Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva
Marcio Antonio Sousa Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 491570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500593-75.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pariquera-Açu - Apelante: E. S. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Mens de Mello - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Andre Lopes dos Santos (OAB: 374373/SP) - Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000894-28.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lucas Marcio Morais Vieira - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA FAZENDA DO ESTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva (OAB: 491570/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016344-59.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Abraão Matos Pereira - Vistos. Apense-se aos autos da execução n. 1038211-11.2025.8.26.0100. Retifique-se a classe processual para o fim de constar embargos à execução. Comprove a parte embargante a sua condição de hipossuficiente, juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda e a juntada do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias de todos os bancos em que possui conta, além das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período. No caso de isenção na apresentação da Declaração de Imposto de Renda, apresentar o comprovante de ausência de entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal. Alternativamente, recolha as custas iniciais e despesa de citação postal (art. 247 do CPC), no prazo de 10 dias. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004849-27.2023.8.26.0152 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.S.B. - M.S.B. e outro - Vistos. Ciência à requerida sobre o ofício retro. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SUZANA DE SOUZA QUEIROZ FREIRIA (OAB 353767/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034864-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Monica Jocastra Teraoka - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela requerida (CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR), com a consequente cessação do desconto da contribuição, bem como para determinar a eventual devolução das contribuições descontadas a partir da citação. Confirmo, ainda, a tutela de urgência concedida. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016344-59.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Abraão Matos Pereira - Vistos. Apense-se aos autos da execução n. 1038211-11.2025.8.26.0100. Retifique-se a classe processual para o fim de constar embargos à execução. Comprove a parte embargante a sua condição de hipossuficiente, juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda e a juntada do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias de todos os bancos em que possui conta, além das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período. No caso de isenção na apresentação da Declaração de Imposto de Renda, apresentar o comprovante de ausência de entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal. Alternativamente, recolha as custas iniciais e despesa de citação postal (art. 247 do CPC), no prazo de 10 dias. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041450-73.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.S. - G.R.B.S.M. - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (x) taxa de distribuição da ação (1,5% do valor da causa-após 3/01/2024; e 1% sobre valor da causa - até 02/01/2024, até mínimo de 5 UFESP): R$ 3.133,54. (x) expedição de carta AR (em 2025, o valor é R$32,75): 01 carta, num total de R$ 32,75. Assim sendo, tendo em vista que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, fica a PARTE VENCIDA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 10 dias. Na inércia, será notificada por AR, para recolhimento em 60 dias e, se não comprovado o recolhimento, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, NSCJG/TJSP). - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), WANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS (OAB 471050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086628-10.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Alex Sandro Elisario de Oliveira - Vistos. 1) - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086628-10.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Alex Sandro Elisario de Oliveira - Vistos. 1) - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507370-15.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - ALEX SANDRO ROSA DE LARA OLIVEIRA - Vistos. Trata-se da prisão em flagrante de Alex Sandro Rosa De Lara Oliveira, Paula Andrea Gutierrez Palacio e : Luz Adriana Cordoba Guarin, pela suposta prática dos crimes do art. 158 e 129 do CP e art. 4º da Lei 1.521/51 e art. 15 da Lei 10.826/03. Segundo consta do boletim de ocorrência, os guardas municipais foram acionados via rede rádio para atendimento de ocorrência envolvendo desinteligência e ameaça, na Rua Onze de Agosto, nº 2570, nas dependências de um posto de combustíveis no qual também funciona uma pequena agropecuária. No local, depararam-se com dois indivíduos em luta corporal, ambos caídos ao solo, sendo que um deles, identificado como JAZIEL, tentava conter o outro, ALEX SANDRO, enquanto gritava que este último estava armado. De imediato, a equipe interveio, conseguindo desarmar ALEX SANDRO e contê-lo com segurança, sem a necessidade de uso de força física. Após cessada a agressão, os guardas constataram que o proprietário do estabelecimento, identificado como EDER, havia sido atingido na perna por disparo de arma de fogo, sendo o projétil proveniente da pistola Glock, calibre .40, pertencente a ALEX SANDRO, o qual, conforme informações obtidas posteriormente, trata-se de policial militar da ativa, encontrando-se de folga. A arma foi devidamente recolhida e preservada pela equipe. Ainda no local, EDER e JAZIEL relataram que ALEX SANDRO se encontrava no estabelecimento acompanhado de duas mulheres de nacionalidade colombiana, identificadas como PAULA e LUZ, ocasião em que o trio teria ido até o local com o intuito de cobrar dívida oriunda de empréstimos realizados à vítima JAZIEL, em contexto típico de agiotagem. JAZIEL presenciou os fatos e narrou o ocorrido à equipe. Diante da informação de que o autor do disparo tratava-se de policial militar da ativa, os guardas civis entraram em contato com a Polícia Militar por meio do telefone 190, sendo informados de que uma viatura seria enviada para apoio. Em seguida, os serviços de emergência foram acionados, tendo comparecido ao local uma equipe do SAMU, a qual prestou os primeiros socorros à vítima. No interior do estabelecimento, foi identificado um impacto de disparo de arma de fogo no teto, o que corrobora os relatos iniciais. Com a chegada da equipe da Polícia Militar, confirmou-se a identidade funcional de ALEX SANDRO, que foi conduzido, juntamente com PAULA e LUZ, à UPA de Tatuí para realização de exame clínico cautelar e, posteriormente, apresentados nesta delegacia (fls. 8/9) 1) Do auto de prisão em flagrante O auto de prisão em flagrante foi instruído com termos de declaração dos guardas municipais e policiais militares condutores (fls. 18/19, 20/21, 22/23 e 24/25), nota de culpa (fls. 45/47), auto de apreensão dos telefones celulares e arma de fogo (fls. 30/33), interrogatório dos custodiados (fls. 39/40, 41/42 e 43/44).. A comunicação do flagrante aportou em juízo dentro do prazo preconizado no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com recibo da nota de culpa, conforme prescreve o art. 306, § 2º, do mesmo Código, cujo original igualmente permanece acautelado com a Autoridade Policial, em vista da dinâmica do inquérito policial eletrônico. Está, portanto, formalmente em ordem. 2) Do flagrante delito O estado flagrancial a autorizar a prisão sem ordem prévia e escrita da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, inc. LXI, da Constituição da República, depreende-se da narrativa dos condutores (fls. 18/25), consoante o disposto no art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal. Consta que os indiciados estariam efetuando a cobrança, mediante ameaça, de dívida de empréstimo a juros, quando se iniciou uma luta corporal, durante a qual foram efetuados dois disparos de arma de fogo, um deles atingindo a perna da vítima Eder. A conduta assim descrita é típica, antijurídica e em princípio, amolda-se aos tipos penais descritos no boletim de ocorrência. Nada macula, então, a captura nem a subsequente detenção, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3) Das medidas cautelares Não divisada hipótese de relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP), passo a analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos conduzidos (incisos II e III do mesmo dispositivo legal). Aprisão preventiva funciona como solução de última saída na salvaguarda da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos da cautelaridade. Como anota ADA PELLEGRINI GRINOVER: (...) A mais importante novidade trazida pelo sistema da Lei 12.403/2011 foi a introdução de várias medidas alternativas ou substitutivas ao encarceramento cautelar. Ao contrário do que ocorria no sistema original do CPP - em que o legislador consagrava um critério de tudo ou nada, deixando ao juiz uma opção implacável entre prender ou deixar o réu solto -, na disciplina agora adotada abrem-se outras possibilidades de restrição cautelar. A privação completa do direito à liberdade passa a constituir providência de extrema ratio, que somente se justificará quando não for cabível restrição menos gravosa (v., adiante, nota ao § 6º do art. 282 do CPP). Na verdade, a mencionada opção não mais se justificava à luz da própria técnica da cautelaridade. Se a medida cautelar constitui, na sua essência, uma excepcional antecipação do resultado do processo, no interesse de sua realização ou para assegurar a eficácia do provimento final, é ilógico que se