Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva
Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 491570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507370-15.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - ALEX SANDRO ROSA DE LARA OLIVEIRA - Vistos. Trata-se da prisão em flagrante de Alex Sandro Rosa De Lara Oliveira, Paula Andrea Gutierrez Palacio e : Luz Adriana Cordoba Guarin, pela suposta prática dos crimes do art. 158 e 129 do CP e art. 4º da Lei 1.521/51 e art. 15 da Lei 10.826/03. Segundo consta do boletim de ocorrência, os guardas municipais foram acionados via rede rádio para atendimento de ocorrência envolvendo desinteligência e ameaça, na Rua Onze de Agosto, nº 2570, nas dependências de um posto de combustíveis no qual também funciona uma pequena agropecuária. No local, depararam-se com dois indivíduos em luta corporal, ambos caídos ao solo, sendo que um deles, identificado como JAZIEL, tentava conter o outro, ALEX SANDRO, enquanto gritava que este último estava armado. De imediato, a equipe interveio, conseguindo desarmar ALEX SANDRO e contê-lo com segurança, sem a necessidade de uso de força física. Após cessada a agressão, os guardas constataram que o proprietário do estabelecimento, identificado como EDER, havia sido atingido na perna por disparo de arma de fogo, sendo o projétil proveniente da pistola Glock, calibre .40, pertencente a ALEX SANDRO, o qual, conforme informações obtidas posteriormente, trata-se de policial militar da ativa, encontrando-se de folga. A arma foi devidamente recolhida e preservada pela equipe. Ainda no local, EDER e JAZIEL relataram que ALEX SANDRO se encontrava no estabelecimento acompanhado de duas mulheres de nacionalidade colombiana, identificadas como PAULA e LUZ, ocasião em que o trio teria ido até o local com o intuito de cobrar dívida oriunda de empréstimos realizados à vítima JAZIEL, em contexto típico de agiotagem. JAZIEL presenciou os fatos e narrou o ocorrido à equipe. Diante da informação de que o autor do disparo tratava-se de policial militar da ativa, os guardas civis entraram em contato com a Polícia Militar por meio do telefone 190, sendo informados de que uma viatura seria enviada para apoio. Em seguida, os serviços de emergência foram acionados, tendo comparecido ao local uma equipe do SAMU, a qual prestou os primeiros socorros à vítima. No interior do estabelecimento, foi identificado um impacto de disparo de arma de fogo no teto, o que corrobora os relatos iniciais. Com a chegada da equipe da Polícia Militar, confirmou-se a identidade funcional de ALEX SANDRO, que foi conduzido, juntamente com PAULA e LUZ, à UPA de Tatuí para realização de exame clínico cautelar e, posteriormente, apresentados nesta delegacia (fls. 8/9) 1) Do auto de prisão em flagrante O auto de prisão em flagrante foi instruído com termos de declaração dos guardas municipais e policiais militares condutores (fls. 18/19, 20/21, 22/23 e 24/25), nota de culpa (fls. 45/47), auto de apreensão dos telefones celulares e arma de fogo (fls. 30/33), interrogatório dos custodiados (fls. 39/40, 41/42 e 43/44).. A comunicação do flagrante aportou em juízo dentro do prazo preconizado no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com recibo da nota de culpa, conforme prescreve o art. 306, § 2º, do mesmo Código, cujo original igualmente permanece acautelado com a Autoridade Policial, em vista da dinâmica do inquérito policial eletrônico. Está, portanto, formalmente em ordem. 2) Do flagrante delito O estado flagrancial a autorizar a prisão sem ordem prévia e escrita da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, inc. LXI, da Constituição da República, depreende-se da narrativa dos condutores (fls. 18/25), consoante o disposto no art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal. Consta que os indiciados estariam efetuando a cobrança, mediante ameaça, de dívida de empréstimo a juros, quando se iniciou uma luta corporal, durante a qual foram efetuados dois disparos de arma de fogo, um deles atingindo a perna da vítima Eder. A conduta assim descrita é típica, antijurídica e em princípio, amolda-se aos tipos penais descritos no boletim de ocorrência. Nada macula, então, a captura nem a subsequente detenção, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3) Das medidas cautelares Não divisada hipótese de relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP), passo a analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos conduzidos (incisos II e III do mesmo dispositivo legal). Aprisão preventiva funciona como solução de última saída na salvaguarda da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos da cautelaridade. Como anota ADA PELLEGRINI GRINOVER: (...) A mais importante novidade trazida pelo sistema da Lei 12.403/2011 foi a introdução de várias medidas alternativas ou substitutivas ao encarceramento cautelar. Ao contrário do que ocorria no sistema original do CPP - em que o legislador consagrava um critério de tudo ou nada, deixando ao juiz uma opção implacável entre prender ou deixar o réu solto -, na disciplina agora adotada abrem-se outras possibilidades de restrição cautelar. A privação completa do direito à liberdade passa a constituir providência de extrema ratio, que somente se justificará quando não for cabível restrição menos gravosa (v., adiante, nota ao § 6º do art. 282 do CPP). Na verdade, a mencionada opção não mais se justificava à luz da própria técnica da cautelaridade. Se a medida cautelar constitui, na sua essência, uma excepcional antecipação do resultado do processo, no interesse de sua realização ou para assegurar a eficácia do provimento final, é ilógico que se antecipem restrições que nem sequer poderão advir com a sentença. Portanto, em matéria penal, é absurdo imaginar que antes da sentença possa o acusado sofrer uma privação mais grave do direito à liberdade do que a própria pena que poderá ser aplicada ao final do processo.nbsp(Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403, de 04.05.2011 -- Antonio Magalhães Gomes Filho... [et al.]; coordenação Og Fernandes - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 39). Com o fito de dar efetividade ao princípio da proporcionalidade, a aludida Lei nº 12.403/2011 estabeleceu como requisitos para decretação das medidas cautelares, além da demonstração da sua necessidade, a mensuração de sua adequação diante da gravidade do crime, das circunstâncias de fato e das condições pessoais do acusado, aspectos que a doutrina classifica como subprincípios da proporcionalidade em sentido amplo. Na preleção de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Esse fator, sem dúvida, concerne ao princípio constitucional da proporcionalidade. Observa-se, cada vez mais, a vinculação e a interligação entre os princípios constitucionais e processuais penais. (...) Agora, nota-se o vínculo entre cautelares e a