Leticia Ballista Bronzatto
Leticia Ballista Bronzatto
Número da OAB:
OAB/SP 477370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ballista Bronzatto possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJGO
Nome:
LETICIA BALLISTA BRONZATTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0832721-34.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ALBANO MONTEIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei). Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”. A presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL que não possui endereço eletrônico. Nessa linha, a regra nesses casos é que a citação se efetive por meio físico, com envio por AR (aviso de recebimento). Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios para expedição e armazenamento de ARs dos Correios, ou Central de Mandados para eventual realização de citação por OJA, situações que descaracterizam a possibilidade de tramitação do processo por meio 100% virtual. Ainda que houvesse nos autos e-mail eletrônico da parte ré, não haveria meios para certificação da leitura do arquivo pela parte demandada, a partir do envio de citação ou intimação. Com efeito, entendo que as ações ajuizadas em face de pessoas físicas são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0.. Ressalvo que poderá haver novo envio do processo a este Núcleo, caso a parte ré venha aos autos, devidamente representada por meio advogado. Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. Rio de janeiro, 9 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807295-35.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ RÉU: CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME 1. DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, em que se requer a adequação das parcelas ao valor indicado na inicial. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. No caso em apreço, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito perquirido pela parte autora. A demandante confirma a celebração de empréstimo junto à instituição financeira pretendendo a revisão das cláusulas sob a alegação de cobrança de juros abusivos. Todavia, a matéria depende de dilação probatória e vai de encontro à jurisprudência consolidada por este E. Tribunal de Justiça, sendo necessário aprofundar o debate, sob o crivo do contraditório. Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 3. Venha o instrumento de procuração devidamente assinado de próprio punho, com a indicação do número do processo, conforme já determinado no despacho de id. 157555710. 4. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiêncianeste sentido. Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 5. Cumprida a determinação do item 3, CITE-SEa parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0870531-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CRISTIANA BARROSO DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTIANA BARROSO DE CASTRO RÉU : CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Na forma do art.267, II da CNCGJ, e Aviso 763/06/CGJ, à parte autora para, na forma do art. 290 do NCPC, complementar as custas faltantes na inicial, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). (x ) Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; Piracanjuba, 6 de junho de 2025. Alessandra Cláudio Amorim Analista Judiciária
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805537-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora em índex 162482368, tendo em vista que ainda não houve a citação, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, na forma do disposto no artigo 485, VIII do C.P.C., para que surtam os seus regulares e jurídicos efeitos. Condeno a parte autora nas custas processuais. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao Arquivo definitivo, ante a gratuidade da parte sucumbente, na forma do art. 207, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807263-62.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Indefiro a gratuidade de justiça requerida. O autor é militar, recebendo quase R$ 12.000,00 (doze mil reais) de remuneração mensal, não podendo ser considerado hipossuficiente econômico. Está patrocinado por escritório de advocacia, contando com todo o conforto e comodidade que essa relação proporciona, ao contrário das partes assistidas pela Defensoria Pública, que na grande maioria dos casos são obrigadas a fazer longos deslocamentos para atendimento e com espera em filas por horas, não tendo, às vezes dinheiro para comer ou pagar transporte. É a essa camada da sociedade que a Constituição Federal assegura o direito de gratuidade de justiça como corolário do acesso ao poder judiciário, pois não podem efetivamente pagar pelo serviço judiciário. Nesse sentido, transcreve-se pedagógico precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que bem representa a situação deste processo: "A indiscriminada concessão de assistência judiciária gratuita gera várias consequências indesejáveis. A modernização do Poder Judiciário, tão criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia da informação, depende do repasse de um percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/03). As diligências gratuitas, cumpridas por Oficiais de Justiça no interesse de cidadãos efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária (art. 2º, par. único, IX, "c", c/c art. 9º, ambos da Lei Estadual n. 11.608/03). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição responsável pela tutela jurídica aos necessitados, foi criada há pouco, ainda busca firmar-se e sofre impacto quando minguam os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária (Lei Complementar n. 988/06, art. 236). Como a gratuidade processual isenta o beneficiário também do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores (Corregedoria Geral da Justiça, Prot. CG 11.238/2006, decisão proferida em 18.07.06), por via reflexa o benefício da justiça gratuita impede o repasse de verbas àquele Fundo (art. 20, I, da Lei Estadual n. 11.331/2002). O patrono do adversário de quem obtém a gratuidade também amarga prejuízo importante, porquanto, embora possível condenar o litigante vencido aos encargos sucumbenciais, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita (STJ EDcl. no REsp. n. 746.755/MG, 4ª Turma, j. 29.11.05, rel. Min. Jorge Scartezzini), a experiência revela que jamais se consegue provar alteração de fortuna nos cinco anos de que trata a Lei Federal n. 1.060/50 (art. 12). Por fim, até mesmo o advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem: em caso de vitória, seus honorários não poderão superar a casa dos 15% (art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 1.060/50). Sobre a possibilidade de controle judicial relativo ao benefício aqui postulado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", ed. Revista dos Tribunais, 2008, pág. 1.428). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (Ag.Rg. no Agravo n. 691.366/RS, 5ª Turma, j. 20.09.05, rel. Min. Laurita Vaz). É certo que cidadãos carentes têm o direito de bater às portas do Judiciário, litigando sob o pálio da justiça gratuita. Porém, também é certo que essa benesse deve ser concedida apenas aos que de fato necessitam dela. Vale registrar que, na discussão sobre o cabimento de assistência judiciária, vem sendo valorizado o fato de ter a parte constituído advogado particular (TJSP A. I. 654.939-4/4, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel. Des. OSCARLINO MOELLER; A. I. 666.312-4/6-00, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.09, rel. Des. VITO GUGLIELMI; A. I. 7.361.764-4, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel. Des. MAIA DA ROCHA; A. I.1.290.125-0/4, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.09, rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; A. I. 7.388.950-4, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.09, rel. Des. ANDRADE MARQUES; A. I. 1.277.703-0/0, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.09, rel. Des. KIOITSI CHICUTA)." Além do mais, para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, no mínimo deveria adotar-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública deste Estado para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos, ou seja, não poder a parte perceber mensalmente mais que 03 (três) salários mínimos a título de renda individual. Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0801140-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGRAVANTE: JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0836449-23.2022.8.19.0203, em trâmite no juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, em que o juízo originário indeferiu o pedido de gratuidade de justiça . No ID. 169250451, decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca da Capital. No ID. 184103311, levantada dúvida em relação ao declínio de competência, uma vez que não consta o nome da agravante JACIARA na decisão e na petição inicial. Pois bem. Nos termos do art. 1.003, §3º do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento. No caso em tela, a recorrente direcionou à primeira instância recurso que deveria ter sido distribuído junto ao E. TJRJ. Diante do aparente equívoco na distribuição e do informado na certidão de ID. 184103311, diga a autora/agravante o que pretende, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular