Paulo Sérgio Almeida Da Cunha
Paulo Sérgio Almeida Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 479580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sérgio Almeida Da Cunha possui 84 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-08.2025.8.26.0629 (processo principal 1000210-87.2023.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jair Rodrigues Ribeiro - - Rosa Maria Cinto Ribeiro - São Paulo Previdência - SPPREV - Intime-se pessoalmente a Fazenda - executada, para no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento da Obrigação de Fazer como determinado nos autos principais. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000087-97.2024.8.26.0653/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maisa Celia Daroz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da certidão retro e as informações cadastradas no presente requisitório pela parte requerente conforme termo de declaração de fls. 32/35, manifeste-se a entidade devedora. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001119-12.2023.8.26.0415 (processo principal 1000735-32.2023.8.26.0415) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Romilda Magalhaes Ribeiro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Conforme noticia a petição de fls. 110, restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o credor a extinção do feito. Assim, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001086-59.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Washington Romualdo Rodrigues dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0383061-29.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Vladimir Brianti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001427-47.2023.8.26.0189/0004 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Fernandópolis Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0383061-29.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Vladimir Brianti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001427-47.2023.8.26.0189/0004 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Fernandópolis Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3007727-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guaratinguetá - Reclamante: São Paulo Previdência - Spprev - Reclamado: Colenda 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Reclamado: Alexandre de Oliveira Bernardes - Despacho Reclamação Processo nº 3007727-85.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: Turma Especial - Publico RECLAMANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV RECLAMADA: COLENDA 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BERNARDES Vistos. Trata-se de reclamação apresentada pela São Paulo Previdência SPPREV em face da Colenda 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais nos termos do artigo 988, II e IV, do Código de Processo Civil. Narra a requerente que a ação principal foi ajuizada por policial militar inativo a fim de obter provimento jurisdicional que determine a inclusão de adicional de insalubridade na base de cálculo de seus adicionais temporais (quinquênios). Após regular trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o reconhecimento da procedência do pedido em primeiro grau, foi interposto recurso inominado, que, por sua vez, foi apreciado pela ora reclamada, que entendeu pela não incidência do decidido no IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema nº 47) na hipótese. Para tanto, a C. Turma Recursal destacou que o precedente vinculante em questão não se aplica a militares inativos. A reclamante visa ao acolhimento da presente sob argumento de que a situação dos inativos foi expressamente enfrentada por esta C. Turma Especial, que, por ocasião da análise de supracitado IRDR, tratou diretamente da situação dos militares aposentados e afirmou que a inclusão da verba nos proventos não desnatura seu caráter eventual. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão reclamada sejam suspensos, nos termos do artigo 989, II, do Código de Processo Civil, dado o esgotamento dos recursos cabíveis e a possibilidade de execução e pagamento de valores de natureza alimentar de difícil restituição em caso de cassação da decisão reclamada. É o relatório. Recebido o presente processo nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise dos requisitos necessários à antecipação da tutela aqui pretendida. Como bem apontado pela reclamante, a questão aqui discutida já foi analisada por diversas ocasiões por esta C. Turma Especial, que já se manifestou quanto ao fato de que o entendimento adotado pela reclamada caracteriza não observância ao Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000). Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO COM OBSERVAÇÃO. I.Caso em Exame: Reclamação proposta pela SPPREV em razão de desconformidade do conjunto decisório do sistema do Juizado Especial com a tese fixada no Tema nº 47 pela Turma Especial (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000) II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na aplicação do Tema nº 47, que estabelece que o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço para policiais militares, sejam ativos ou inativos. III.Razões de Decidir: O CPC determina a uniformização da jurisprudência e a observância de teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas (arts. 926 e 927). A decisão reclamada não observou a tese firmada no Tema nº 47, que se aplica a todos os policiais militares, independentemente de sua condição de ativo ou inativo. IV.Dispositivo e Tese: Reclamação procedente, com suspensão da decisão reclamada até o trânsito em julgado do IRDR nº 0026477-31.2021.8.260000. Tese de julgamento: A tese do Tema nº 47 aplica-se a policiais militares ativos e inativos. A decisão reclamada deve ser suspensa até o trânsito em julgado do IRDR. Legislação Citada: - CPC, arts. 926, 927, 985. Jurisprudência Citada: - TJSP, Reclamação 2272832-76.2024.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, Turma Especial - Público, j. 29/11/2024. - TJSP, Reclamação 2086950-75.2023.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, j. 15/02/2024. - TJSP, Reclamação 2262385-63.2023.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Turma Especial - Público, j. 04/12/2023. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM OBSERVAÇÃO. (Reclamação 3001252-16.2025.8.26.0000, Turma Especial Público, j. 03/06/2025, Des. Rel. Paulo Galizia) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Reclamação proposta pela SPPREV contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, alegando desconformidade com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000), referente à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão reclamado observou a tese vinculante do Tema nº 47, que estabelece que o adicional de insalubridade não deve ser incluído na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de Decidir: O artigo 926 do CPC exige que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, enquanto o artigo 927, inciso III, determina a observância de acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas. A decisão reclamada não observou a tese fixada no Tema nº 47, que se aplica tanto a policiais militares ativos quanto inativos, sem distinção. IV. Dispositivo e Tese: Reclamação procedente para suspender a decisão reclamada até o trânsito em julgado do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade não se inclui na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares, conforme Tema nº 47. Legislação Citada: CPC, arts. 926, 927, 985, 989. Jurisprudência Citada: TJSP; Reclamação 2272832-76.2024.8.26.0000; Rel. Teresa Ramos Marques; Turma Especial - Publico; j. 29/11/2024. TJSP; Reclamação 2086950-75.2023.8.26.0000; Rel. Sidney Romano dos Reis; Turma Especial - Publico; j. 15/02/2024. TJSP; Reclamação 2262385-63.2023.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho; Turma Especial - Publico; j. 04/12/2023. (Reclamação nº 2001270-54.2025.8.26.0000, Turma Especial Público, j. 03/06/2025, Des. Rel. Paulo Galizia) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta em razão de desconformidade de decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais com a tese fixada no Tema nº 47 pela Turma Especial (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de aplicação do Tema nº 47, que estabelece que o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço para policiais militares, sejam ativos ou inativos. III. Razões de Decidir 3. O CPC determina a uniformização da jurisprudência e a observância de teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas (arts. 926 e 927). 4. A decisão reclamada não observou a tese firmada no Tema nº 47, que se aplica a todos os policiais militares, independentemente de sua condição de ativo ou inativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Reclamação procedente, com suspensão da decisão reclamada até o trânsito em julgado do IRDR nº 0026477-31.2021.8.260000. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema nº 47 aplica-se a policiais militares ativos e inativos. 2. A decisão reclamada deve ser suspensa até o trânsito em julgado do IRDR. Legislação Citada: - CPC, arts. 926, 927, 985. Jurisprudência Citada: - TJSP, Reclamação 2272832-76.2024.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, Turma Especial - Público, j. 29/11/2024. - TJSP, Reclamação 2086950-75.2023.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, j. 15/02/2024. - TJSP, Reclamação 2262385-63.2023.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Turma Especial - Público, j. 04/12/2023. (Reclamação nº 2289742-81.2024.8.26.0000, Turma Especial - Público; Foro Central, j. 28/05/2025, Des. Rel. Paulo Galizia) Assim, constatada a iminência do trânsito em julgado do Recurso Inominado nº 1004352-66.2024.8.26.0220, determino a suspensão de seu processamento até o julgamento final desta reclamação, nos termos do artigo 989, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão, com urgência, à C. Turma Recursal reclamada, e solicitem-se as informações a que faz referência o inciso I de supracitado dispositivo. Após, cite-se o beneficiário da decisão reclamada para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto em seu inciso II. Por fim, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, nos moldes do artigo 991 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. ALIENDE RIBEIRO (nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça) - Magistrado(a) - Advs: Paulo Sérgio Almeida da Cunha (OAB: 479580/SP) (Procurador) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - 1° andar