Vanessa Magno Dos Santos

Vanessa Magno Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 479958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Magno Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: VANESSA MAGNO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) TERMO CIRCUNSTANCIADO (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502309-95.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - F.S.M. - Arquive-se. - ADV: GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB 464187/SP), VANESSA MAGNO DOS SANTOS (OAB 479958/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501156-22.2023.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - PRYSCILLA MARCONDES PINTO DE OLIVEIRA - FABIANO DE MENDONÇA GRANDESE - Portanto, diante do descumprimento, reiterado, da medida imposta pela ré, que estava proibida de manter contato com o ofendido e estava sendo monitorada eletronicamente e chegou a romper a cinta de monitoramento, não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório da ré, a fim de assegurar a integridade física e psíquica da vítima e para evitar novas práticas delitivas e assegurar a eficácia da medida cautelar imposta, presentes os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de PRYSCLILLA MARCONDES PINTO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão preventiva. Oficie-se. Ademais, extraia-se cópias de fls. 490/569 e encaminhe à Autoridade Policial para que seja instaurado inquérito policial para apuração de de novo crime de perseguição (art. 147-A, CP, pelos fatos novos não abrangidos na denúncia destes autos, incluindo também, além da atual vítima, sua namorada. Intime-se a vítima acerca desta decisão e para juntar os links fornecidos nas fls. 490/497 em formato acessível. - ADV: VANESSA MAGNO DOS SANTOS (OAB 479958/SP), WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001369-25.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Janailson da Silva Gusmão - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 136/137) para que produza os seus legais efeitos. Com isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Fica revogada ordem liminar eventualmente concedida nestes autos. Libere-se o veículo, se o caso, observando-se os termos do Comunicado CG nº 677/2018. Porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Finalmente, destaco que a sentença homologatória possui natureza de título executivo judicial, portanto, eventual requerimento relacionado ao cumprimento do acordo deverá ser realizado com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017, devendo o peticionante selecionar no campo "categoria" a opção "Execução de Sentença" e no campo "Tipo de Petição" a opção "156 Cumprimento de Sentença", a fim de gerar o respectivo incidente. Atente-se. Nestes termos, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual manifestação das partes. No silêncio, arquivem-se os autos, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: VANESSA MAGNO DOS SANTOS (OAB 479958/SP), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001369-25.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Janailson da Silva Gusmão - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 136/137) para que produza os seus legais efeitos. Com isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Fica revogada ordem liminar eventualmente concedida nestes autos. Libere-se o veículo, se o caso, observando-se os termos do Comunicado CG nº 677/2018. Porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Finalmente, destaco que a sentença homologatória possui natureza de título executivo judicial, portanto, eventual requerimento relacionado ao cumprimento do acordo deverá ser realizado com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017, devendo o peticionante selecionar no campo "categoria" a opção "Execução de Sentença" e no campo "Tipo de Petição" a opção "156 Cumprimento de Sentença", a fim de gerar o respectivo incidente. Atente-se. Nestes termos, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual manifestação das partes. No silêncio, arquivem-se os autos, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: VANESSA MAGNO DOS SANTOS (OAB 479958/SP), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Carolina Lourenço do Espirito Santo (OAB 369356/SP), Lucyelen Medrado Machado (OAB 384209/SP), Carolina Almeida Lacerda (OAB 395881/SP), Vanessa Magno dos Santos (OAB 479958/SP) Processo 1027782-81.2022.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: N. de L. M. - Reqdo: T. N. da S. M. - "F. 193/209: intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo de quinze dias. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo".
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanessa Magno dos Santos (OAB 479958/SP) Processo 1534092-22.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: D. G. B. M. - Vistos. Fls. 141/143: cumpra-se a cota ministerial. Providencie o necessário.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ewelin Yanca Alves de Medeiros Rocha (OAB 440746/SP), Vanessa Magno dos Santos (OAB 479958/SP) Processo 1504385-95.2023.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Autora do Fato: Ewelin Yanca Alves de Medeiros Rocha, Ewelin Yanca Alves de Medeiros Rocha - Vistos. A requerida EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA foi denunciada como incursa no art. 42, caput, do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no período de 1º de dezembro de 2022 a 28 de agosto de 2023, em horário incerto, na Rua Professor Ary Silva, 351, Casa nº 3, Botujuru, em Mogi das Cruzes, EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA, qualificada à fls. 02, por diversas vezes, perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Fls. 114-121: A vítima informou que sai para trabalhar 6h da manhã e alega que os vídeos não viriam da sua casa, argumentando no sentido de que a vítima e outros vizinhos colocam som alto, além de outros moradores. É a síntese do necessário. Decido. No caso concreto, observo que não há justa causa para o exercício de ação penal, no que a denúncia deve ser rejeitada, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal: "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." Evidentemente, é uma briga entre condôminos. As únicas "testemunhas" arroladas seriam amigas da vítima (fls. 117-118) e os vídeos juntados não são suficientes para que se afirme que o som seria oriundo da casa da ré. Assim, na prática, será a palavra da vítima contra a palavra da requerida. Não há, assim, lastro probatório necessário a uma futura condenação criminal. A mera existência de Boletim de Ocorrência não é suficiente para conferir justa causa à ação penal. Transcrevo: "Recurso em sentido estrito. Queixa. Inicial que faz referências genéricas aos fatos supostamente delituosos, sem apresentar qualquer elemento de prova. Rejeição. Necessidade. Peça acusatória que, embora descreva conduta típica, não possui o mínimo de lastro probatório para demostrar a efetiva realização do fato típico. Recurso improvido". (TJ/SP, 0002493-65.2015.8.26.0505, Relator(a): Damião Cogan, Comarca: Ribeirão Pires, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 02/06/2016, Data de publicação: 03/06/2016, Data de registro: 03/06/2016). No caso concreto, não há provas pré-constituídas. Portanto, ausente prova mínima a configurar justa causa para a ação penal e para que a denúncia fosse recebida, seria necessária prova da materialidade e indícios da autoria de que houve perturbação do sossego alheio, ou seja, que a conduta da acusada tenha, de fato, perturbado o trabalho ou o sossego de terceiros. No mais, o princípio da fragmentariedade ou intervenção mínima impõe que questões menores ou que possam ser tuteladas por outros ramos do direito não podem ser tuteladas pelo direito penal. Nesse ponto, transcrevo a lição de Fernando Capez: "Ao operador do Direito recomenda-se não proceder ao enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídico. Assim, se a demissão com justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, o direito trabalhista tornou inoportuno o ingresso do direito penal. (...) Da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a sua eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela." (Capez, Fernando. Curso de direito penal. 11ª edição. São Paulo, Saraiva, 2007. Vol. 1, p. 19). Trata-se de uma questão menor de desavenças entre vizinhos, sem qualquer consequência mais grave. É questão a ser resolvida, se o caso, no máximo, pelo direito civil. "De minus non curat praetor". Isto posto, rejeito a denúncia de fls. 128-130, por não existir justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
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