Rafael Rossetto Silveira

Rafael Rossetto Silveira

Número da OAB: OAB/SP 481835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 333
Total de Intimações: 452
Tribunais: TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TJPE, TJMT, TJCE, TJRJ, TJRS, TJSP, TJES
Nome: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0812349-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edilson dos Santos Ribeiro Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB: 478803/SP) Advogado: Rafael Rossetto Silveira (OAB: 481835/SP) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) Julgamento Virtual Iniciado
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857931-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MAIA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - OAB/SP478803 REU: BANCO AGIBANK S.A. DESPACHO Observa-se que a parte pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais que afirma não conseguir arcar, comprovando documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou, ainda, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001380-84.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1010798-63.2024.8.26.0292) (processo principal 1010798-63.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carlos de Paula - Banco Agibank S.A. - Vistos. Manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009667-11.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Laura Graziela Zamproni - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fl. 156, certidão: a autora manifestou no incidente de cumprimento de sentença ciência quanto aos documentos juntados e desistiu do incidente, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação. Certfique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se (mov. 61615). Int. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020529-74.2024.8.16.0035   Processo:   0020529-74.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$2.142,36 Autor(s):   NELI REGINA SCHRANK PINHEIRO Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA   RELATÓRIO   NELI REGINA SCHRANK PINHEIRO ajuizou revisional em face de BANCO AGIBANK S.A, tendo por objeto contrato de crédito pessoal no importe de R$ 1.484,03 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e três centavos). Sustenta a existência de ilegalidade na taxa de juros e ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas e cobranças abusivas e a condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 29.1), onde alegou: a) falta de interesse de agir b) legalidade da cobrança de juros c) regularidade da contratação. Réplica no mov. 39.1.   FUNDAMENTAÇÃO No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, pois suficiente a prova documental constante dos autos, não se podendo falar em qualquer cerceamento de defesa. Por esta razão, com espeque na disposição constante do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, tem-se que é o caso de julgamento antecipado da lide. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isto porque, constatadas irregularidades no contrato, é perfeitamente possível pleitear sua exclusão, sem que isso presuma a vontade de não cumprimento. Ao contrário, pretende o autor afastar eventuais irregularidades contratuais, justamente para que possa cumpri-lo.   Força obrigatória dos contratos   Por força dos princípios da função social do contrato e equidade material, contemplados pelo regime consumeirista, não mais se mostra razoável a rigidez da premissa pacta sunt servanda, antes imperativa nas relações negociais. Hoje prevalece a orientação de que os contratos devem ser analisados sobe o enfoque social, protegendo os consumidores, que estão em posição negocial desfavorável. Tanto é assim que o art. 6º da Lei 8.078/90 elenca, dentre o rol dos direitos básicos do consumidor, a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Em resumo, o chamado princípio da intangibilidade dos contratos comporta exceções, como assinala Darcy Bessone:   “(...) existe uma preocupação atual de justiça do Estado nas relações contratuais que, inclusive, levou à edificação do Código de Defesa do Consumidor, por estar verificado que a liberdade de contratar é, de ordinário, somente teórica, desde que não há acordo livre entre contratantes de forças desiguais, dos quais um terá de se submeter à vontade do outro. Urge torná-la efetiva, compensando-se as deficiências do contratante fraco. Daí porque o juiz contorna os textos por processos engenhosos, por vias oblíquas, fazendo sair das convenções, obrigações com as quais as partes sequer haviam sonhado. Faz a revisão dos contratos, atenua o seu rigor e ampara os fracos. Adapta o direito às realidades que desafiam a sua decisão, para as quais os código não fornecem soluções adequadas. Constrói à margem da lei, sedutoras teorias, como a do abuso do direito, criação nitidamente jurisprudencial.”(Do contrato- teoria geral. São Paulo: Saraiva, pág. 36)   Desta forma, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a ótica das disposições do CDC, para visualizar a existência, ou não, das alegadas abusividades. Entre os incisos enumerados pelo artigo 51 do CDC, merece atenção o inc. IV, que dispõe que são nulas de pleno direito aquelas que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Referida norma remete ao inciso III do §1º do mesmo artigo, onde o abuso contratual decorre de condição excessivamente onerosa ao consumidor. Para tanto, necessário que sejam consideradas a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e circunstâncias outras peculiares ao caso. Desnecessária, portanto, a presença dos requisitos da teoria da imprevisão ou da lesão enorme.   Juros remuneratórios   De início, deve ser ressaltado que após a edição da Emenda Constitucional nº 40, a controvérsia existente em torno da limitação dos juros prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, caiu por terra, na medida em que referido dispositivo legal foi revogado, não produzindo mais quaisquer efeitos. Desta forma, despicienda é a análise da questão sob essa ótica. Ainda que assim não fosse, a regra do art. 192, §3º da Constituição Federal não era auto-aplicável, necessitando de lei complementar posterior para regulamentá-la, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 648: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Tal verbete, aliás, deu origem à Súmula Vinculante n. 07 do Pretório Excelso, que fulminou com qualquer possibilidade de decidir-se contrariamente ao entendimento anteriormente consolidado, ou seja, de que, enquanto não fosse editada a lei complementar mencionada, a limitação constitucional não seria auto-aplicável, o que autorizava as instituições financeiras a cobrar juros remuneratórios em patamares superiores aos alegados 12% ao ano. Portanto, mesmo firmadas as avenças anteriormente à vigência da Emenda n. 40, era lícita a fixação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano.    