Leticia Ballista Bronzatto

Leticia Ballista Bronzatto

Número da OAB: OAB/SP 477370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJGO
Nome: LETICIA BALLISTA BRONZATTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870531-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA BARROSO DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANA BARROSO DE CASTRO CURADOR: LEILA BARROSO BUARQUE RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANA BARROSO DE CASTRO, representada por sua curadora, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, alegando, em síntese, que é pessoa civilmente incapaz, interditada judicialmente por seu pai desde 15/07/2009, sendo que passou a receber pensão por morte a partir do falecimento de seu genitor em junho de 2011. Afirma que no mês de setembro do ano de 2022 passou a ser assistida legalmente por sua tia e curadora Leila Barroso Buarque, que constatou diversos descontos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício. Aduz que, após regularizar sua representação junto ao órgão pagador do benefício, sua representante legal teve ciência, através de consulta ao sistema de pagamento, do empréstimo consignado, contrato sob o nº 10-59209/17014, com vários descontos de prestações ao longo dos anos e quitação em julho de 2023. Ressalta que foram descontados 72 parcelas no valor de R$ 725,89 entre os anos de agosto de 2017 e julho de 2023, existindo menção no documento extraído do portal GOV de que tal contratação é decorrente de renovação de empréstimo, não sabendo se existiu outro contrato diante da sua incapacidade de promover qualquer contratação. Sustenta a necessidade de se apurar as condições da contratação realizada diante da existência de fraude nos contratos consignados amplamente divulgada e reconhecida pelo Poder Público. Acresce que sua curadora não obteve êxito em buscar informações junto ao réu para saber a origem e ter acesso aos documentos correspondentes, não lhe restando outra alternativa senão a via judicial. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco réu a apresentação, no prazo legal, dos documentos consistentes em cópia integral de todos os contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, com os respectivos documentos, realizados desde o ano de 2011, detalhamento e comprovação dos valores efetivamente creditados em seu favor e planilha de todos os valores descontados mensalmente na folha de pagamento, bem como a cópia de quaisquer renegociações, refinanciamentos ou cessões de crédito realizados no referido período. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos legais para concessão da medida, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu exiba os documentos requeridos pela autora na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 396 a 398 do CPC. Indefiro o pleito de aditamento da petição inicial, visto que eventual ação de ressarcimento deverá ser formulada pelas vias próprias. Cite-se o réu, por OJA. Intimem-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813072-46.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA MOREIRA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Reputo necessária a oitiva da parte contrária para apreciação da tutela antecipada, razão pela qual determino a intimação da parte ré, PELO PORTAL ELETRÔNICO, para se manifestar sobre o pedido de tutela, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Sem prejuízo, cite-se. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0803467-61.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEU VIANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO BRADESCO SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO BMG S/A 1.1. Se, por um lado, a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam. No presente caso, verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial [as últimas declarações do imposto de renda apresentadas; os contracheques apresentados], tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, uma vez que dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o adiantamento das custas processuais, não estando presente, assim, o estado de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Venha o recolhimento das custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.2. Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, fazendo constar o rito do artigo 104-A da Lei 8.078/1990. Intimem-se NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862335-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente. Diz o artigo 303 do CPC, que nos casos em que a urgência for de forma contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Comprovados os descontos e demonstrado o interesse na obtenção dos documentos para fundamentar o aditamento da petição inicial, sendo certo que, a permanência dos descontos tem, ao menos em tese, o condão de desequilibrar o orçamento doméstico e até prejudicar a subsistência da parte autor, entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isto Posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar ao réu que apresente os contratos, autorizações e comprovante de mútuos, referente aos contratos indicados na exordial, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais). CITE-SE E INTIME-SE A RÉ VIA OJA PLANTONISTA. Intime-se a autora para os fins do inciso I do § 1º do artigo 303 do Código de Processo Civil, ciente de que o aditamento da petição inicial deverá se dar no prazo de até trinta dias. Defiro gratuidade de justiça, para o presente ato. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817261-54.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Considerando que o endereço da parte autora , pertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autora não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC. Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Intime-se. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808348-33.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BASTOS LOPES FAZOLO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação entre as partes acima. O autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito e regularizar sua representação processual sob pena de extinção, tendo o mesmo permanecido inerte. O feito, em verdade, está paralisado há mais de 60 dias, nada mais constando como manifestação, sendo possível ao requerente, caso renovado o interesse, a apresentação de novo pedido, posto que virtualizados os documentos. Pelo exposto, considerando a paralisação do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV c/c 76 § 1º, I do CPC. Custas remanescentes pelo autor, observada a JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831947-70.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD DE CASTRO GONCALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, NU PAGAMENTOS S.A., TELEFONICA BRASIL S.A, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A, MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, CLARO S A Diante do 2º § da certidão de ID200397652, indefiro o pedido de JG, posto que a parte autora regularmente intimada para apresentar comprovante de sua hipossuficiência econômica, trouxe aos autos comprovante de IRPF de pessoa diversa. Intimado a manifestar acerca de tal equívoco, manteve-se inerte. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
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