proporcionalidade, ou seja, tal como se fosse uma autêntica individualização da pena, deve-se analisar o fato e seu autor, em detalhes, para aplicar a mais adequada medida cautelar restritiva de liberdade. Cuida-se da individualização da medida cautelar, vez que existem várias à disposição do Magistrado para a aplicação ao caso concreto. (Prisão e Liberdade - As reformas processuais penais introduzidas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Quanto à necessidade de medidas cautelares, observo que a prova da materialidade e os indícios de autoria, a caracterizarem o fumus commissi delicti, estão presentes - conforme já se afirmou a respeito da regularidade da prisão em flagrante. Já, no tocante ao periculum libertatis, os elementos que vertem dos autos apontam para a gravidade do delito, mas não extraordinária. O vídeo reproduzido às fls. 76 revela o contexto de uma discussão inicial em que, inclusive, as vítimas comportam-se de forma agressiva, ofendendo o custodiado Alex. Em seguida, lançam contra ele jato do extintor de incêndio, quando então saca a arma de fogo dando início à luta corporal, sendo que o disparo de arma somente ocorreu quando Alex já estava imobilizado no chão, no momento em que as duas vítimas tentavam tirar a arma de suas mãos. A falta de inteira elucidação das circunstâncias não obsta à tutela cautelar, dada a profundidade da cognição que se exerce nesta oportunidade, mas decerto inspira prudência, a afastar o cabimento de medidas mais gravosas, que podem infligir prejuízo irreparável e, ao final, revelarem-se desproporcionais. Não bastasse isso, o custodiado Alex é policial militar, possui residência fixa, vinculação ao distrito da culpa e é primário, não possui sequer passagens anteriores na polícia (fls. 66/67), tudo a revelar, ao menos por ora, a suficiência das cautelares diversas da prisão para assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Com relação à Luz Adriana e Paula Andrea, muito embora sejam estrangeiras, já residem no brasil há mais de ano e, até o momento, não possuíam passagem policial, sendo ambas tecnicamente primárias. Não se mostra adequada a segregação cautelar, sob pena de, em inadmissível inversão da ordem do devido processo penal, impor-se antecipação de pena sem oportunidade para o contraditório nem necessidade estritamente cautelar, incompatível com a presunção constitucional de inocência e com a vedação expressa no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019). Aos custodiados deve ser garantido, assim, o direito de responder em liberdade à iminente acusação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública. Não se admite fiança no caso sob exame, por expressa vedação constitucional (art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República), nem, por conseguinte, os deveres acessórios do art. 327 e do art. 328 do Código de Processo Penal. 4) Dispositivo Ante o exposto, defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA aos custodiados Alex Sandro Rosa De Lara Oliveira, Paula Andrea Gutierrez Palacio e Luz Adriana Cordoba Guarin,, mediante as condições de: (i) comparecer a todos os atos da investigação e do processo, sempre que intimados; (ii) não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante; (iii) não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia notícia de onde possam ser encontrados. Especificamente em relação a Alex Sandro Rosa de Lara Oliveira, DETERMINO, ainda, a SUSPENSÃO do porte da arma de fogo fora do expediente policial. Expeça-se incontinenti alvará de soltura clausulado, cientificando o imputado de que o descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ora impostas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). Cumpra-se - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005621-34.2025.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.S.P. - - T.B.S.M. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 18), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls. 01/04. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. OFICIE-SE para desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento, conforme requerido. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000903-87.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juliana Gabrieli Paiva Ferraz - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA EXECUÇÃO EM FACE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR POR CONTA DE NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040298-52.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Juliana Marques de Oliveira - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040298-52.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Juliana Marques de Oliveira - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002958-06.2024.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lays Lodi Lima - Elizete da Conceição Santos Rodrigues - Assim sendo, conheço dos embargos, negando-lhes, no mérito, provimento. Ficam as partes advertidas desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026. §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RUTH MAGNUSSEN FORTES (OAB 472165/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015232-74.2024.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.A. - A.L.A. - Ante o certificado às fls. 139, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), RAFAELA AMORIM (OAB 388376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003261-49.2024.8.26.0572 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.C.O. - I.P.O. - Providencie, a parte autora, a juntada da certidão de casamento aos autos, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Averbação - ADV: LEONARDO DE LOLLO FERREIRA CERIBELI (OAB 440564/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009215-88.2025.8.26.0007 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Eduardo Barbosa da Silva - Vistos, Homologo a desistência requerida e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Havendo: A) Mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. B) Liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. C) Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito emitidas por este juízo, proceda-se à exclusão, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. D) Bloqueio de veículo, via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 - Embargos de Declaração" - 38023 - Razões de Apelação" - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108102-25.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.a. e outro - Agravada: Raquel Rosa Costa - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL INFUNDADA. EXCEÇÃO QUE NÃO VEICULA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE AFETEM A VALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ana Caroline Modesto (OAB: 488392/SP) - Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 16º Andar, Sala 1607