Outrossim, cumpre assinalar que, conforme entendimento sumulado do STF, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites previstos pelo Decreto n. 22.626/33:   “Súmula n. 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”   Afasta-se, assim, a aplicação – quanto aos juros remuneratórios – do artigo 192, §3º, da Constituição Federal e da chamada Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33) aos contratos discutidos nestes autos. Já a Lei nº 4.595/64, Lei do Sistema Financeiro Nacional, mantém-se vigente desde sua edição, mesmo depois do prazo inserido no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), posto que editadas as normas necessárias para tanto. A limitação dos juros remuneratórios é questão que já se encontra pacificada nas instâncias superiores e ruma para o consenso no sentido da inexistência (como regra geral) de fundamento constitucional ou legal para a limitação pretendida. Há, é bem verdade, casos esparsos em que se constata excesso e/ou abuso no tocante à liberdade remuneratória de fixação dos juros, em estipulações que vão de encontro ao ordenamento jurídico-constitucional, extrapolando as regras usuais do mercado financeiro, passíveis, então, de adequação aos limites do razoável. Este, contudo, não é um desses casos, mormente porque a taxa de juros remuneratórios, fixada em 9,9 a.m., está dentro dos parâmetros adotados no mercado de crédito. De outro giro, consoante entendimento pacificado do Colendo STJ, a prova da abusividade ou onerosidade excessiva, consubstanciada na aplicação de juros superiores aos praticados no mercado para operações na mesma data da contratação, é fato que depende de produção de escorreita prova, do que não se desincumbiu a parte autora. Nesta linha, o seguinte precedente, que serve de paradigma à posição hoje adotada pelo Colendo STJ:   “DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 2002/0028721-1, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ARI PANGENDLER, 2ª SEÇÃO DO STJ, JULGADO EM 12-03-2003 E PUBLICADO NO DJ DE 06/10/2003).   DISPOSITIVO   Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5002149-03.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] ANA NAZARE DE RAMOS CPF: 003.649.426-73 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Certifico que, realizada a conferência inicial, os documentos apresentados estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355). Em relação às informações inseridas no sistema, foram constatadas as seguintes irregularidades: 1. Foi cadastrado no sistema PJe o valor da causa errado - R$ 5.000,00. De ofício, o valor foi alterado para R$ 23.106,96, conforme mencionado na petição inicial. 2. Foi incluído o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Contratos de Consumo (7771) | Bancários (7752) | Empréstimo consignado (11806). Em pesquisa no PJe, não localizei outras demandas envolvendo as mesmas partes e que tenham o mesmo pedido e/ou causa de pedir constante desta inicial. Não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas, porque foi requerida a Justiça Gratuita. Certifico, ainda, que este processo se enquadra nas diretrizes da Portaria nº 7.129/PR/2025/TJMG e no COMUNICADO nº 3070 / 2025 - TJMG/SUP-ADM/GMF/GAPRE/NUJUC 4.0 – SEC, pois trata-se de processo com instituições financeiras no polo passivo, e o assunto correspondente a empréstimos consignados, de modo que serão remetidos, por ato ordinatório, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cível. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. MARCELO JOSE TORRES Servidor(a) e Retificador(a)
  9. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004806-89.2025.8.11.0006. AUTOR: JOSE MARIA NEVES GONCALVES REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Jose Maria Neves Gonçalves em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que o autor: I – apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome; II – juntasse aos autos procuração válida e atualizada, cuja assinatura estivesse em conformidade com o documento pessoal apresentado; III – comprovasse a existência de pretensão resistida, mediante apresentação de documentos que demonstrassem a tentativa de resolução do litígio na via administrativa ou extrajudicial (Id. 194547879). Contudo, o autor limitou-se a apresentar a procuração devidamente assinada, bem como o comprovante de residência. Não obstante, deixou de cumprir a determinação quanto à comprovação da existência de pretensão resistida, requerendo o recebimento da ação no estado em que se encontra (Id. 196878979). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. Da análise detida dos autos, constata-se que o autor não atendeu ao chamamento processual quanto à comprovação da pretensão resistida, o que indica, em princípio, que a instituição financeira sequer possui ciência da controvérsia sub judice. Ressalte-se que o cumprimento desse requisito poderia ter sido facilmente demonstrado mediante prova de tentativa de contato com a instituição ré, por meio de ligação telefônica, registro na plataforma consumidor.gov.br, e-mails, ou outros meios virtuais disponíveis. Dessa forma, tendo sido regularmente intimado para sanar o defeito processual, sem que o fizesse, impõe-se o indeferimento da petição inicial, ante a carência das condições da ação, especialmente pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão do autor, mormente se este sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.- (N.U 1007844-26.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022) (Grifou-se). Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRIR A INICIAL e, via de consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito; b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Anterior Página 2 de 46 Próxima