Leticia Ballista Bronzatto

Leticia Ballista Bronzatto

Número da OAB: OAB/SP 477370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJGO
Nome: LETICIA BALLISTA BRONZATTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0871263-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DOMINGOS GOIS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAproposta por LEDA DOMINGOS GOISem face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que é pensionista de servidor público militar e realizou empréstimosconsignadosjunto aos réus. Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento e o de sua família. Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de seu contracheque. No mérito, requer a confirmação da tutela; a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor sobre o valor excedente da margem, em dobro; dano moral no valor de R$ 10.000,00. Decisão de index142200114 que deferiua gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0. Contestaçãodo réu BANCO DAYCOVAL S/A em, index 148793343, indicando a existência das contratações citadas pela autora e defendendo a sua validade. Afirma, para tanto, ter celebrado os contratos de mútuo balizados em regramento específico para servidores público militares, qual seja, a Medida Provisória 2215-10 de 2001, que em seu art. 14, §3º dispõe sobre o limite para consignação, fixado em 70% da remuneração ou proventos. Acompanharam a contestação os documentos de index148795801 a 148795829. Contestação dos réus CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em index 149260797, no mesmo sentido da defesa do BANCO DAYCOVAL S/A, defendendo a validade dos empréstimos celebrados com a parte autora e indicando a existência de margem consignável no momento da contratação, em observância ao 14, §3º da MP2215-10/2001. Com a peça de defesa vieram os documentos de index 149260799 a 149262919. Réplica em index163288003 Relatados, decido. Trata-se de demanda em que o consumidor contesta o valor dos descontos mensais efetuados, alegando que o percentual dos descontos não deve ultrapassar 30%. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado. Melhor sorte não tem a impugnação ao valor da causa, posto que observa o benefício econômico pretendido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não deve ser acolhida, posto que existe pertinência jurídica da lide na figura da instituição financeira à luz da teoria da asserção. Ademais, os empréstimos foram contratados diretamente com o réu e eventual revisão de cláusula contratual, que será examinada no mérito, será imputada diretamente ao mesmo. O órgão pagador não fez parte do contrato e nem se beneficiou dele, sendo mero intermediário. Ademais, cabe registrar que foi fixada tese no IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000 reconhecendo-se a legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, não havendo litisconsórcio necessário entre estas e a fonte pagadora, sendo opção do consumidor a figuração da fonte pagadora no polo passivo da ação. Verifique-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. 1. O presente incidente visa fixar tese jurídica a respeito da legitimidade passiva nas ações onde se busca adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem. 2. A natureza de tal tipo de demanda tem cunho revisional, posto que a adequação de margem irá repercutir no valor das prestações e no tempo do contrato. 3. A decisão, assim, interfere nos contratos firmados entre o consumidor e o agente financeiro. 4. A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão. 5. Inexiste, por conseguinte, litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora. 6. A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção do consumidor, na qualidade de litisconsorte facultativo, quando se lhe é imputado ato próprio. 7. Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR; B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA; C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA Incidente julgado procedente. (2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Relatora: Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Julgamento: 30/05/2017, Seção Cível do Consumidor).” A jurisprudência assim se orienta: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO. LIMITAÇÃO A 35%, RESERVADO 5% AOS DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Trata-se de demanda em que a parte autora, integrante do corpode bombeiros deste estado, pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A matéria já foi objeto de julgamento no incidente de resolução de demanda repetitiva proferida (IRDR) , nos autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia. Em relação ao mérito, a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n. 1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais sujeita-se ao Dec. n º 45.563/ 2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º, alterado pelo Dec. 46.489/2018, o seguinte: Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% podendo elevar-se a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5%) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito. O aludido decreto no art. 19 revogou as disposições em contrário do Decreto nº 25.547, 1999, bem como do Decreto nº 27.232, de 05 de outubro de 2000. Aos efeitos do contrato que se operam até hoje, tratando-se de contrato de execução diferida ou de duração, aplica-se a nova disposição, como se depreende previsão contida no art. 2.035 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por possuir norma de ordem pública, já que não é afetada a base do negócio jurídico, com a readequação apenas das prestações para efeito de se equilibrar o contratação (CDC, cf. arts 4, III e 6, V, XI e XII) Assim sendo, a sentença de primeiro merece ser integrada, apenas para que o percentual de 5% seja considerado na readequação dos descontos realizados em folha de pagamento. A multa tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato, a não fazê-lo. Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial, quando sequer haverá interesse de recorrer. O acolhimento de ser inaplicável a multa, sem qualquer ingerência da instituição financeira, significaria prestigiar a desídia e a negligência em detrimento da boa-fé objetiva no ponto relativo da cooperação Deve, portanto, a instituição financeira diligenciar para expedir ofício no prazo de 15 dias, ou outra medida que se revele efetiva, sob pena, em caso de inércia, de incidência da multa fixada pelo juízo de origem. Recurso parcialmente provido (0158350-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PENSÃO MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA DO RÉU. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DA DEVEDORA. SÚMULA Nº 200 E 295 TJRJ. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Responsabilidade da fonte pagadora pela ultrapassagem da margem consignável que se afasta. IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 que fixou tese no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sendo desnecessário o litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora. Conjunto probatório que demonstra a realização de descontos de empréstimos bancários em percentual excessivo, comprometendo a subsistência da demandante. Descontos em folha de pagamento que não devem ultrapassar o percentual de 30% dos vencimentos recebidos, abatidos os descontos obrigatórios. Incidência das Súmulas nº 200 e 295 deste E. Tribunal. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual nº 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos, o que não autoriza que as parcelas dos consignados superem os 30%. Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Por conseguinte, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia. Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignid (0010765-69.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Deferimento de tutela de urgência "para determinar que os descontos para pagamento dos empréstimos em favor da Ré sejam limitados ao patamar de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos da Autora, junto à fonte pagadora, observando os limites na ordem cronológica dos empréstimos, enquanto perdurar a demanda, ressalvado limite adicional de 5% (cinco por cento) reservado a consignações de débitos de cartão de crédito". Irresignação do 1º Réu (Banco Celetem). Tese fixada no IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 no sentido da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sequer havendo necessidade de litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora. Despiciendo que a instituição financeira, para integrar o polo passivo, tenha concedido empréstimo fora da margem consignável. Limitação que irá repercutir no valor das prestações e no tempo de todos os contratos celebrados. Imperiosa a manutenção de todos os Demandados no polo passivo. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Expedição de ofício ao INSS já determinada pelo Juízo de origem. Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0036946-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CDC e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CDC, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente. Não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil. Ao contrário, a parte autora anuiu ao contrato, não havendo em nenhum momento em sua peça exordial dúvida ou discordância quanto ao valor contratado e valor das parcelas, tendo informado todos os detalhes do empréstimo contratado, aduzindo, somente em sua manifestação em provas, que a falta de conhecimento das cláusulas, juros cobrados, e, inclusive, do valor contratado, numa clara atitude procrastinatória. Demonstrada a contratação do empréstimo, o cerne da questão está no percentual descontado mensalmente. A autora é pensionista de Militar das Forças Armadas, conforme se vê no contracheque juntados no index 109686672. Com o recente julgamento do Recurso Especial n. 2145185 - RJ (2024/0180551-6), tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi fixada a seguinte tese(Tema 1.286). Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Como é cediço a remuneração dos militares é regida por legislação específica, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que dispõe "sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas", existindo um ato normativo primário que rege a consignação em folha de pagamento dos militares em questão. O limite de descontos é definido no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. A norma em questão prevê que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Portanto, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) da remuneração e dos proventos. O art. 14 da MP estabelece descontos como "os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento" (caput), os quais podem ser "obrigatórios ou autorizados" (§ 1º), sendo que aqueles têm prioridade em relação a estes (§ 2º). Os descontos autorizados são definidos como "os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força" (art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001). Registre-se que não há previsão de uma margem específica para os "descontos autorizados", concorrendo os descontos obrigatórios e autorizados na margem de dedução de 70% (setenta por cento). Ora, fora fixado e um total global de descontos -incluídos obrigatórios e facultativos - a ser concretizada por "regulamentação de cada Força", mas que não define um limite específico para a consignação de empréstimos. Em princípio, as disposições sobre a remuneração de servidores públicos civis da União, ou sobre o pagamento de benefícios do regime geral da previdência social e da assistência social, ou de empregados, não se aplica ao pessoal militar. Contudo, esse cenário sofreu alteração com o advento da Medida Provisória n.1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022 com efeitos a partir de 4/8/2022, elevando o percentual de consignação autorizada em folha de pagamento em favor de terceiros para os servidores públicos federais civis para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal. O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022). Ora, o novo diploma legal se aplica ao pessoal militar, tendo em vista que não há percentual de descontos específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, passando a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.14.509/2022. Impõe-se a fixação da data de 4/8/2022 como marco temporal o para aplicação da limitação de 45% da remuneração mensal, permanecendo para os contratos celebrados anteriormente a referida data o entendimento anterior que admite descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do Militar das Forças Armadas, para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Depreende-se dos documentos acostados nos id. 14925967 que o contrato com o réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A foi celebrado em 15/06/2021, não estando abrangido pela limitação de 45% do rendimento mensal. Contudo, mesmo com a aplicação da nova lei não merece prosperar a pretensão autoral, haja vista que a base de cálculo deve ser o rendimento mensal bruto. Verifica-se que a parte autora percebe mensalmente R$ 13182,40 e o desconto das parcelas não ultrapassa o percentual de 45% da remuneração bruta. Os contratos foram juntados aos autos. Suas cláusulas são claras e foram aceitas pela autora, quando recebeu o crédito. A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na foram do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de janeiro, na data da assinatura digital. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0820982-19.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIONIA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA 1 – Certifique-se quanto à citação eletrônica e apresentação de contestação pela ré CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A. 2 – Certifique-se quanto à resposta do ofício expedido. Em caso negativo, reitere-se com urgência. 3 – Nesta data, efetuei as pesquisas de endereço da ré CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, conforme documentos em anexo. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 142610833
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5411067-26.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A RECORRIDO    : SEBASTIÃO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO   DECISÃO     China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, regularmente representada, na mov. 201, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 179, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de limitação de descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida e a suspensão de valores excedentes, bem como impugnação ao valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação do percentual aplicado aos descontos realizados pelas instituições financeiras; (ii) decidir se o valor da causa deve corresponder ao montante integral dos contratos discutidos; e (iii) avaliar a possibilidade de suspensão de inscrições em órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a regularização da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e as instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. 3.2. A margem consignável deve respeitar o limite de 30% da remuneração líquida, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência consolidada. 3.3. O valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas suspensas, em observância ao art. 292, II, do CPC. 3.4. A exclusão ou vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes é justificada pela ausência de inadimplência, considerando a suspensão dos descontos por ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. 1ª, 3ª e 4ª Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.”   Opostos embargos de declaração pela parte recursante na mov. 185, foram rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 197.   Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.   Preparo visto no mov. 201.   Contrarrazões vistas na mov. 206, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento.   Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque, em relação aos dispositivos legais apontados, tem-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, no que diz respeito às alegações de não observância da liberdade contratual e aos princípios da probidade e boa-fé, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.617.538/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 17/8/20211).   Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ , 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242).   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                 1º Vice-Presidente   20/1   1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de verificar a configuração do ilícito alegado, diante da fixação dos preços abusivos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte é no sentido de que a aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, portanto acaba por atrair a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. 2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800115-96.2025.8.19.0069 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIZ CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Defiro JG á parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR em face do BANCO BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória, sejam limitados a 30% os descontos promovidos mensalmente pelos réus, em virtude dos empréstimos celebrados, na conta do autor. Em razão do poder geral de cautela do Juiz, analiso a questão sob o ângulo do superendividamento. A prova carreada aos autos está efetivamente a nos revelar que percentual considerável do salário da parte autora está sendo retida para o pagamento de débitos decorrentes de contratos de empréstimo. Em assim sendo, presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, isto porque a documentação que instrui a inicial exterioriza a verossimilhança da alegação, sendo inquestionável o fundado receio de dano de difícil reparação que o autor possa vir a sofrer, caso não possa prover sua subsistência. Com efeito, por ser o salário meio de sobrevivência, não é possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência da parte autora, "em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana", como concluiu o eminente Des. Antônio César Siqueira, quando da apreciação de idêntica hipótese (v. AiI nº 2006.002.06063). Assim, se, por um lado, é fato que não se pode ignorar que o autor consentiu com o desconto, por outro lado também não se pode ignorar que a absorção de grande parte do salário compromete a sua própria subsistência, o que impõe uma solução que preserve a eficácia dos contratos celebrados e que, ao mesmo tempo, garanta o mínimo de recursos para uma sobrevivência digna. Tem-se, pois, que se faz necessária a estipulação de uma margem consignável, para que o salário percebido pelo correntista não seja absorvido de maneira integral. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência. Vejamos: Apelação. Ação cautelar inominada. Contrato de empréstimo firmado com instituição financeira. Desconto dos valores decorrentes do empréstimo em conta corrente salário mantida na mesma instituição financeira. Pretensão de se obter a suspensão dos descontos. Sentença de procedência do pedido. A conta corrente que se presta essencialmente ao recebimento de salário é diferente do contrato de conta corrente que o correntista firma com a instituição financeira, este sim, ajuste bilateral, consensual e continuado. A conta corrente salário não encontra-se jungida às mesmas prescrições da outra. Os rendimentos decorrentes do trabalho, que são depositados na conta corrente salário, devem ser vistos com caráter especial, até para preservação do interesse do cliente, que não está no Banco para comerciar com os seus exclusivos rendimentos do trabalho assalariado ou de aposentado. Na situação extraordinária, entende a Câmara que os descontos bancários de operações de mútuo contratadas com os correntistas não podem afetar, através de descontos automáticos em conta bancária, mais da metade do rendimento mensal creditado em favor do correntista. Recurso parcialmente provido (Ap. Cív. nº 2006.001.21021, 16ªCâm. Cív., rel. Des. Ronald Valladares). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPERAM O PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE QUE MERECE MANUTENÇÃO. APLICÁVEL A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI N.º 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/2022. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 45%, SENDO 35% PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E OUTROS 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS MENSAIS PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS COM A PARTE AGRAVANTE ESTEJAM LIMITADOS AO VALOR CORRESPONDENTE A 35% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, O DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE ESTAR LIMITADO A 5% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONTRACHEQUE TRAZIDO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (0102068-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) No caso em tela, o percentual a ser observado como limite de desconto automático na folha de pagamento da parte autora será de 45% do montante percebido a título de salário. Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que os descontos no contracheque do autor não ultrapassem o percentual de 45% do que é por ele recebido a título de vencimento, até prolação da sentença final. Intimem-se. Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC. Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal. Com as respostas, à parte autora em réplica. IGUABA GRANDE, 3 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802740-92.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MACHADO DOS REIS TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A Cuida-se de ação que tramita pelo rito especial do superendividamento com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do CDC proposta por SOLANGE MACHADO DOS REIS TOLEDO em face de BANCO SANTANDER, BANCO OF CHINA, BANCO SABEMI e BANCO PAN, na qual requer a tutela antecipada a fim de que os descontos realizados sejam suspensos até a realização da audiência de conciliação prévia ou, subsidiariamente, limitar os descontos em 30% relacionado a parte dos credores. Trata-se de procedimento específico em que há determinação legal de designação da audiência de conciliação antes mesmo da análise do pedido de tutela antecipada, ocasião em que será apresentado, pela parte autora, plano de pagamento para quitação dos débitos juntos aos credores no prazo máximo de cinco anos. Destarte, a análise da tutela de urgência mostrou-se medida excepcional ao caso, sob pena de frustação do objetivo perseguido pelo legislador, o qual buscou estimular a autocomposição das partes na solução do litígio antes do provimento jurisdicional, conforme se extrai do disposto no artigo 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Assim entende a jurisprudência deste Tribunal, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu tutela de urgência para suspender os descontos em empréstimos consignados, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. O agravante, em razão de superendividamento, busca a revisão dos débitos, alegando que os descontos comprometem seu mínimo existencial. II. Questão em discussão 2.(i) se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos consignados, antes da audiência conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas; (ii) se o rito especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor deve ser seguido, com a realização prévia de audiência com os credores para apresentação de proposta de pagamento. III. Razões de decidir 3. O primeiro fundamento para a manutenção da decisão agravada é que a Lei nº 14.181/2021 institui um procedimento especial para a repactuação de dívidas por superendividamento, o qual exige, inicialmente, a realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores, para a apresentação de proposta de plano de pagamento. 4. O segundo fundamento é que, nos termos do procedimento descrito, a concessão de tutela de urgência, antes dessa fase de conciliação, não é prevista, devendo ser respeitado o rito processual estabelecido, com a possibilidade de intervenção judicial apenas após a tentativa de acordo na audiência. IV. Dispositivo 5.Recurso desprovido. (0001933-32.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, merece destaque a condição de pensionista de militar da aeronáutica da parte autora (ID 173941896), portanto, devendo ser aplicada a medida provisória 2.215-10/2021 que é específica ao caso e autoriza a ocorrência de descontos em um limite global de 70% dos rendimentos brutos, conforme prevê o artigo 14, §3º. No caso dos autos, verifica-se a incidência de descontos em aproximadamente 66,34% da remuneração, por conseguinte, dentro do limite legalmente previsto, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Neste sentido, o entendimento do TJERJ que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA A FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE SERÃO OBJETO DE REPACTUAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FORMA DO ART.104-A DO CDC, NÃO SENDO POSSÍVEL SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTES. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, CUJO ART. 14, § 3º, PERMITE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DOS MILITARES E DE SEUS PENSIONISTAS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO QUE CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE 54% DE SEUS GANHOS, ESTANDO, PORTANTO, DENTRO DO LIMITE LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para suspender os descontos de todas as obrigações que serão objeto de repactuação até a realização da audiência de conciliação designada. 2. A decisão agravada que determinou a paralisação dos descontos baseou-se no rito de repactuação de dívidas criado pela Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), nos termos do art.104-A e seguintes do CDC. 3. Na sistemática da repactuação referida, não se admite a suspensão imediata de cobrança da dívida pactuada, pois essa situação somente ocorreria na hipótese de não comparecimento injustificado de credores na audiência de conciliação, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC, o que não se verifica no caso. 4. Dessa forma, não há cabimento para a suspensão total dos descontos concedida pelo juízo de origem até a realização da referida audiência. 5. Sendo o autor militar, o regramento próprio é no sentido de que o limite de descontos em folha de pagamento é 70% das remunerações ou proventos. 6. No caso, o agravado somente comprovou ter descontado o correspondente a 54% de seus ganhos, estando, portanto, dentro do limite legal. 7. Conhecimento e provimento do recurso. (0105593-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Recebo ID 177089351 como emenda substitutiva da inicial. Defiro a JG. Citem-se e intimem-se, com as advertências legais, para a audiência especial de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC a ser realizada junto ao CEJUSC. P.I. BELFORD ROXO, 10 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1110671-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. de M. M. - Apelante: F. H. B. - Apelante: J. A. B. J. - Apelante: J. B. de M. - Apelante: M. B. de M. M. - Apelante: M. B. A. - Apelante: R. de F. A. B. - Apelante: J. A. B. (Espólio) - Apelante: S. M. N. S. B. (Inventariante) - Apelante: S. da S. B. de M. (Espólio) - Apelante: B. R. B. de M. (Inventariante) - Apelado: C. C. B. ( B. M. S/A - Apelado: C. B. F. H. LTDA. - Apelado: C. C. B. C. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 3.983: proceda a Secretaria às devidas anotações quanto à inclusão da advogada indicada. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arnoldo Wald (OAB: 46560/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Mariana de Souza Cabezas (OAB: 146785/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Leticia Ballista Bronzatto (OAB: 477370/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) - Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB: 208023/SP) - 4º andar
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