Haroldo Martins Gerolomo
Haroldo Martins Gerolomo
Número da OAB:
OAB/SP 477464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haroldo Martins Gerolomo possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPE, TJPR, TJRS, TJGO
Nome:
HAROLDO MARTINS GEROLOMO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007564-57.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silcon Ambiental Ltda - VISTOS. Concedo a suspensão por 30 dias, sem necessidade de intimação após o decurso desse prazo para promover o regular prosseguimento e/ou cumprimento do quanto já determinado. Caso sem manifestação após 05 dias úteis do decurso do prazo de suspensão, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007564-57.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silcon Ambiental Ltda - VISTOS. Concedo a suspensão por 30 dias, sem necessidade de intimação após o decurso desse prazo para promover o regular prosseguimento e/ou cumprimento do quanto já determinado. Caso sem manifestação após 05 dias úteis do decurso do prazo de suspensão, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HAROLDO MARTINS GEROLOMO (OAB 477464/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito, promovida por empresa que alegou ter sido indevidamente protestada e negativada por duplicatas referentes a relação contratual inexistente, apesar de ter quitado os valores. O juízo de origem decretou a revelia da requerida, concedeu tutela antecipada e, ao final, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência dos débitos, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte ré, revel, para comprovar a regularidade da contratação que originou os débitos discutidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção da prova oral diretamente na sentença, sem análise prévia e fundamentada em decisão interlocutória, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, e compromete o contraditório e a ampla defesa.4. A decretação da revelia não impede a participação do réu no processo, inclusive com a possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 346 do CPC/2015.5. Verificada a apresentação de documentos pela parte ré e o requerimento para produção de prova oral, caberia ao juízo manifestar-se previamente, sob pena de nulidade.6. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem permitir a produção de provas requeridas pelas partes caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A decretação da revelia não impede o réu de intervir no processo, inclusive com requerimento de produção de provas, nos termos do art. 346 do CPC/2015.""2. O indeferimento da prova oral na própria sentença, sem decisão interlocutória fundamentada, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 344, 346, 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5485108-87.2022.8.09.0149, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 20.02.2024; TJRJ, AC 0232218-02.2017.8.19.0001, Rel.ª Des.ª Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 15.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0019122-46.2016.8.27.2706, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 22.06.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384739-26.2023.8.09.0125COMARCA DE PIRANHAS APELANTE: GUIA PLUS – A. R. DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES M.E.APELADA: FERNANDES BALIEIRO & CIA FARMACÊUTICA LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Trata-se de apelação cível, interposta por GUIA PLUS – A. R. DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES M.E. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Piranhas, Monique Ivanoski de Oliveira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos e repetição de indébito movida por FERNANDES BALIEIRO & CIA FARMACÊUTICA LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 50): “(...)Narra a parte autora que sofreu protesto de uma duplicata emitida pela ré no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Piranhas/GO, sob o protocolo 20.155, cujo valor da dívida seria de R$ 519,85 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que efetuou o pagamento para levantar o protesto. Posteriormente, antes que tivesse tempo hábil para questionar a veracidade do boleto, a autora alega que recebeu novo protesto, sob o nº 20.296, referente a um valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) também referente a uma relação contratual desconhecida. Aduz que, depois do segundo protesto, teve seu nome negativado.Pugna pela procedência dos pedidos exordiais para que seu nome seja retirado dos sistemas de proteção ao crédito e seja efetuada a baixa do protesto no Cartório de Protestos de Piranhas, com a condenação da requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga.O pedido de gratuidade de justiça (ev. 04) foi inicialmente indeferido, mas a decisão foi reformada e houve a concessão em sede de agravo de instrumento (ev. 07).Foi concedida a tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos do protesto efetivado, promovendo a baixa e a exclusão do nome da parte autora, bem como para impor à requerida a obrigação de não fazer, consistente em não realizar novos protestos ou negativações em nome do requerente em razão da dívida em discussão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias de multa (ev. 11).Houve decretação da revelia da requerida (ev. 38).As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir.(…).Constatada a irregularidade da contratação, revela-se indevida a cobrança feita pela requerida, de forma que compete à promovida efetuar a restituição em dobro dos valores cobrados.(…).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC e assim:(i) Confirmo a liminar concedida no ev. 11, para que a requerida promova definitivamente a baixa e exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa no cartório de protesto de Piranhas/GO;(ii) Declaro a inexistência dos débitos da parte autora com a requerida que originaram os protestos sob os protocolos 20.155 e 20.296, respectivamente;(iii) Condeno a promovida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, isto é, data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do protesto, quando caracterizado o evento danoso (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatício, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atentando-se ao disposto no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC/15.” Inicialmente aprecio a alegação da apelante de cerceamento do seu direito de defesa, porquanto o juízo a quo negou a realização de audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral, qual seja, o depoimento pessoal da apelada. Da análise das questões suscitadas pela apelante e dos fundamentos adotados na sentença, entendo que razão assiste à recorrente quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa. Insta salientar que decretou-se a revelia da ré, ora apelante, nos seguintes termos (mov. 38): “A revelia não induz a procedência do pedido, devendo o julgamento, considerar todos os documentos constantes dos autos, mormente aqueles juntados com a resposta, tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo.Ante o exposto, considerando que o réu devidamente citado, não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou resposta à acusação, DECRETO a revelia da parte requerida, conforme disciplina do art. 344, CPC, podendo a revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido sejam os autos conclusos para sentença.” Cumpre destacar que o decreto de revelia não impede a intervenção do réu revel, em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que na decisão que decretou a revelia da empresa ré foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 38), tendo a parte autora manifestado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40) e a empresa requerida, pleiteado a produção de prova oral, com a oitiva da representante legal da empresa autora, ocasião em que juntou o suposto contrato firmado entre as partes (mov. 43). A parte autora regularmente intimada para manifestar sobre os novos documentos (movs. 45/46), compareceu ao feito para informar que o suposto contrato foi assinado por terceira pessoa alheia aos autos, requerereu a confirmação da tutela de urgência deferida (mov. 11) e formular outros pedidos (mov. 48). A magistrada, contudo, proferiu a sentença ora atacada, de plano, tendo indeferido a produção da prova oral no próprio ato, nos seguintes termos (mov. 50): “(…)Intimadas acerca da produção de provas, a parte requerida postulou o depoimento pessoal da representante legal da requerente, a fim de comprovar a regularidade da contratação.Não obstante, tal pedido não merece guarida no presente caso, haja vista que compete à requerida a comprovação da regularidade da contratação, o que não seria possível pela oitiva da parte contrária, considerando o teor do documento juntado aos autos, que sequer foi assinado por representante legal da parte autora.Tendo em vista a prova documental colacionada aos autos, portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal, que, ao fim e ao cabo, importaria em reprodução da versão apresentada na inicial e manifestada após a juntada da prova documental em questão.A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII).Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência).(…).No caso em exame, diante da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, bem como da dificuldade do consumidor na produção de provas, este juízo entendeu por bem proceder a inversão do ônus da prova (ev. 11).Com a inversão do ônus probatório, competia à parte requerida fazer prova da regularidade da contratação que originou o débito, o protesto no cartório e a negativação indevida mencionada nos autos.Embora revel, o requerido, em petição interlocutória (ev. 43), juntou o suposto contrato firmado entre as partes, que teria sido assinado por uma representante da empresa requerente, a Sra. Maylla Pereira.Todavia, em petição seguinte, a parte promovente refutou a autenticidade do contrato, sob o argumento de que a suposta signatária jamais teria feito parte do quadro societário da empresa requerente. Destacou que a responsabilidade quanto às atividades de gerência e demais questões administrativas e financeiras da empresa incumbem à sócia FABIANA MIRANDA TOKUMARU.(…).” Constata-se que na própria sentença foi indeferida a produção de prova oral. O indeferimento de toda e qualquer prova suscitada pelas partes diretamente na sentença caracteriza a hipótese de decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 da Lei Processual Civil. Vigora no Processo Civil o princípio do convencimento motivado do Juiz, segundo o qual o magistrado motivará suas decisões com base nas provas existentes nos autos, podendo, contudo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, deveria a condutora do processo ter indeferido a produção de prova oral, em decisão fundamentada, antes de proferir a sentença, sob pena de causar surpresa às partes litigantes e cerceamento do seu direito de defesa. Assim, a análise do pleito no momento da prolação da sentença, após a instrução probatória restar preclusa, é uma afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e causa cerceamento ao direito de defesa da parte, pois o juízo a quo está julgando sem dar às partes a chance de apresentar novos elementos de convicção. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE ATO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPEITA DE FRAUDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA SURPRESA. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA CASSADA. Deve ser observado o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, não havendo que se julgar extinto o feito sem resolução do mérito, sem qualquer despacho prévio dando oportunidade de manifestação às partes. A julgadora singular não oportunizou às partes o direito de especificarem as provas que pretendiam produzir e sequer as cientificou acerca de sua intenção em abreviar o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em total contrariedade à lógica processual, inequívoco prejuízo às partes e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC). A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 5485108-87.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO 1º E 2º RÉUS SOB A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E CUMULAÇÃO DE COBRANÇAS DE FORMA INDEVIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, EMBARGANTES, QUE MERECE ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE MOSTRA EVIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA NA PRÓPRIA SENTENÇA, CARACTERIZANDO A HIPÓTESE DE DECISÃO SURPRESA, VEDADA PELO ART. 10 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º LV CRFB). ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ, AC 0232218-02.2017.8.19.0001, rel.ª Des.ª Nádia Maria de Souza Freijanes, j. em 15.06.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO. 1- O julgamento antecipado anunciado na própria sentença e sem a prévia intimação das partes, além de ofender o princípio da não surpresa, frustrou a expectativa das partes que aguardavam o despacho saneador. 2- É proibida a decisão surpresa, ainda que se trate de matéria que possa ser examinada de ofício. 3- Esta e. Corte já reconheceu haver decisão surpresa quando a lide for sentenciada sem prévio saneamento e sem a análise/indeferimento da prova pretendida. 4- Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0019122-46.2016.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 01/07/2022) Nesse contexto, a cassação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e acolho a preliminar suscitada pela apelante de cerceamento do seu direito de defesa, a fim de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja analisado o pedido de produção de prova oral, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas nas razões recursais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR05/ju APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384739-26.2023.8.09.0125COMARCA DE PIRANHAS APELANTE: GUIA PLUS – A. R. DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES M.E.APELADA: FERNANDES BALIEIRO & CIA FARMACÊUTICA LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito, promovida por empresa que alegou ter sido indevidamente protestada e negativada por duplicatas referentes a relação contratual inexistente, apesar de ter quitado os valores. O juízo de origem decretou a revelia da requerida, concedeu tutela antecipada e, ao final, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência dos débitos, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte ré, revel, para comprovar a regularidade da contratação que originou os débitos discutidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção da prova oral diretamente na sentença, sem análise prévia e fundamentada em decisão interlocutória, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, e compromete o contraditório e a ampla defesa.4. A decretação da revelia não impede a participação do réu no processo, inclusive com a possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 346 do CPC/2015.5. Verificada a apresentação de documentos pela parte ré e o requerimento para produção de prova oral, caberia ao juízo manifestar-se previamente, sob pena de nulidade.6. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem permitir a produção de provas requeridas pelas partes caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A decretação da revelia não impede o réu de intervir no processo, inclusive com requerimento de produção de provas, nos termos do art. 346 do CPC/2015.""2. O indeferimento da prova oral na própria sentença, sem decisão interlocutória fundamentada, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 344, 346, 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5485108-87.2022.8.09.0149, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 20.02.2024; TJRJ, AC 0232218-02.2017.8.19.0001, Rel.ª Des.ª Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 15.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0019122-46.2016.8.27.2706, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 22.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5384739-26, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, cassando a sentença, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Belizario (OAB 113491/SP), Leandro Madeira Bernardo (OAB 183414/SP), Mateus Marinho Miarelli (OAB 368286/SP), Haroldo Martins Gerolomo (OAB 477464/SP), Wagner Quarti Junior (OAB 504223/SP), Antonio Henrique Ciriani Gulart (OAB 229775/MG) Processo 1038911-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ctt Centro de Treinamento Avançado de Tiro Força e Ação Ltda - Reqdo: A R de Araujo Comunicações Me (Lista Regional Brasil) - Vistos. CENTRO DE TREINAMENTO AVANÇADO DE TIRO FORÇA E AÇÃO LTDA. ingressou com ação declaratória de anulação de negócio jurídico com inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de A R DE ARAUJO COMUNICAÇÕES ME. Alega que, em 28 de fevereiro de 2025, a ré entrou em contato com a requerente, oferecendo serviço de atualização cadastral em sites de pesquisa na internet, pelo valor de R$ 350,00, dividido em 12 parcelas, suportado o custo pela provedora de internet. Na ocasião, um colaborador da requerente assinou o contrato enviado via WhatsApp, após orientação da requerida para que, como mera formalidade, constasse a função de gerente. Posteriormente, a requerida alegou inadimplência referente a duas parcelas, embora não tenha enviado os boletos correspondentes, notificando a requerente, em 24 de março de 2025, para pagamento de R$ 4.200,00 sob pena de negativação. Apesar das tentativas de contato para regularizar e cancelar amigavelmente o contrato, a requerida não enviou boleto ou nota fiscal, persistindo na cobrança indevida. Aponta que a situação caracteriza o golpe conhecido como "golpe da lista telefônica". Alega que a requerida atua mediante informações falsas, utilizando-se da prática conhecida como golpe da lista telefônica. Sustenta que não houve a prestação do serviço contratado, tornando inexigível o débito e necessária a abstenção de qualquer apontamento negativo em cadastros de proteção ao crédito. Diante do arrazoado, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato questionado e, ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a consequente extinção das obrigações dele decorrentes, a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos às fls. 15/59. Decisão de fl. 60 concedeu a tutela de urgência. Citada à fl. 88, a requerida apresentou contestação às fls. 90/139, na qual, preliminarmente, alega incompetência territorial diante da inexistência de relação de consumo. No mérito, alega que o contrato é válido, vez que prevê de forma expressa os termos do negócio e que, além disso, foi assinado por funcionário da empresa, devendo ser aplicada a teoria da aparência. Alega, ainda, que prestou os serviços contratados, de modo que não há qualquer valor a ser restituído, impugnando o pleito indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Documentos às fls. 140/144. Réplica às fls. 148/153 Decisão de fl. 154 determinou a especificação de provas pelas partes, as quais requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que o deslinde da demanda prescinde de dilação probatória, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Mostra-se incontroverso, nos autos, que o contrato impugnado pela autora foi firmado por funcionário sem poderes para tanto, o que, inclusive, admitido pela ré em contestação. A existência do contrato assinado somente pode se vincular se a celebração do contrato se deu por pessoa com poderes para sua celebração, estando correta a parte autora ao alegar, na inicial, que a prática adotada pela ré fere a boa-fé, existindo inúmeros processos em que se verifica similitude de comportamento pela parte demandada. É evidente que a cópia do termo a fls. 40 não foi preenchida apenas pelo funcionário da autora, vez que há diferenças claramente perceptíveis na grafia e até mesmo na cor da caneta utilizada para as anotações. Sobressai, inclusive, que o próprio valor mensal indicado foi preenchido à mão e por extenso longe do seu campo, bem como outros dados básicos como endereço de e-mail e número de telefone da autora, que foram preenchidos por outra pessoa que não o responsável pela assinatura. Tais circunstâncias corroboram a narrativa apresentada pela autora em relação à ausência de consentimento válido e de transparência da ré em relação aos termos do contrato, incluindo a onerosidade e o preço. Por outro lado, não há que se aplicar a teoria da aparência invocada pela ré. Nos termos do entendimento firmado pelo TJSP, é de conhecimento trivial e notório daqueles que, inseridos na seara empresarial, tal como a apelante, que funcionários de áreas administrativas de empresas, em especial as de grande porte tal como a que se tem no caso destes autos, não detêm poderes funcionais de contratação delegados porem pregadoras. Sendo assim, a contratante que age dispensando qualquer cautela com a pessoa que a recebe de modo a assumir o risco de contratar com funcionário sem poder de representação, razão pela qual, não se pode admitir que seja favorecida pela teoria da aparência (TJ-SP - APL: 01837126720128260100 SP, 34ª Câmara de Direito Privado,Relator: Kenarik Boujikian, j. 1/2/2017, DJe 2/2/2017). Ainda: "Prestação de serviços. Declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer.Publicidade em lista telefônica e internet. Contrato que extrapola osnegócios de gerência cotidiana de empresa de pequeno porte,necessitando da prova de poderes de representação. Inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência. Situação recorrente, denominada mesmo como" golpe da lista telefônica". Ofensa à boa-fé objetiva e falta de clara informação.Reconhecimento da inexigibilidade obrigacional mantido.Sentença de procedência confirmada. Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1008564-60.2015.8.26.0604; Relator (a): Soares Levada;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro:25/04/2019). É invencível, pois, a nulidade do negócio, sendo de rigor a inexigibilidade dos valores cobrados e o dever de restituição dos valores pagos. Não houve protesto ou inserção da dívida em cadastro de inadimplentes. Logo, não reconheço a existência de dano moral à pessoa jurídica, pois o ato não macula a honra objetiva da autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão para DECLARAR nulo o contrato nº 70172L (fl. 40) e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos referentes à avença. As duas partes sucumbiram. Dividem em igualdade as custas e despesas processuais. Cada uma remunera o advogado da parte contrária. Fixo honorários para o advogado da autora em 15% do valor declarado inexigível (R$ 4.200,00) e fixo honorários em favor do patrono da ré em 15% do pedido de dano moral (R$ 5.000,00), ambos atualizados, pelo IPCA, desde a propositura da ação. Preparo recursal é de 4% do valor da causa. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Haroldo Martins Gerolomo (OAB 477464/SP), Wagner Quarti Junior (OAB 504223/SP) Processo 0113709-73.2008.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria Lucia Barbosa - Vistos. Ante a juntada dos documentos necessários, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Maria Lucia Barbosa, Causa própria. Anote-se e observe-se. Fls. 375 e seguintes: Manifeste-se o patrono originário, acerca do alegado em relação aos honorários contratuais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Haroldo Martins Gerolomo (OAB 477464/SP) Processo 1008836-30.2022.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Coop - Cooperativa de Consumo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal com Pleito de Efeito Suspensivo opostos por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO em face de FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se a presente sentença nos autos da execução. P.R.I.C.
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