Rafael Rossetto Silveira
Rafael Rossetto Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 481835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
383
Total de Intimações:
541
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJRN, TJCE, TJMA, TJPA, TJRS, TJPE, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TJPB, TJSC
Nome:
RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível Email: cartfamcbelos@tjgo.jus.br DECISÃO Considerando que a comprovação do endereço delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes, com base na Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ("verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;"), DETERMINO a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação e apto a demonstrar o seu domicílio nesta Comarca, ficando ciente de que o documento que não estiver em nome do(a) próprio(a) demandante, deverá estar acompanhado de outro que evidencie a prova do domicílio. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002149-03.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA NAZARE DE RAMOS CPF: 003.649.426-73 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 ATO ORDINATÓRIO Ao autor para esclarecer/justificar itens 3, 5 e 6 da certidão de triagem id-10481901461 ROSANA COELHO RIGAMONTE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível Email: cartfamcbelos@tjgo.jus.br DECISÃO Considerando que a comprovação do endereço delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes, com base na Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ("verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;"), DETERMINO a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação e apto a demonstrar o seu domicílio nesta Comarca, ficando ciente de que o documento que não estiver em nome do(a) próprio(a) demandante, deverá estar acompanhado de outro que evidencie a prova do domicílio. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível Email: cartfamcbelos@tjgo.jus.br DECISÃO Considerando que a comprovação do endereço delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes, com base na Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ("verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;"), DETERMINO a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação e apto a demonstrar o seu domicílio nesta Comarca, ficando ciente de que o documento que não estiver em nome do(a) próprio(a) demandante, deverá estar acompanhado de outro que evidencie a prova do domicílio. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RENATA ALVES MOURA; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BRADESCO SA; Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Christian Gomes Lima (JD) em 30/06/2025 Adv - RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010809-45.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Lucia Candida Ribeiro - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como: cópia de declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010809-45.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Lucia Candida Ribeiro - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como: cópia de declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806603-23.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIS DE ANDRADE PITANGUEIRAS RÉU: BANCO AGIBANK Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). MESQUITA, 18 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000773-45.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando de Moura Ricalde - Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação revisional de contrato ajuizada por Luiz Fernando de Moura Ricalde, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, para determinar o afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes em 06/10/23, sob o n. 950000894796, aplicando-se a taxa média praticada no mercado para operações da espécie, na data em que celebrado o contrato. Os valores pagos a maior poderão ser abatidos junto ao débito remanescente e os valores em atraso deverão obedecer aos parâmetros aqui fixados. Ainda, em caso de desacordo entre as partes e ausência do cumprimento voluntário, deverão ser apurados em sede de liquidação, nos termos desta sentença. A restituição, na forma de abatimento, deverá ser feita de forma "simples" com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação. Para a correção monetária até 29/08/2024 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pelo sucumbimento maior, CONDENO o polo passivo nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (proveito econômico) corrigido. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803611-59.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROCHA DIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se Ação Revisional. Na petição inicial, fica evidente que o imóvel onde reside a parte autora fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório. DECIDO. O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim. Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo. MAGÉ, 30 de junho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular