Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva
Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 491570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva possui 143 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
143
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001828-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lucia Ferreira de Oliveira - - Jose Renato Silva de Oliveira - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para restabelecer o pagamento dos vencimentos integrais aos impetrantes, até eventual decisão final administrativa ou judicial de perda do cargo, o que ocorrer primeiro. Custas na forma da lei. Sem honorários nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ao reexame necessário. P.R.I.C - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053389-15.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila da Cunha Veneziani - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Acórdão com a 2ª Juíza. - PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DO PAE DECORREU DA DECISÃO DA COMISSÃO DE CONCEITO PELO DESLIGAMENTO DA AUTORA DO BACHARELADO EM CIÊNCIAS POLICIAIS EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, EMBASADA NA MENÇÃO “INSUFICIENTE”, NOS TRAÇOS “ESTABILIDADE EMOCIONAL” E “CAMARADAGEM” NO CONCEITO DE APTIDÃO PARA O OFICIALATO FATOS AVALIADOS E QUE RESULTARAM NO CONCEITO “INSUFICIENTE” APURADOS EM SINDICÂNCIA E, APÓS, REANALISADOS POR UMA NOVA COMISSÃO DE CONCEITO QUE, AO FINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, RETIFICOU A MENÇÃO NOS TRAÇOS “ESTABILIDADE EMOCIONAL” E 'CAMARADAGEM” PARA “BOM”, O QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DO DESLIGAMENTO ANTERIORMENTE APLICADO AUTORA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SUBMETIDA AO PERÍODO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, COMO REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA A AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AVALIADO PELA COMISSÃO DE APTIDÃO PARA O OFICIALATO, CONTUDO, É IDÊNTICO ÀQUELE QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO DE PORTARIA Nº DP-09/423/22 PROSSEGUIMENTO DO PAE EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE PERDEU SEU OBJETO, DESCONSTITUÍDO O FATO MOTIVADOR, DIANTE DA APTIDÃO RECONHECIDA DA AUTORA E A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO SEU DESLIGAMENTO DO CURSO PARA OFICIALATO AUTORA DEVE SER REINTEGRADA AO SEU CORRETO LOCAL NO ALMANAQUE PARA FINS DE FUTURAS PROMOÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001828-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lucia Ferreira de Oliveira - - Jose Renato Silva de Oliveira - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para restabelecer o pagamento dos vencimentos integrais aos impetrantes, até eventual decisão final administrativa ou judicial de perda do cargo, o que ocorrer primeiro. Custas na forma da lei. Sem honorários nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ao reexame necessário. P.R.I.C - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001828-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lucia Ferreira de Oliveira - - Jose Renato Silva de Oliveira - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para restabelecer o pagamento dos vencimentos integrais aos impetrantes, até eventual decisão final administrativa ou judicial de perda do cargo, o que ocorrer primeiro. Custas na forma da lei. Sem honorários nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ao reexame necessário. P.R.I.C - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039325-97.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Cezar Tallys de Moura - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o pagamento integral dos vencimentos do impetrante CEZAR TALLYS DE MOURA, suspensos em razão de prisão cautelar, bem como proceda ao pagamento das parcelas vencidas desde a impetração da segurança, ressalvada a possibilidade de compensação com eventual auxílio-reclusão pago aos dependentes. Esta decisão vale como ofício a ser entregue diretamente pela parte, com posterior comprovação nos autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080886-04.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Luana Iwamoto Santos - 1. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento dos valores devidos, ainda não houve comunicação de depósito, o que autorizaria o sequestro dos valores. Contudo, considerando as reiteradas tentativas de sequestro nas contas da CBPM nas diversas varas do JEFAZ que foram infrutíferas, é inócuo que a execução continue a ser intentada contra o referido órgão. Há uma desproporção muito grande entre os recursos públicos utilizados para essas tentativas frustradas e o seu resultado. O Tribunal de Justiça de São Paulo exige o valor de 1 UFESP (R$37,02) para cada ordem de bloqueio simples via SISBAJUD e 3 UFESPs (R$111,06) para cada ordem de bloqueio reiterada. Considerando que nos Juizados Especiais não se cobram as referidas despesas, deve se ter racionalidade na utilização dos serviços públicos e, portanto, ante o custo ao erário do Poder Judiciário, deixo de adotar a providência de realizar sequestro das contas da CBPM. 2. Nesse panorama, independentemente de idiossincrasias, reputa-se legítimo o direcionamento da cobrança da dívida contra o Estado de São Paulo, em razão da sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. V.U. (Agravo de Instrumento nº 3006143-22.2021.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 23 de novembro de 2021. Rel.: DÉCIO NOTARANGELI) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RRPV. Expedição de RPV pela CBPM há mais de dois anos, sem o pagamento e sem qualquer justificativa. Decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado por inadimplemento de RPV expedido pela autarquia estadual CBPM. Admissibilidade. CBPM que é vinculada à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do art. 1º, § 1º da lei nº 452/74, sendo o Superintendente da CBPM livremente nomeado pelo governador do Estado. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia. Viável o prosseguimento da execução em face do Estado, mediante do sequestro. Inexistência de violação à coisa julgada ou de violação ao limite subjetivo. Hipótese de responsabilidade patrimonial subsidiária do Estado, podendo prosseguir o cumprimento em face dele. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 3005182-81.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, a fim de que arque com as obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 3003525-07.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 25/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de bloqueio eletrônico frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001 e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a ele vinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3003788-39.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. INADIMPLÊNCIA. REDIRECIONAMENTO À FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Em se tratando de autarquia estadual, e esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da sua autarquia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 3002389- 72.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Souza Nery, j. 04/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar Indisponibilidade de ativos financeiros Redirecionamento à Fazenda Estadual Cabimento Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia Estadual a ela vinculada Decisão agravada mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3000084-18.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 01/06/2021). Dessa forma, assentada a responsabilidade subsidiária dos entes federativos pelos débitos de suas autarquias, é legítimo o redirecionamento do feito ao Estado de São Paulo para fins de responder acerca do débito. Todavia, em que pese a possibilidade excepcional de inclusão direta do Estado de São Paulo na fase de execução, reputo, melhor ponderando, que se faz necessária a abertura de novo incidente para pagamento de requisitório, agora em face do Estado de São Paulo, sob pena de ferir o planejamento de pagamento dos débitos estatais. 3. Diante de todo o exposto e demonstrada a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos débitos de suas autarquias, DETERMINO (i) o redirecionamento do feito ao Estado de São Paulo para fins de responder acerca do débito, devendo a serventia inclui-lo como parte requerida no cadastro processual, neste cumprimento de sentença, intimando-o desta decisão; (ii) a suspensão do(s) ofício(s) requisitório(s), devendo a serventia certificá-la no(s) respectivo(s) incidentes(s). (iii) que, uma vez preclusa esta decisão, a serventia deverá intimar, via ato ordinatório, a parte autora para protocolar novo ofício requisitório, desta vez, apontando o Estado de São Paulo como entidade devedora. (iv) que, após o protocolo e recebimento do(s) novo(s) ofício(s) requisitório(s), a serventia adote as medidas necessárias para cancelar e arquivar o(s) incidente(s) suspensos. 4. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080886-04.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - Luana Iwamoto Santos - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)