antecipem restrições que nem sequer poderão advir com a sentença. Portanto, em matéria penal, é absurdo imaginar que antes da sentença possa o acusado sofrer uma privação mais grave do direito à liberdade do que a própria pena que poderá ser aplicada ao final do processo.nbsp(Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403, de 04.05.2011 -- Antonio Magalhães Gomes Filho... [et al.]; coordenação Og Fernandes - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 39). Com o fito de dar efetividade ao princípio da proporcionalidade, a aludida Lei nº 12.403/2011 estabeleceu como requisitos para decretação das medidas cautelares, além da demonstração da sua necessidade, a mensuração de sua adequação diante da gravidade do crime, das circunstâncias de fato e das condições pessoais do acusado, aspectos que a doutrina classifica como subprincípios da proporcionalidade em sentido amplo. Na preleção de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Esse fator, sem dúvida, concerne ao princípio constitucional da proporcionalidade. Observa-se, cada vez mais, a vinculação e a interligação entre os princípios constitucionais e processuais penais. (...) Agora, nota-se o vínculo entre cautelares e a proporcionalidade, ou seja, tal como se fosse uma autêntica individualização da pena, deve-se analisar o fato e seu autor, em detalhes, para aplicar a mais adequada medida cautelar restritiva de liberdade. Cuida-se da individualização da medida cautelar, vez que existem várias à disposição do Magistrado para a aplicação ao caso concreto. (Prisão e Liberdade - As reformas processuais penais introduzidas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Quanto à necessidade de medidas cautelares, observo que a prova da materialidade e os indícios de autoria, a caracterizarem o fumus commissi delicti, estão presentes - conforme já se afirmou a respeito da regularidade da prisão em flagrante. Já, no tocante ao periculum libertatis, os elementos que vertem dos autos apontam para a gravidade do delito, mas não extraordinária. O vídeo reproduzido às fls. 76 revela o contexto de uma discussão inicial em que, inclusive, as vítimas comportam-se de forma agressiva, ofendendo o custodiado Alex. Em seguida, lançam contra ele jato do extintor de incêndio, quando então saca a arma de fogo dando início à luta corporal, sendo que o disparo de arma somente ocorreu quando Alex já estava imobilizado no chão, no momento em que as duas vítimas tentavam tirar a arma de suas mãos. A falta de inteira elucidação das circunstâncias não obsta à tutela cautelar, dada a profundidade da cognição que se exerce nesta oportunidade, mas decerto inspira prudência, a afastar o cabimento de medidas mais gravosas, que podem infligir prejuízo irreparável e, ao final, revelarem-se desproporcionais. Não bastasse isso, o custodiado Alex é policial militar, possui residência fixa, vinculação ao distrito da culpa e é primário, não possui sequer passagens anteriores na polícia (fls. 66/67), tudo a revelar, ao menos por ora, a suficiência das cautelares diversas da prisão para assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Com relação à Luz Adriana e Paula Andrea, muito embora sejam estrangeiras, já residem no brasil há mais de ano e, até o momento, não possuíam passagem policial, sendo ambas tecnicamente primárias. Não se mostra adequada a segregação cautelar, sob pena de, em inadmissível inversão da ordem do devido processo penal, impor-se antecipação de pena sem oportunidade para o contraditório nem necessidade estritamente cautelar, incompatível com a presunção constitucional de inocência e com a vedação expressa no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019). Aos custodiados deve ser garantido, assim, o direito de responder em liberdade à iminente acusação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública. Não se admite fiança no caso sob exame, por expressa vedação constitucional (art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República), nem, por conseguinte, os deveres acessórios do art. 327 e do art. 328 do Código de Processo Penal. 4) Dispositivo Ante o exposto, defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA aos custodiados Alex Sandro Rosa De Lara Oliveira, Paula Andrea Gutierrez Palacio e Luz Adriana Cordoba Guarin,, mediante as condições de: (i) comparecer a todos os atos da investigação e do processo, sempre que intimados; (ii) não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante; (iii) não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia notícia de onde possam ser encontrados. Especificamente em relação a Alex Sandro Rosa de Lara Oliveira, DETERMINO, ainda, a SUSPENSÃO do porte da arma de fogo fora do expediente policial. Expeça-se incontinenti alvará de soltura clausulado, cientificando o imputado de que o descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ora impostas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). Cumpra-se - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP)