Rafael Rossetto Silveira
Rafael Rossetto Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 481835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
425
Total de Intimações:
611
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome:
RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 611 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010789-04.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos de Paula - Banco Agibank S.A. - Vistos. Proceda a serventia à extração da mídia disponibilizada no link da petição de p. 239, juntando cópia da mídia extraída nos autos, como documento sigiloso. Após, intime-se a parte autora, via DJEN, acerca do conteúdo e do Termo de Acordo Extrajudicial juntado às pp. 223/224, para ratificá-los. Prazo: 15 dias. Por fim, voltem conclusos para homologação do acordo, se o caso. Int. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0031678-72.2024.8.16.0001 Processo: 0031678-72.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$359.786,69 Embargante(s): CENTRO INTEGRADO DE SAUDE KUME LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO DECISÃO SANEADORA Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE KUME LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIÃO, alegando, em resumo, que contratou perícia contábil para examinar a Cédula de Crédito Bancário nº 2023190072, executada pela instituição financeira na ação de execução nº 0022548-58.2024.8.16.0001 que identificou diversas abusividades e ilegalidades, entre elas, além da falta de clareza e transparência: a) Cobrança indevida de taxa CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros remuneratórios; b) Capitalização composta de juros sem autorização expressa. c) Cobrança de tarifas e taxas não contratadas. d) Prática de venda casada de seguros, cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e aplicação cumulativa de encargos financeiros. Informou que o excesso de execução, após recálculo e com base no INPC (em vez de CDI/SELIC) seria de R$ 39.411,02 (mov. 1.1 - fl. 10). Ao final, pediu a extinção da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 803, I, CPC), declaração de nulidade das cláusulas abusivas com reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 39.411,02,, repetição do indébito, bem como o afastamento da mora, com base na cobrança de encargos abusivos. Pediu também a exibição de documentos pela instituição financeira, incluindo: Contratos originais e autorizações assinadas e extratos bancários/fichas gráficas desde a abertura da conta. Decisão na mov. 15.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte contrária. Houve impugnação aos embargos na mov. 20.1, aduzindo ser válida “a aplicação do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como índice de encargo remuneratório, livremente pactuado entre as partes, inexistindo ilegalidade, e a alegada onerosidade não foi comprovada” (mov. 20.1 - fl. 7) Na mov. 32.1, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A embargada manifestou-se na mov. 35.1 aduziu que não há necessidade de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mov. 36.1, a embargante requereu a produção de provas documentais, testemunhais e perícia contábil. É o relatório e decido. Das condições da ação: Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Do ponto controvertido: Fixo como ponto controverso a legalidade da cobrança de taxa CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros remuneratórios; da capitalização composta de juros sem autorização expressa; da cobrança de tarifas e taxas não contratadas e, por fim, a existência ou não de venda casada de seguros, cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e aplicação cumulativa de encargos financeiros. Das provas: Para o deslinde do feito, de início, defiro a produção de prova documental que ainda não foi juntada aos autos. Concedo o prazo de 15 (dias) para as partes. A embargada deverá juntar, conforme requerido na inicial, contratos originais e autorizações assinadas, extratos bancários/fichas gráficas desde a abertura da conta. Indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que as questões controvertidas versam acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da eventual abusividade de encargos exigidos, matéria predominantemente de direito. Eventuais diferenças de valores poderão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, caso necessário. Com a juntada de novos documentos, intime-se a outra parte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0057232-04.2023.8.16.0014 Processo: 0057232-04.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.162,63 Exequente(s): EDILAINY RICCI Executado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores depositados em conta judicial em favor do autor, nos termos referidos no seq. 110 INTIME-SE a parte executada para que realize os pagamentos restantes, sob os valores dos honorários advocatícios. Após, voltem-me os autos conclusos Diligências e Int. necessárias Londrina, 26 de junho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040942-11.2023.8.16.0014 Processo: 0040942-11.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.679,94 Exequente(s): DALILA FRANCISCO DE ASSIS Executado(s): BANCO AGIBANK S.A I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim, o levantamento (CPC, art. 905), pelo peticionário de seq. 82, do seguinte valor: R$4.747,78, depositado na conta judicial: 2078704-9. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – Após levantamento pela credora, o valor remanescente em referida conta judicial (2078704-9) deverá ser levantamento em favor do banco executado, a título de restituição/devolução. III – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a não oposição da credora, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, e art. 526, §3°, também do CPC. IV – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). V – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. VI – Oportunamente, arquivem-se. VII – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000267-63.2025.8.24.0163/SC AUTOR : ALEXSANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSANDRO DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 68668009), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002332-34.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Aparecido da Silva - Verifico que o presente feito foi distribuído erroneamente a Comarca, encaminhe-se os presentes autos Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Sebastião da Grama/SP. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0860376-48.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA CARMEN DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Passagem Santos, 07, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-110 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO À vista dos autos, verifico que se trata de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA CARMEN DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em consulta ao sistema PJE, verifico que existem 51 ações ajuizadas no Judiciário Paraense pelo advogado subscrevente VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - OAB/SP nº 478803, CPF: 090.672.009-56 e 15 ações ajuizadas por RAFAEL ROSSETO SILVEIRA - OAB/SP nº 481835, CPF: 036.493.969-98, com o mesmo fundamento desta demanda, tampouco foi apresentada a inscrição suplementar da OAB/PA pelos patronos da autora. Nesse contexto, tais exigências se mostram essenciais para o regular prosseguimento do feito, especialmente diante do crescente ajuizamento de demandas que podem apresentar indícios de predatória ou uso indevido da justiça. Assim, em cumprimento ao COMUNICADO Nº 1/2023-CIJEPA, de 01 de Junho de 2023, determino: 1. INTIME-SE pessoalmente a parte autora, via Oficial de Justiça, para informar no ato da intimação, se conhece advogado patrocinador da causa, se tem conhecimento a respeito do processo, se assinou procuração, e se o contato com o advogado se deu de forma espontânea. 2. Oficie-se a OAB no Estado do Pará e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA). 3. Determino a apresentação da inscrição suplementar da OAB/PA, nos casos em que o advogado subscritor figure em mais de cinco processos no mesmo Estado da Federação, conforme previsto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Providencie-se pronta transferência dos valores constritos (ev. 91) para conta judicial. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2025 João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000798-52.2025.8.24.0163/SC RELATOR : Guilherme Faggion Sponholz AUTOR : ALEXSANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076540-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) EXEQUENTE : EVA SONIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito , no prazo de 5 dias. Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo , fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC. Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença , fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento. No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere. Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.