Rafael Rossetto Silveira

Rafael Rossetto Silveira

Número da OAB: OAB/SP 481835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 382
Total de Intimações: 536
Tribunais: TJCE, TJPR, TJRJ, TJES, TJRN, TJMT, TJMS, TRF4, TJPB, TJPA, TJPE, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TJSP
Nome: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Processo:   0027116-54.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$2.147.024,63 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ANGRA CONSTRUÇÕES LTDA ME KLEBER MARQUES DA SILVA 1. Tendo em vista a juntada de planilha atualizada do débito à seq. 589.2, cumpra-se conforme o deferido à seq. 574.1. 2. Ainda, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, passível de ser visualizado à seq. 585.1, cumpra-se a consulta ao CSS BACEN, em conformidade ao requerido à seq. 533.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior        Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011643-09.2025.8.16.0017 Processo:   0011643-09.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$3.000,00 Autor(s):   MARIA INES GUILHERME Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 9, que afastou a prevenção certificada, bem como determinou intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada e emendar a inicial, a fim de: a) juntar Tabela do Bacen referente à operação contratada comprovando o valor da taxa de juros que entende ser devida e aplicável ao caso; b) retificar o valor da causa; c) esclarecer quais encargos não contratados foram cobrados pela ré. Intimada, a autora juntou a Tabela Bacen, retificou o valor da causa e indicou o montante indevidamente cobrado. Ainda juntou documentos para comprovação da hipossuficiência (evento 12). É o relatório.   2. Da gratuidade judiciária. Acerca do assunto, verifica-se a previsão de permissivo legal para que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Desse modo, é evidente a possibilidade de o juiz analisar, no caso concreto, se o interessado faz jus à benesse e se preenche os pressupostos legais. Assim, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado na inicial, bem como a ausência de elementos mínimos a comprovar a hipossuficiência, determinou-se a abertura de prazo para a juntada de documentos, na forma determinada no despacho de evento 9. Intimada, a autora juntou CTPS, declaração de imposto de renda, bem como extrato bancário e extrato do INSS (evento 12). Não obstante, considerando que as custas processuais são direcionadas ao fundo público e revertidas ao devido funcionamento do Poder Judiciário, não é aceitável a banalização da concessão da benesse sem a devida comprovação, tendo em vista que a manutenção adequada do Poder Judiciário é fundamental à efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, considerando que os valores das custas processuais se destinam ao proveito de todos os jurisdicionados, os benefícios da gratuidade de justiça somente devem ser concedidos à parte que, estando submetida à situação de hipossuficiência econômica, não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, verifica-se que a autora movimentou cerca de R$ 11.000,00 no mês de maio de 2025. Frise-se que, ainda que se considerem as saídas, os valores integraram a esfera patrimonial da autora, que pode, sem maiores problemas, gerenciar os gastos mensais, evitando comprometimento que prejudique o seu sustento e de seus familiares. Ademais, contata-se que a autora se qualificou como aposentada, mas não esclareceu os rendimentos oriundos de sua conta bancária. Veja-se, a autora recebeu depósito de 2.043,47 em 06/05/2025 e 9.248,38 em 09/05/2025. Ambos os valores divergentes do indicado no extrato de benefício do INSS, o que leva a crer que, além da aposentadoria, a autora possui outras fontes de renda. Assim, a autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Além disso, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e o de sua família. 2.1. Assim, inexistindo o estado de pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.   3. Da emenda à inicial. Em análise a emenda à inicial de evento 12, verifica-se que a autora pleiteia a restituição integral dos valores que “ao final do contrato irão perfazer o desconto indevido de R$ 409,44”. De início, cumpre salientar que o interesse processual referente ao pedido de restituição limita-se as parcelas já pagas, por óbvio, o pleito de restituição deve recair sobre o montante que já foi pago, como alega a autora, indevidamente. Ressalta-se que eventual compensação de créditos e débitos junto à ré poderá ser realizado nos termos do artigo 368 do Código Civil. 4.1.Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o pedido, informando os valores já cobrados indevidamente, bem como retificar o valor da causa.   5. No mesmo prazo, retificado o valor da causa, deve a autora promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 5.1. Caso tenha interesse, defiro o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) vezes. 5.2. Em 15 (quinze) dias - a iniciar-se da leitura deste despacho - promova a requerente ao pagamento da 1ª parcela, mais custas do Distribuidor e Funjus (que deverão ser pagas integralmente com a 1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 5.3. Fixo o pagamento da 2ª parcela para o mesmo dia do mês subsequente e assim sucessivamente. 5.4. Com o pagamento da 1ª parcela, conclusos para decisão inicial. 5.5. Decorrido o prazo sem pagamento, ainda que parcial (caso de opção pelo parcelamento), cancele-se a distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.   6. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0052395-74.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0002966-33.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0002979-32.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0001926-69.2024.8.16.0158 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0028861-59.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   JOÃO PAULO FURTADO Polo Passivo(s):   BANCO SAFRA S A HOMOLOGO a transação feita entre as partes e com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Considerando a irrecorribilidade da presente, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 24 de junho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000267-63.2025.8.24.0163/SC AUTOR : ALEXSANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSANDRO DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 68668009), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada.  A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002332-34.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Aparecido da Silva - Verifico que o presente feito foi distribuído erroneamente a Comarca, encaminhe-se os presentes autos Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Sebastião da Grama/SP. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP)
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