Edmilso Marques De Souza

Edmilso Marques De Souza

Número da OAB: OAB/SP 477595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmilso Marques De Souza possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPR, TJRO, TJDFT, TJMT
Nome: EDMILSO MARQUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo: INTIMO as partes acerca da AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/08/2025, às 11h00min. O artigo 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as audiências virtuais como uma prerrogativa das partes. A experiência tem revelado que a modalidade virtual é a adotada na quase unanimidade dos casos, sendo raras as manifestações de opção pelo comparecimento presencial. Ante o exposto: A audiência será realizada de forma virtual, facultando-se ao interessado o comparecimento presencial, caso em que deverá comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO. O interesse pelo comparecimento presencial deverá ser informado ao servidor responsável pela intimação, ou por petição, esta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência, a fim de que seja providenciada a logística necessária para o acesso às dependências do fórum. Considerando as disposições da Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022, do CNJ, que impõe aos magistrados o dever de velar pelo seu cumprimento, advirto que todos os participantes da audiência (Procuradores da República e Advogados) deverão utilizar vestimenta adequada, como terno ou toga, bem como a utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de modelo disponibilizado pelo respectivo Tribunal/Órgão ou de imagem que guarde relação com a sala de audiências ou, ainda, de fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, caso a audiência seja virtual/híbrida. LINK PARA ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNiOGEyOGQtODI0Ni00ODkwLWIzMzAtNjEwNTY3MmU3NGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22acff6367-0dd4-489c-b19a-9c0bc2118036%22%7d Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) subscritor(a)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1054518-12.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JUAREZ GABRIEL FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA LIMA MARTINS - MA18437, ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715 e ECIO FONSECA COSTA - MA19562 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Juarez Gabriel Faria em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), insurgindo-se contra crédito tributário referente a IRPF. O despacho ID 1567266348 determinou a expedição de ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, no Estado do Maranhão, para que encaminhassem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as movimentações ocorridas nas contas bancárias de propriedade do Sr. Juarez Gabriel Faria, CPF nº 109.891.291-87, nos anos de 2008 e 2009, devendo tais documentos serem inseridos no presente processo protegidos por sigilo. Após o decurso do prazo sem resposta dos bancos, foi expedido novo ofício ao Banco do Brasil, com protocolo de recebimento em abril de 2024 (ID 2123011044), e à Caixa Econômica Federal, recebido em junho de 2024 (ID 2134210377). Em julho de 2024, ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA requereu sua inclusão no feito como litisconsorte (ID 2136166598), sustentando ter interesse na causa por ser credora de 50% de uma indenização no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, sob o número dos autos 0022613-03.1996.8.10.0001, e que Juarez Gabriel Faria teria levantado os valores sem efetuar o repasse da fração que Adriana Nogueira Faria teria direito. Requereu, assim, a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 12.000,000,00 (doze milhões de reais) (ID 2136166598), bem como o bloqueio via SISBAJUD de valores nas contas de MARIA APARECIDA DE JESUS e de JUAREZ GABRIEL FARIA (ID 2157628640). Vieram-me conclusos. Decido. De início, não conheço das petições ID 2136166598 e ID 2157628640, apresentadas por ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA, pela evidente inadequação da via eleita. Com efeito, trata-se a presente ação de embargos à execução opostos por Juarez Gabriel Faria em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), insurgindo-se contra crédito tributário cobrado na execução fiscal nº 0008557-07.2016.4.01.3700, nos termos do art. 16 da LEF. Por outro lado, requer a peticionante a citação de JUAREZ GABRIEL FARIA para efetuar o pagamento da importância de R$ 12.000,000,00 (doze milhões de reais) que alega ser credora. Sendo, pois, a peticionante estranha à lide, bem como o seu pleito divergente do objeto da presente ação, deve a requerente promover o ajuizamento da ação que entender cabível na via apropriada, ressalvando-se a possibilidade do ajuizamento de embargos de terceiro, no caso do disposto no art. 674 e ss. do CPC. Ante o exposto: 1. Não conheço das petições ID 2136166598 e ID 2157628640; 2. Providencie a Secretaria o sigilo da documentação ID 2139381494 e anexos, com acesso restrito às partes/advogados e servidores desta unidade jurisdicional, consoante determinado no despacho ID 1567266348. 3. Inclua-se ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA como terceira interessada unicamente para fins de intimação acerca da presente decisão; 4. Após, promova a Secretaria o desentranhamento das petições ID 2136166598 (e anexos) e ID 2157628640 para evitar tumulto processual, bem como a exclusão de ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA do feito; 5. Certifique a Secretaria, ainda, acerca de eventual resposta do Banco do Brasil ao Ofício ID 2123011044. Em caso negativo, reitere-se a diligência, requerendo resposta urgente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta da CEF constante no ID 2139381556 e anexos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que o gerente do Banco do Brasil S.A, descumpriu ordem judicial emitida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, a qual determinou o sequestro de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para garantir o direito de meação, pertencente a ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA, proveniente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, número 0022613-03.1996.8.10.0001, ainda em trâmite. Alega que a conduta do agente do BANCO DO BRASIL, lhe causou prejuízo. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de evidência para o sequestro de valores nas contas do Banco do Brasil no valor de R$ 327.612.745,52, reconhecimento do crédito do valor do indébito de forma dobrada, e a oitiva do Ministério Público. O valor da causa foi atribuído em R$ 327.612.745,52. O Ministério Público pugnou pela não intervenção (ID. 194919499) O requerido apresentou contestação ao ID. 197337598. Inicialmente contesta a alegação de desobediência de ordem judicial, afirmando que, à época, cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais relativas ao levantamento de valores. Argumenta que a conta judicial à qual se referia a autora já estava zerada desde 27 de março de 2009, antes de o gerente do Banco receber a ordem de bloqueio. Além disso, a autora tinha plena ciência de que o valor já havia sido levantado por seu ex-cônjuge. Destaca também que a autora não tem direito à meação dos valores levantados, conforme decisão do TJMA. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição dado que a notificação ao Banco ocorreu em 30 de março de 2009, e a ação só foi proposta em março de 2024, mais de 10 anos após o fato, o que configura prescrição nos termos do art. 205 do Código Civil. No mérito, sustenta que não houve ilicitude em sua conduta, pois não havia valores a serem bloqueados à época da ordem judicial. Pede reconhecimento da prescrição, a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação por litigância de má-fé. Em réplica (ID 198104067) a autora refuta as alegações de litigância de má-fé e enriquecimento ilícito feitas pelo Banco. Negou a ocorrência de prescrição ou preclusão, uma vez que a sentença prolatada em 16/05/2024 no processo da 1ª Vara Civil de São Luís/MA confirmou a validade de seu direito. Sobre o valor da causa, a autora esclareceu que a quantia de R$ 327.612.745,52 decorre da aplicação da jurisprudência do STJ, que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a autora pede a declaração da revelia do Banco do Brasil, devido à preclusão temporal na apresentação da contestação, com base no art. 344 do CPC, e requereu a procedência de todos os pedidos da inicial. Em especificação de provas a autora requereu oitiva de testemunhas (ID 198678883). O requerido informou não ter mais provas a produzir. A autora suscitou questão de ordem ao ID 204396258 para justificar o pedido de oitiva de testemunhas. A decisão saneadora (ID 212713446) indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas e determinou a conclusão para sentença. Foi realizada tentativa de composição entre as partes, sem êxito (ata em ID 229600701). A autora apresentou nova manifestação no ID 233110129. II Ao examinar as questões preliminares, observa-se, inicialmente, que a parte autora requereu a decretação da revelia do réu, sob o argumento de que este não teria apresentado contestação no prazo legal. Contudo, conforme certificado nos autos e conforme se verifica da aba “expedientes” do sistema PJe, o réu apresentou contestação no último dia do prazo, em 20 de maio de 2024, conforme documento identificado sob o ID 197337598. Trata-se, portanto, de petição tempestiva. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia somente se configura em caso de ausência de contestação no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso. Assim, afasta-se o pedido de decretação de revelia, mantendo-se a validade dos atos praticados e o contraditório plenamente assegurado. Superada essa questão, passa-se à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa. O réu suscitou, em contestação (ID 197337598), preliminar de impugnação ao valor da causa, destacando que a autora, inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 286.394.348,46, porém, na consolidação da petição inicial (ID 191609208), modificou o pedido para requerer expressamente indenização no valor de R$ 327.612.745,52, correspondente ao valor que entende ser devido a título de danos morais, fundamentando tal pedido com base em cálculos e documentos apresentados. Sustenta o réu que, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o valor pretendido a título de indenização, e que a própria autora elaborou planilhas e justificativas técnicas para chegar ao referido montante, inclusive com fundamento na devolução em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A própria autora, em réplica (ID 198104067), concordou com a retificação do valor da causa para R$ 327.612.745,52, reforçando que tal quantia representa o proveito econômico perseguido na presente ação. Diante disso, é caso de acolhimento da preliminar, para o fim de retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. Também é caso de acolhimento da prejudicial de mérito, ante a ocorrência de prescrição. A presente demanda indenizatória tem por fundamento a suposta desobediência, por parte de preposto do Banco do Brasil S.A., à ordem judicial de bloqueio de valores determinada nos autos do processo nº 22613/1996, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. A autora alega que o descumprimento da ordem judicial teria violado seu direito à meação, causando-lhe danos morais. Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação apenas em 04 de março de 2024, postulando indenização superior a R$ 327 milhões. A pretensão da parte autora tem natureza de responsabilidade civil extracontratual, fundada em alegada conduta ilícita de preposto da instituição financeira. Não há qualquer relação contratual entre as partes, de modo que não se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Ao contrário, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal: Art. 206. Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo da prescrição tem início quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do fato lesivo, nos termos do art. 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer. [...] (REsp 1657428/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) No caso concreto, conforme alegado na contestação apresentada pelo réu, a autora tinha ciência da movimentação dos valores relacionados à conta judicial desde, ao menos, o ano de 2009, sendo tal fato não impugnado especificamente na réplica. Portanto, mesmo à luz da teoria da actio nata, é possível concluir que a autora teve conhecimento do suposto ato ilícito há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em março de 2024, o que afasta qualquer possibilidade de preservação do prazo prescricional. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, sendo certo que o trâmite do processo originário processo originário – no qual foi prolatado a ordem de bloqueio – não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição da pretensão indenizatória aqui deduzida. Isto porque a suposta violação ao direito da autora ocorreu no momento da movimentação dos valores e do descumprimento da ordem judicial, e é este evento que marca o nascimento da pretensão de reparação civil. Assim, verificado o decurso de 14 anos desde a ciência da autora quanto aos fatos narrados, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em relação ao pedido da condenação da autora por litigância de má-fé, verifico que não é caso de acolhimento. Após a análise dos autos, não se verifica, no comportamento processual da parte autora, qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso do processo para fim ilegal, ou interposição de pretensão ciente da improcedência. O simples ajuizamento da demanda, ainda que intempestiva, dentro de tese jurídica controvertida ou mal sucedida, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual. Assim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Por fim, considerando a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, o valor atualizado da causa foi fixado em R$ 327.612.745,52, conforme reconhecido nesta sentença. Isso porque, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, como na hipótese dos autos. Deve-se, portanto, obrigatoriamente observar os percentuais legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho as preliminares suscitadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Retifico o valor da causa para R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076/STJ. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002526-76.2024.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Mirassol - Agravante: Edimilso Marques de Souza - Agravado: Ppa Rio Preto Ltda - Me - II - Nos termos do art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e art. 937 do CPC, não é cabível sustentação oral na sessão de julgamento em hipóteses como a presente, mormente porque não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022). Assim, determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Edimilso Marques de Souza (OAB: 477595/SP) (Causa própria) - Wlleysser Bruno Ribeiro da Silva (OAB: 8883/RO) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002526-76.2024.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Mirassol - Agravante: Edimilso Marques de Souza - Agravado: Ppa Rio Preto Ltda - Me - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - PRETENSÃO DE MODIFICAR ACÓRDÃO PELO QUAL SE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPERTINÊNCIA DA VIA UTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSIDERANDO QUE EM FACE DE DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO NÃO CABE AGRAVO INTERNO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ART. 253, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edimilso Marques de Souza (OAB: 477595/SP) (Causa própria) - Wlleysser Bruno Ribeiro da Silva (OAB: 8883/RO) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002526-76.2024.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Mirassol - Agravante: Edimilso Marques de Souza - Agravado: Ppa Rio Preto Ltda - Me - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - PRETENSÃO DE MODIFICAR ACÓRDÃO PELO QUAL SE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPERTINÊNCIA DA VIA UTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSIDERANDO QUE EM FACE DE DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO NÃO CABE AGRAVO INTERNO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ART. 253, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edimilso Marques de Souza (OAB: 477595/SP) (Causa própria) - Wlleysser Bruno Ribeiro da Silva (OAB: 8883/RO) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - 5º andar
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou