Haroldo Martins Gerolomo
Haroldo Martins Gerolomo
Número da OAB:
OAB/SP 477464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haroldo Martins Gerolomo possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
HAROLDO MARTINS GEROLOMO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROTESTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963227-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABORGAMA DO BRASIL LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a autora alega que as partes firmaram o mais recente aditivo (Doc. 3) do Contrato Administrativo nº 047/2014-DO (Doc. 1), de acordo com o qual a Autora comprometeu-se a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos gerados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora réu, e este, por sua vez, obrigou-se a lhe pagar contraprestações pecuniárias, mas este inexplicavelmente recusou-se a pagar as Notas Fiscais indicadas na petição inicial. Que o Réu se encontra em mora e, nos termos do art. 395 do CC e da Cláusula Nona, Parágrafo Sétimo, do contrato (Doc. 1), estas devem sofrer, desde os seus respectivos vencimentos, incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., pro rata die, e correção monetária pelo IGPM-FGV. Pede seja julgada procedente a demanda para condenar o Réu a pagar a importância de R$ 131.244,78, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios desde o vencimento; Documentos no ID 92365193 e nova petição da autora no ID 92478521. Despacho no ID 100330063, petição da parte autora no ID 101083592. Petição no ID 120621371 e despacho no ID 125744267 - com citação determinada no ID 135223398. Contestação no ID 144893464 em que o réu alegou parcial prescrição da cobrança, alegando que a apuração interna constatou que nem todas as notas fiscais mencionadas na inicial foram localizadas no sistema de controle orçamentário do Estado. Notas fiscais específicas, como as de nº 20936, 20937 e 21000, não foram encontradas nos registros do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFE-RIO). De acordo com o artigo 90, § 3º da Lei Estadual nº 287/1979, para que uma nota fiscal possa ser considerada válida para pagamento, ela deve ser atestada por dois agentes competentes. Essa é uma condição indispensável para que o Estado reconheça a obrigação de pagamento. No presente caso, as notas fiscais mencionadas não foram atestadas em conformidade com essa exigência legal, tornando-as inválidas para fins de cobrança judicial. Além disso, outras notas fiscais, embora emitidas, apresentam controvérsias quanto à prestação efetiva dos serviços. Conforme relatórios administrativos e consultas realizadas pela Diretoria de Orçamento, apenas parte das notas fiscais descritas na petição inicial da Autora foram devidamente atestadas e correspondem a serviços efetivamente prestados – defendendo que o valor correto é de R$ 111.331,03, referente às notas fiscais que foram localizadas e que estão devidamente atestadas e reconhecidas pelos órgãos competentes. Em relação aos índice de juros aplicável, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021. A partir dessa data, incidirá a taxa SELIC. Em relação à correção monetária, nos termos da tese de Repercussão Geral referente ao Tema 810/STF, o IPCA-E é o índice a ser aplicado nas causas em que figure como parte a Fazenda Pública. Sem embargo, diante da edição da EC n° 113/2021, o IPCA-E possui aplicação apenas até 08/12/2021, momento em que os débitos judiciais passam a ser atualizados pela SELIC. Réplica no ID 149419967, com documentos, alegando, a parte autora, sobre a prescrição, que a presente demanda fora proposta no dia 11.12.2023, ou seja, um dia antes do prazo fatal. Petição do ERJ no ID 153690458. As partes manifestaram-se em provas nos IDs 153690458 e 155813675. Cota ministerial no ID 160066840. Decisão saneadora no ID 174247144, retificada no ID 182138475. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de cobrança, fundada no aditivo do Contrato Administrativo nº 047/2014-DO em que se comprometeu a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos gerados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora réu, e esta, por sua vez, obrigou-se a lhe pagar contraprestações pecuniárias, mas recusou-se a pagar as Notas Fiscais indicadas na petição inicial. A alegação prejudicial de mérito foi rejeitada em decisão de ID 182138475, considerando o fato de que a demanda foi ajuizada um dia antes do término do prazo prescricional alegado - passo diretamente ao mérito da demanda. A ré afirmou que nem todas as notas fiscais mencionadas na inicial foram localizadas no sistema de controle orçamentário do Estado e que “as notas fiscais mencionadas não foram atestadas em conformidade com essa exigência legal, tornando-as inválidas para fins de cobrança judicial. Além disso, outras notas fiscais, embora emitidas, apresentam controvérsias quanto à prestação efetiva dos serviços”. De resto, a parte alegou, inclusive em processo administrativo, como consignado no ID 144893465, que “após buscas SIAFE-RIO, Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, utilizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro como principal instrumento para o registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial, obteve êxito em encontrar da petição inicial (índex. n.º 80813100) as Notas Fiscais n.º 20927-20928-20930- 20938-20939-20987-20988, não sendo encontradas as Notas Fiscais n.º 20936-20937-21000, bem com constas falta de pagamentos das Notas Fiscais n.º 20489-20742-20812-20997-20998-21002-21007-21008, perfazendo o total valor de R$ 111.331,03 (cento e onze mil trezentos e trinta e um reais e três centavos), de valores a serem pagos a empresa Trusher Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ n.º 06969472000133 (incorporada pela empresa ABORGAMA DO BRASIL LTDA), indexador n.º81212280”. Este o ponto controvertido da demanda. Assim postas as coisas, a parte autora tinha mesmo indicado uma testemunha para demonstrar a prestação do serviço contratado, de acordo com o ajuste estabelecido entre as partes, mas, posteriormente, foi homologada sua desistência da produção desta prova, tendo afirmando que “carreou aos autos os tickets de coleta (ID’s ‘92368086’, ‘149419970’, ‘149419973’, ‘149419979’, ‘149419985’ e ‘149419991’) que comprovam a coleta e destinação final dos resíduos e dão lastro à todas as notas fiscais aqui cobradas, os quais não foram objeto de impugnação pelo Estado Réu, tornando-se, portanto, incontroversa a prestação dos serviços”. Analisando a documentação referida, verifico que o autor apresentou, no ID 92368086, apresentando registros de atendimentos com informação da rota de atendimento, itens coletados, data e hora da visita realizada à PMERJ HCPM; já nos documentos posteriormente apresentados pela parte, por exemplo, no ID 149419970, constam recibos de coleta com a indicação dos itens coletados, assinado por servidores (diferentes) da Policia Militar, para o período de 01/09/2018 à 30/09/2018. Da mesma forma, os tickets apresentados nos IDs 149419973, 149419979, 149419985 e 149419991. Contudo, os documentos acostados à inicial da parte autora não contém assinatura do recebedor, em inobservância à normativa aplicável. Assim, de acordo com o artigo 90, § 3º da Lei Estadual nº 287/1979, a nota fiscal deve ser atestada por dois agentes competentes. Nada obstante, a exigência da assinatura de dois servidores vem sendo cada vez mais mitigada pela nossa jurisprudência pátria, não se tendo efetivamente questionado a prestação daquele serviço documentado pela parte autora. Neste sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça é no sentido de que a ausência de assinatura de dois servidores na nota fiscal é insuficiente para suprimir a validade do ato, como evidencia o aresto abaixo colacionado, textualmente: Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Município de Itaboraí. Prestação de serviços de recepção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e de saúde no período de fevereiro a junho de 2015. Ação de cobrança da contraprestação consubstanciada em notas fiscais inadimplidas. Sentença de procedência do pedido que se confirma. Prescrição corretamente afastada com fundamento no princípio da actio nata, tendo em mira que com o inadimplemento das notas emitidas em novembro de 2015 surgiu o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, sendo a demanda distribuída dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese em que se reputa comprovada a efetiva prestação do serviço, cujas medições não foram adequadamente impugnadas pelo recorrente. Demonstração de omissão da Administração Pública. Além disso, este Tribunal de Justiça tem reverberado o posicionamento de que a exigência das assinaturas por dois servidores é requisito meramente formal que incumbia ao ente público observar, diante do teor do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/92 e de precedentes do STJ, especialmente quando os relatórios de medição eram encaminhados aos servidores designados para a fiscalização, os quais mantiveram-se inertes. Logo, não poderia o contratante se beneficiar de sua própria ineficiência, exonerando-se da responsabilidade pela contraprestação pelos serviços prestados. Não custa, ponderar que, conforme iterativos precedentes do STJ, mesmo que o contrato administrativo seja nulo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Recurso desprovido. (0006433-48.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/02/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. De forma ainda mais enfática, há oentendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não é cabível ao ente público valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, sendo mandatória a adimplência contratual mesmo na ausência da documentação “duplamente” atestada. Isto posto, ante à apresentação dos contratos, dos comprovantes de rota e das notas fiscais, forçoso reconhecer a comprovação do direito vindicado pela parte autora. Aplica-se, à correção e adequação deste valor pretendido pela autora a regra do contrato – clausula nona, parágrafo sétimo, aplicando-se o IGPM como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 131.244,78, com IGPM como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Réu isento de custas - condeno-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a regra do art. 85§3º do CPC. PI Transitada, nada mais requerido, arquivem-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001671-88.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Lista Regional Brasil – A. R. de Araújo Comunicações Me - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp, etc); não cabendo ao juízo a retirada daquelas realizadas pelas partes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: WAGNER QUARTI JUNIOR (OAB 504223/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), MARCOS BELIZARIO (OAB 113491/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008836-30.2022.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Coop - Cooperativa de Consumo - Vistos. À Fazenda Pública para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, com homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018839-33.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: O. C. e I. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Interessado: M. T. Z. - Interessado: R. H. de A. G. - Interessado: W. C. - Interessado: W. S. F. T. - Interessado: M. A. B. M. - Interessado: R. de S. L. - Interessado: J. R. - Interessado: L. A. G. B. - Interessado: A. C. F. - Interessada: E. de C. M. - Interessado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: M. de F. G. - Interessado: R. A. M. - Interessado: H. de J. C. M. - Interessado: L. E. R. - Interessado: M. M. da S. R. - Interessado: M. P. e G. I. LTDA - Interessado: V. M. F. - Interessado: J. F. da S. - Interessado: A. da C. R. - Interessado: W. S. R. - Interessado: K. S. I. de A. - Vistos. 1 - Fls. 4404: Manifestem-se as partes. 2 - Fls. 4409/4412: Manifeste-se o Município do São Paulo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Haroldo Martins Gerolomo (OAB: 477464/SP) - Pedro Henrique Nascimento de Freitas (OAB: 368494/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Marcos Tsosei Zukeram (OAB: 207409/SP) - Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) - Rodolfo Henrique de Assis Guernelli (OAB: 319818/SP) - Ederson Santos Martins (OAB: 248723/SP) - Ewerson Santos Martins (OAB: 259538/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Jéssica Carmona Goulart (OAB: 424515/SP) - Regivaldo Morais de Araujo (OAB: 308098/SP) - Andréia Ferreira de Oliveira (OAB: 224109/SP) - Anesio Macleod Titto (OAB: 60874/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - Antonio Carlos Frias (OAB: 2823/TO) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Isabella Bueno de Sousa (OAB: 414171/SP) - Marisa Silva Pontes (OAB: 220945/SP) - Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP) - Daniela Siqueira Gonçalves (OAB: 428080/SP) - Miguel Carlos Brandão de Andrade (OAB: 261411/SP) - Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018372-29.2001.8.26.0562/01 - Precatório - Silcon Ltda - MUNICÍPIO DE SANTOS - Vistos. Certifique a serventia se já houve pagamento do valor previsto no ato de fls. 177. Intimem-se. - ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP), ANGELA SENTO SE (OAB 92166/SP), ALESSANDRO BAUMGARTNER (OAB 155791/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006827-26.2023.8.16.0058 Processo: 0006827-26.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LOUZANO & CAZARIN LTDA-ME Réu(s): LS PUBLICACOES EIRELI 1. Em razão da discordância da parte ré em retirar o documento (seq. 65), necessário se faz produzir a prova pericial grafotécnica, na forma do art. 432, do CPC. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem os quesitos. 3. Fixo como quesito: se as assinaturas constantes nos contratos de seq. 38.4 (f. 1 e 7) pertencem à representante da parte autora. 4. Nomeio para atuar nos presentes autos a Sra. Márcia Regina Gobato de Carvalho, cadastrada junto ao sistema CAJU (cadastro de auxiliares da justiça), que atuará sob a fé de seu grau neste feito. 5. Int.-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6. Juntados os quesitos, int.-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 7. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 8. Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, nomeie-se outro em substituição. 9. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 10. Diante da redação combinada dos artigos 429, II e 411 do CPC fixo o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte que juntou o documento no processo e efetivamente, baseia toda a tese na autenticidade da assinatura ali aposta. 11. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 12. Efetuado o depósito dos honorários, int.-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 13. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 14. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 15. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 16. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 17. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007564-57.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silcon Ambiental Ltda - VISTOS. Concedo a suspensão por 30 dias, sem necessidade de intimação após o decurso desse prazo para promover o regular prosseguimento e/ou cumprimento do quanto já determinado. Caso sem manifestação após 05 dias úteis do decurso do prazo de suspensão, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)