Edmilso Marques De Souza
Edmilso Marques De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 477595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilso Marques De Souza possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRO, TJSP, TJMA, TRF1, TJDFT, TJPR, TJMT
Nome:
EDMILSO MARQUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCD. PROC. 1014934-17.2024.8.11.0003 Vistos etc. RENAN SAVASTANO JACOB, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 190146741, alegando contradição no decisum. Sustenta que há contradição no julgado uma vez que não fora acolhida a exceção de pré-executividade, bem como requer, subsidiariamente, a reabertura de prazo para que o Executado, caso queira, apresente embargos à execução. Ocorre que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ora apontados pela parte embargante. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056348-33.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.N.F. - J.M.R. - Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 18/06/2025 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala 3 - 212. Certifico, ainda, que o link de acesso à sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na certidão de fls. 221. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. - ADV: EDIMILSO MARQUES DE SOUZA (OAB 477595/SP), RICARDO LEAL DE MOARES (OAB 56486/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056348-33.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.N.F. - J.M.R. - Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 18/06/2025 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala 3 - 212. Certifico, ainda, que o link de acesso à sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na certidão de fls. 221. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. - ADV: EDIMILSO MARQUES DE SOUZA (OAB 477595/SP), RICARDO LEAL DE MOARES (OAB 56486/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edimilso Marques de Souza (OAB 477595/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 1000171-59.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edimilso Marques de Souza, Edimilso Marques de Souza, Edimilso Marques de Souza, Edimilso Marques de Souza, Edimilso Marques de Souza, Ivonete Fernandes, Blenda Fernandes de Souza, Mariah Fernandes de Souza - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que EDIMILSO MARQUES DE SOUZA, IVONETE FERNANDES e BLENDA FERNANDES DE SOUZA ajuizaram contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para condenar a requerida ao reembolso da quantia de R$ 11.554,60, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data do respectivo desembolso, e juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P. R. I. C.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003821-52.2024.8.22.0004 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: LEONILDA CARDOSO NEVES Advogados do(a) AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA - SP477595, WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA - RO8883 REU: MARCELO MAIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada da certidão de tentativa de citação. Prazo 15 dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7007744-61.2025.8.22.0001 Monitória POLO ATIVO AUTOR: CONSTRUPONCIO CONSTRUTORA RONDONIA EIRELI, AVENIDA DOIS DE ABRIL 3090, - DE 1875 A 2331 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-805 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença Trata-se de Ação monitória movida por Extra Distribuidora Ltda em face do Estado de Rondônia, na qual pretende o recebimento de valores pagos de forma indevido por meio de DARE a título de ICMS-DIFAL cobrado das empresas vinculadas ao regime de tributação pelo Simples Nacional. Relata que nas suas operações de entrada de compras interestaduais foi submetida à exação do Estado por meio de sua fazenda pública ao pagamento de DARE – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL, com o código de receita 1659 – ICMS, Diferencial de Alíquota Simples Nacional. Defende que a exação do Estado ampara-se somente no Decreto Estadual 22.721/2018, contrariando entendimento assentado no Tema 1284 da repercussão geral, STF, que prescreve a necessidade de lei estadual em sentido estrito, o que não existe. Assim, defende que os valores pagos da DARE foram irregular, afirmando que a mesma é prova escrita sem eficácia de título executivo que possibilita a referida cobrança por meio de ação monitória. Com a inicial vieram as documentações. A Monitória foi recebida e determinado a intimação do Estado para apresentação de Embargos (id. 118724584). O Estado de Rondônia apresentou Embargos à Monitória (id. 119747014), na qual, preliminarmente aduz inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a existência de lei estadual que permite a cobrança da exação, sendo que a referida lei encontra-se vigente, tendo sido os valores pagos conforme previsão em lei. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da monitória. A parte autora da monitória apresentou impugnação à monitória (id. 119903670), momento em que realizou pedido de tutela de evidência para que os valores fossem restituídos nos termos do art. 235, II, “b”, do Decreto n. 22.721/2018, que regula o ICMS do Estado de Rondônia. Sem mais. É o relatório. Passa-se a decisão. I – Preliminar de Mérito. A) Da Inépcia da Inicial A Embargante afirma haver inépcia da inicial tendo em vista que o autor deixou de juntar aos autos comprovante de pagamento de tributos que pretende cobrar sua restituição, o que seria pre-requisito da Monitória. Ocorre que junto com os DAREs juntados aos autos percebe-se que foi juntado também cópia do portal do contribuinte na qual consta pagas as DARES cobradas (id. 116970762). A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do art. 700, do CPC. O art. 700 do CPC dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo , ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro ; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A ação monitória é procedimento especial, com rito abreviado para a constituição de um título executivo judicial. Desse modo, quando o credor não possuir título com força executiva, mas puder evidenciar o crédito por meio de prova literal e suficiente para a formação do convencimento sumário do juiz sobre a probabilidade do direito afirmado, caberá tanto o procedimento monitório quanto o procedimento comum, podendo o autor optar livremente por um deles. Desta forma, a parte autora fundamenta seu pedido se utilizado dos valores cobrados e constantes em DARE pagas, as quais teriam sido emitidas de forma irregular, pois trata-se de cobrança de DIFAL-ICMS das Empresas vinculadas ao regime de tributação do Simples Nacional, inexistindo lei em sentido estrito prevendo a referida exação. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois as documentações que fundamentam o pedido autoral encontram-se juntadas aos autos. Ante o exposto, afasta-se a inépcia da inicial aduzida pela Embargante. B) Da Falta de Interesse de Agir A Embargante defende que o autor não possui interesse de agir, visto que deveria ter requerido a restituição dos valores primeiramente pela via administrativa, em razão de procedimento próprio existente e regulado por lei estadual, impossibilitando a interposição da medida judicial antes da fase administrativa. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais, não é necessário um prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ações de repetição de indébito tributário. Isso se alinha ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O não esgotamento da via administrativa não limita a inafastabilidade da jurisdição e não impõe óbice à concessão da tutela jurisdicional. Sobre a controvérsia, a jurisprudência do e. STF é pacífica, assentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda que objetiva o reconhecimento de indébito tributário. (STF - RE: 1491324 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024). Assim, desnecessário pedido administrativo coo pressuposto da medida judicial utilizada. Ante o exposto, afasta-se a falta de interesse de agir aduzida pela Embargante. II – Do Mérito Cinge a lide no pedido de ressarcimento de valore em razão do recolhimento realizado de forma irregular de ICMS-DIFAL sobre as Empresas optantes pelo Simples Nacional. A autora aduz que para desenvolvimento de suas atividades comerciais, como forma de neutralizar a excessiva carga tributária, uma parcela considerável das empresas realizou enquadramento no regime simplificado de tributação, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. O Simples Nacional, instituído pela Emenda Constitucional 42/2003, representa um regime tributário compartilhado, englobando a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos atribuídos a todos os entes federativos. As normais gerais desse regime são estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, conforme previsto pelo artigo 146, III, d, da Constituição Federal. O Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), por sua vez, consiste na diferença entre a alíquota interestadual do ICMS do Estdo remetente (vendedor) e a alíquota interna do ICMS do Estado destinatário (adquirente). Assim, somente haverá DIFAL quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna. Essa diferenciação é aplicada nas operações de aquisição de ativo permanente ou de material de uso e consumo que são provenientes de outros estados. A Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o regime do Simples Nacional, estabelece que os contribuintes optantes por este regime, envolvidos ou não na cadeia produtiva e que realizam aquisições de ativo permanente ou material de uso e consumo de outros estados, estão obrigados ao pagamento do ICMS-DIFAL. Tal exigência se aplica tanto às operações que se encontram sob o regime de antecipação do recolhimento do imposto quanto àquelas que não estão sujeitas a este regime, conforme se explicita a seguir: “… Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: … § 1º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: … g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal : 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual , sendo vedada a agregação de qualquer valor; ... h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; …” Em face da imperiosa necessidade de assegurar segurança jurídica, diante das divergências jurisprudenciais observadas em âmbito nacional sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a tese vinculante correspondente ao Tema 517, estabelecendo um entendimento uniforme a respeito da questão, a saber: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". Diante da previsão contida na norma geral - a Lei Complementar nº 123/2006 -, tornou-se necessário para o Estado de Rondônia a promulgação de uma norma específica para possibilitar a exigência do ICMS DIFAL dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O Estado de Rondônia editou a Lei n. 688/1996 que regula o recolhimento do ICMS-DIFAL, mas não especificamente trata sobre seu recolhimento em face das empresas optantes do Simples Nacional. A tese defendida pelo Estado de Rondônia, assim como a Autoridade impetrada, é a de que o art. 12, inciso VII da Lei Estadual n. 688/1996 regulou o DIFAL-ICMS para as empresas do Simples Nacional. Ocorre que o Art. 12, inciso VII da Lei Estadual n. 688/96 determina que o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, é responsável por recolher o ICMS nas operações e prestações descritas no inciso VI do parágrafo único do Art. 2º, as quais têm início fora do Estado de Rondônia. Ou seja, a regulação trata apenas de empresa optante pelo Simples Nacional localizada fora do Estado de Rondônia, que destina seus produtos aos consumidores finais não contribuintes em Rondônia. Essa disposição garante que a responsabilidade pelo imposto seja mantida em face das empresa localizadas fora do Estado de Rondônia, mesmo quando o remetente faz parte do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), nas operações interestaduais que atendem consumidores finais não contribuintes do ICMS. Cumpre transcrever os preceitos da lei que regula a matéria, nos termos acima apresentado, in verbis: Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre: … VI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 12. … Art. 12. É responsável por substituição: … VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º. O dispositivo não abordou especificamente quando a operação é realizada por empresas do Simples Nacional quando figuram na qualidade de DESTINATÁRIA FINAL CONSUMIDORA CONTRIBUINTE do tributo ora discutido. O único fragmento normativo utilizado para basear os lançamentos tributários é o art. 9º, VII e VIII, do anexo VIII, do Decreto nº 22.271/2018, o que, conforme apontado pela tese firmada pela Suprema Corte, não observa o princípio da reserva legal. Com dito, a Lei Estadual n. 688/1996 de Rondônia regulamentou operações interestaduais onde o remetente está localizado em outro Estado e o destinatário final é consumidor não-contribuinte do ICMS sediado em RO (como pessoas físicas ou empresas que não praticam atividades sujeitas ao ICMS), hipótese na qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL cabe ao remetente da mercadoria, ou seja, ao fornecedor do outro estado, como substituto tributário, vejamos: Por outro lado, a Lei estadual n.688/1996 não regulou a operação em que o remetente está em outro Estado da Federação e a mercadoria é destinada a uma empresa do Simples Nacional para fins de revenda da mercadoria, pois nesta qualidade, assume a posição de contribuinte do ICMS, vejamos: O artigo 155, § 2º, VIII da Constituição Federal estabelece que no caso do DIFAL, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. A exigência de lei em sentido estrito estadual para a exigibilidade deste imposto em face das empresas optantes do Simples Nacional tem sido corroborada por outras decisões do Supremo Tribunal Federal, que reforçam o entendimento de que a cobrança do DIFAL-ICMS de empresas do Simples Nacional exige uma base legal em lei estadual estrita, conforme exemplificado em julgados recentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ICMS-DIFAL. ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, reconhecendo teratologia na aplicação da tese firmada no Tema 517 da repercussão geral. 2. No paradigma, o Supremo Tribunal Federal consignou que a cobrança do DIFAL-ICMS para as empresas optantes do Simples Nacional deve estar alicerçada em lei em sentido estrito estadual, hipótese diversa da presente, em que a exigência encontra guarida em ato normativo secundário . Precedente: Rcl 57.003-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( STF , Rcl 57237 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TERATOLOGIA. PRECEDENTES . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF , Rcl 58168 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). Recentemente, essa tese foi solidificada no Tema 1284 do STF, que recebeu o seguinte enunciado: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". A Resolução Estadual não pode ser qualificada como norma específica para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo necessária, portanto, uma lei em sentido estrito. Portanto, a cobrança do DIFAL dos optantes do Simples Nacional demanda lei em sentido estrito, tornando-se inapropriada a exigência desse tributo nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresas optantes do Simples Nacional situadas no Estado de Rondônia, com base no Decreto. Não basta a existência de lei geral, genérica, para possibilitar a tributação em face das empresas optantes pelo Simples Nacional, necessitando de lei específica para tanto. Inclusive é o entendimento adotado pela jurisprudência de outros tribunais de justiça do país, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL – DECRETO ESTADUAL N. 15.055/2018 – TEMA 1284 do STF – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do Writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 2. "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". Tema 1284/STF. 3. No julgamento do Tema 1284 pelo STF, estabeleceu-se que "é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta, portanto, previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária." 4. O Código Tributário Estadual limita-se a apontar que a cobrança antecipada quanto aos contribuintes optantes do Simples Nacional deve ser feita na modalidade prevista na Lei Complementar Federal n. 123/2006, o que é insuficiente. 5. Quando respaldada em julgamentos vinculantes das cortes superiores, a sentença não está sujeita ao duplo grau de necessário, nos termos do art. 469, § 4º do CPC. 6. Recurso desprovido, contra o parecer. Remessa não conhecida. RECURSO ADESIVO DO CONTRIBUINTE – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE CONFORME O TEMA 118 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Da pretensão de compensação: tendo o contribuinte comprovado a condição de credor tributário, o que ocorreu na espécie, deve ser garantido o direito à compensação tributária na via administrativa, nos termos do definido no Tema 118 do STJ, no Resp 1715294/SP. 2. Recurso provido, contra o parecer. (TJ-MS - Apelação: 0805073-09.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EMPRESAS ADERENTES AO SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 517, ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA, NO ESTADO DE GOIÁS, DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 970.821/RS, Tema 517, fixou tese no seguinte sentido: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou possibilidade de compensação dos créditos. 2. Entretanto, para que seja possível a tributação em questão, o próprio STF cuidou de ressalvar a necessidade de previsão da exação em lei (em sentido estrito) da Unidade Federada, em atenção ao princípio da reserva legal. 3. No caso específico do Estado de Goiás, decidiu o STF, em recentes julgados, que não basta a autorização geral conferida pela Lei Complementar nº 123/2006 e a regulamentação no Decreto 9.104/2017 para autorizar a exigência do DIFAL, sendo inaplicável, para os contribuintes localizados neste Estado, a tese firmada no Tema 517, em razão da inexistência, nesta Unidade Federada, de lei específica autorizando a tributação. 4. Portanto, havendo lacuna na cadeia legislativa necessária à instituição da tributação, não é possível a exigência do DIFAL incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por empresas optantes do SIMPLES NACIONAL localizadas no Estado de Goiás, impondo-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do tributo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 55220079220198090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim, em razão da inexistência de lei específica prevendo o recolhimento da exação em face das empresas optantes pelo simples nacional contribuintes do ICMS no Estado de Rondônia, não se mostra regular a cobrança do tributo. Importante mencionar que, visando regularizar a cobrança do ICMS-DIFAL das Empresas optantes do Simples Nacional, o Poder Executivo Estadual iniciou Projeto de lei n.869/2025, o qual foi aprovado pelo Poder Legislativo Estadual e encontram-se aguardando deliberação do chefe do Executivo. No entanto, a publicação da referida Lei Ordinária nada modificará o direito da parte autora de ter restituído os valores pagos indevidamente a título de ICMS-FIFAL por ser Empresa optantes pelo Simples Nacional, conforme fundamentos acima apresentados. III – Da Tutela de Evidência A requerente, por meio da petição de id. 119903670, apresentou pedido incidental de tutela de evidência, pugnando para que seja autorizado o pagamento, na forma do artigo art. 235, II, alínea “b”, do Decreto Estadual n. 22.271/2018. O dispositivo acima em apreço trata sobre a restituição de valores pela forma administrativa, diretamente ao contribuinte, senão vejamos, in verbis: Art. 235. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado será restituída, no todo ou em parte, da seguinte forma: I - em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, inclusive os inscritos no CAD/ICMS-RO como substitutos tributários; II - em moeda corrente, no caso em que o requerente seja: ... b) contribuinte optante do Simples Nacional; Percebe-se que há confusão pela parte autora quanto a forma de restituição de valores, visto que apenas pelo meio administrativo é que os mesmos são repassados diretamente àquele. Nas ações sob o procedimento comum, tendo em vista a impossibilidade de restituição pela via administrativa, o contribuinte, via precatório ou requisição de pequeno valor (conforme o valor da condenação), possui direito de reaver o valor indevidamente pago e reconhecido judicialmente, após o trânsito em julgado. Ou seja, a restituição pode dar-se sem litígio, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito. A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente. De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório/RPV. O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. Cumpre mencionar que a Monitória visa a restituição de valores, não sendo modalidade para pedido de compensação, sendo que o autor requereu, justamente, a devolução dos valores em espécie. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal. Neste sentido: E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 1.420 .691 (TEMA 1.262). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . 1. Em julgamento do Recurso Especial interposto pela parte impetrante, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido no RE n.º 1.420 .691 (tema n.º 1.262), pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1 .040, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão afastou a possibilidade de restituição pela via do mandado de segurança, entendimento que conflita com o precedente paradigma. 3 . Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal. 4. A restituição pode dar-se sem litígio, ou seja, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito . A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente. De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório . O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal. 5 . Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a restituição do indébito pela via do precatório. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ademais, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas n .º 831 e 1.262 afastam expressamente a ideia da incompatibilidade do sistema de precatório com o processo de mandado de segurança. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ . Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. 6. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos . (TRF-3 - ApelRemNec: 5001757-27.2020.4.03 .6109 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) Assim, indefere-se a tutela de evidência requerida pela parte autora para que os valores sejam restituídos na forma do artigo art. 235, II, alínea “b”, do Decreto Estadual n. 22.271/2018. Dispositivo: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido de restituição de valores constante na ação monitória e, por consequência, improcedente os embargos à monitória. Extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas finais. Honorários advocatícios pela parte sucumbente o qual arbitro em 10% do valor da condenação, após atualização em faz de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO , 23 de maio de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7007534-10.2025.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: AIR CLEAN COMERCIO VAREJISTA DE AR CONDICIONADOS LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595 REU: D. D. F. D. E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AIR CLEAN TECNOLOGIAS COM. DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA em desfavor do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Finanças, na qual pleiteia a devolução de valores relativos ao recolhimento do ICMS – diferencial de alíquota (DIFAL), supostamente exigido de forma indevida. A parte autora alega ser empresa de pequeno porte, enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, e afirma que, nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, foi compelida a recolher o imposto por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), sob o código de receita 1659 – ICMS DIFAL Simples Nacional. Sustenta que tal exigência se amparou exclusivamente no Decreto Estadual nº 22.721/2018, contrariando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284 da Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota sem a edição de lei estadual específica. Juntou documentos e efetuou o recolhimento das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A demanda em análise reveste-se da natureza de ação monitória, disciplinada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que tem por escopo permitir ao credor exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais necessários ao processamento da presente ação monitória. A parte autora busca, na verdade, a repetição de indébito tributário, sob o argumento de ter havido cobrança indevida de tributo estadual. Tal pretensão, todavia, demanda o prévio reconhecimento judicial da ilegalidade da exação tributária, o que exige dilação probatória ampla, análise de documentos fiscais, perícias contábeis eventualmente necessárias, e apreciação da legalidade e da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 22.721/2018, matéria esta absolutamente incompatível com a celeridade e simplicidade da via monitória. Outrossim, o DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, apresentado como prova escrita pela parte autora, não ostenta natureza jurídica de título ou documento hábil a embasar pretensão monitória. Trata-se, na verdade, de mero instrumento formal de recolhimento de tributos, que comprova a obrigação do contribuinte para com o fisco, e não confere, por si só, direito creditório em favor do contribuinte. Destaco que, conforme orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, para que o documento apresentado se enquadre no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, nos termos do art. 700 do CPC, deve, minimamente, evidenciar a existência de obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em apreço. Ainda, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a repetição de indébito tributário deve ser requerida por meio da ação ordinária própria, não sendo admitida sua formulação pela via monitória, conforme se extrai do teor do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Não é cabível ação monitória para cobrança de tributos ou para devolução de tributo pago indevidamente.” Diante do exposto, resta evidente a inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida da parte ré (art. 85, §7º, do CPC). Custas iniciais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de maio de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de Direito