antes do início da audiência. Para utilizar o smartphone é necessário baixar gratuitamente o aplicativo ZOOM, disponível nas lojas de aplicativos. Solicita-se que seja observado o uso de traje compatível com o decoro e austeridade para todos os participantes da sessão. Por fim, esclarece-se que caso haja algum problema técnico e o participante saia da reunião, é possível acessá-la novamente. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio do e-mail: vtsp09@trtsp.jus.br, telefone: (11) 3525-9109 ou setor de informática do TRT: (11) 2898-3443. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000915-52.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MARIA LEOPOLDINA CONSTANCIA DE PAULA MILAN ROSENTHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfb27b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, ante a petição de ID.bd6165e e seguinte. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Defiro apenas a participação das testemunhas LETÍCIA NASCIMENTO DE ASSIS e LUCIANA TOFANELLI por videoconferência, tendo em vista a comprovação de que residem em outra comarca. Os demais participantes (advogados, partes e outras testemunhas) deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum Ruy Barbosa, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada no bloco A - 5º andar, sob as penas da lei. As testemunhas deverão acessar a audiência por meio da plataforma ZOOM, disponibilizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, utilizando os dados disponibilizados abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83487346037?pwd=cidUsE3QTxTD83WaTPUW5yGPcI2kpc.1 ID da reunião: 834 8734 6037 Senha de acesso: vtsp09 O  link supracitado deve ser acessado por computador ou celular, com webcam, 15 minutos antes da audiência, a fim de se garantir a conexão. Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Não se recomenda o uso de caixa de som. Recomenda-se que as baterias de celulares e notebooks estejam carregadas antes do início da audiência. Para utilizar o smartphone é necessário baixar gratuitamente o aplicativo ZOOM, disponível nas lojas de aplicativos. Solicita-se que seja observado o uso de traje compatível com o decoro e austeridade para todos os participantes da sessão. Por fim, esclarece-se que caso haja algum problema técnico e o participante saia da reunião, é possível acessá-la novamente. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio do e-mail: vtsp09@trtsp.jus.br, telefone: (11) 3525-9109 ou setor de informática do TRT: (11) 2898-3443. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEOPOLDINA CONSTANCIA DE PAULA MILAN ROSENTHAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022815-55.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thalita Martins dos Santos - - Tiago Fernandes Soares - Hurb Technologies S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.123,21 (dois mil cento e vinte e três reais e vinte e um centavos), a título de restituição, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do cancelamento da operação, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J.; diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante recolhimento em guia própria (Comunicado CG 545/2024). O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. São José do Rio Preto, 02 de julho de 2025. Leonardo Lopes Sardinha Assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011347-77.2025.8.26.0576 (processo principal 1021657-62.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Adenilto Antenor Rodrigues - Fls. 20: ciência à parte AUTORA para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044958-38.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Macedo Colturato Me - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto: A) Extingo, sem resolução de mérito, o pedido de desbloqueio da conta corrente, o que faço com amparo no art. 485, VI do CPC; B) Acolho parcialmente a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: B.1) Determinar à requerida a restituição do saldo da conta corrente no momento do seu encerramento (R$ 1.089,95) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA desde o encerramento da conta e juros moratórios desde a citação à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, salvo se já não tenha realizado a restituição/transferência para a conta indicada pelo autor; B.2) Rejeitar o pedido reparatório. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016258-34.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 0009666-40.2012.8.26.0152) - Embargos à Execução - Compensação - Sandra Aparecida Dutra Batista - - Hudson Thadeu Teixeira - Tanktest Tecnologia Ambiental Ltda - Manifeste-se o (a) embargante acerca da impugnação juntada aos autos , em prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005337-78.2024.8.26.0664 (processo principal 1007222-13.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcio Vicente Soares - VISTOS Providencie, a serventia, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma contínua e automática (ferramenta "teimosinha"), pelo prazo de trinta dias, até atingir o montante do débito. Decorrido o prazo supramencionado e estando garantido o juízo intime-se o executado da penhora bem como para apresentar embargos no prazo legal. Havendo bloqueio parcial intime-se o executado para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nathalia da Silva Alves; Valor atualizado: R$ 41.334,72. Int-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
  8. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135556-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. -. A. D. C. D. E. D. S. P. RÉU: S. S., C. N. D. D. L., S. S. P., A. S. D. R. -. M., F. D. C. D. D. L. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 1 de julho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024817-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo da Silva Junior - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. À vista da certidão de p. 88, a fim de se evitar nulidade, republique-se o ato ordinatório de p. 66. Intimem-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000975-11.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1006424-64.2020.8.26.0576) (processo principal 1006424-64.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Antonia Fatima Silva - Vistos. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de bloqueio de valores pelo sisbajud. A executada juntou aos autos apenas comprovante de pagamento do INSS e detalhe do bloqueio. Não há extrato da conta onde houve o bloqueio. Assim, não é possível constatar que na conta há apenas crédito do benefício. Não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491657/SP)
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou