Marilene Rodrigues Martins

Marilene Rodrigues Martins

Número da OAB: OAB/SP 473926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilene Rodrigues Martins possui 278 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJMG, TRF2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MARILENE RODRIGUES MARTINS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006777-80.2021.4.03.6103 AUTOR: EDITH ARTEMIA SALDIAS ACUNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDITH ARTEMIA SALDIAS ACUNA Advogados do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190 ATO ORDINATÓRIO DE SECRETARIA AUTORIZADO PELA PORTARIA SJCP-02V Nº 114, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; do artigo 152, inciso VI, § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020, procedo ao seguinte ato ordinatório: Fica a parte apelada intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Ultrapassado o referido prazo ou apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do art. 1.010, § 3°, do CPC. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010436-36.2023.4.03.6327 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LUAN CARLOS GARCIA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311-A, LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010771-20.2024.5.15.0045 AUTOR: ADILSON BEBIANO RIBEIRO RÉU: MINORU COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b3b54 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. A reclamada, por ser revel, passa a ser intimada nos termos do artigo 346 do CPC. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular MSGF Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BEBIANO RIBEIRO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002904-74.2024.4.03.6327 RECORRENTE: JOSE EDSON DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE EDSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/04/2024. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a deficiência. O autor recorre da sentença, sustentando, em síntese que (i) foi vítima de grave acidente que resultou em sequelas permanentes na perna direita, limitando sua capacidade funcional e motora, o que foi confirmado por laudo pericial produzido em ação trabalhista, que atestou incapacidade total e permanente para o exercício da função de caseiro ou similar; (ii) a perícia médica judicial realizada nos autos da presente ação desconsiderou indevidamente as provas e demais elementos dos autos, ao concluir pela ausência de incapacidade; (iii) encontra-se em condição de miserabilidade, conforme constatado pela perícia social; e (iv) suas condições pessoais -- idade avançada (62 anos), baixa escolaridade e limitação física -- o impedem de se reinserir no mercado de trabalho, justificando a concessão do benefício assistencial, conforme jurisprudência do TRF4 sobre o tema. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A distinção entre os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa resulta clara dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do "trabalhador portador de deficiência" quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (art. 37, inciso VIII). Com efeito, se deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam contraditórios ao admitir que o deficiente pudesse ocupar vaga de trabalho. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Jose Edson da Silva Idade: 61 anos Escolaridade: ensino médio completo Histórico profissional: porteiro, vigilante, auxiliar de serviços gerais, servente, zelador e caseiro autônomo A perícia médica, realizada em 17/01/2025, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, atesta que a parte autora sofre de sequela de fratura na tíbia direita, mas sem sinais de descompensação. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos mais relevantes do laudo pericial: [...] O (a) periciando (a) é portador (a) de Sequela de fratura da tíbia direita. Após o exame pericial constatamos que o periciando não preenche os critérios de pessoa com deficiência. Não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença/deficiência é 12 de julho de 2022, data do acidente sofrido. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. [...] Conclui o perito, por isso, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa nem pode ser considerada pessoa com deficiência pela definição do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, em análise biopsicossocial pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a parte autora somou 100 pontos para quase todos os domínios, exceto mobilidade, somando 75 pontos, sendo insuficiente para a caracterização da deficiência, o que reforça a conclusão do laudo médico. O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidades, mas daí não resulta necessariamente deficiência ou incapacidade laborativa, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. Ausente a alegada deficiência, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais. Resta também prejudicada a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar da parte autora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010889-70.2025.5.15.0009 AUTOR: DENER HENRIQUE DE MACEDO RÉU: TASSIA MARIA LOUSADA DE AZEVEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd51b8c proferido nos autos. DESPACHO Mantenho o arquivamento do processo, nos termos do artigo 844 da CLT, tendo em vista que no horário da audiência o reclamante não ingressou na sala de audiência. Contudo, considerando que o patrono do autor informou que seu cliente estava com dificuldades com o carregamento do sistema zoom, o que demonstra o interesse do autor na participação da audiência, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. TAUBATE/SP, 14 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA MARIA LOUSADA DE AZEVEDO LTDA - MAQ - VALLE EQUIPAMENTOS COMERCIAL DE TAUBATE LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010889-70.2025.5.15.0009 AUTOR: DENER HENRIQUE DE MACEDO RÉU: TASSIA MARIA LOUSADA DE AZEVEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd51b8c proferido nos autos. DESPACHO Mantenho o arquivamento do processo, nos termos do artigo 844 da CLT, tendo em vista que no horário da audiência o reclamante não ingressou na sala de audiência. Contudo, considerando que o patrono do autor informou que seu cliente estava com dificuldades com o carregamento do sistema zoom, o que demonstra o interesse do autor na participação da audiência, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. TAUBATE/SP, 14 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENER HENRIQUE DE MACEDO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0012118-88.2024.5.15.0045 AUTOR: ANDRE GALVAO PEREIRA RÉU: PROJECTUS CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial apresentado e, se necessário, para que apresentem quesitos suplementares, no prazo comum e preclusivo de 10(dez) dias. Obs.: Serão admitidos quesitos suplementares uma única vez, esgotando-se aí as possibilidades de questionamentos ao expert, evitando-se a eternização do trâmite processual. Isso porque, ao tomarem conhecimento dos levantamentos e conclusões periciais as partes devem, sob pena de preclusão, em eventual impugnação, lançar todos os fundamentos e questionamentos que entendem necessários a serem ainda esclarecidos. (Ato parametrizado pela Secretaria Conjunta). Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GALVAO PEREIRA
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