Marilene Rodrigues Martins

Marilene Rodrigues Martins

Número da OAB: OAB/SP 473926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilene Rodrigues Martins possui 168 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRF2, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MARILENE RODRIGUES MARTINS

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0010518-32.2024.5.15.0045 AUTOR: SEBASTIAO MACHADO RÉU: PADARIA E CONFEITARIA CAPRI DE SJC LTDA Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para se manifestar sobre o novo documento juntado. Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MACHADO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000564-82.2024.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz de Souza - Luiz Felipe Gonzaga de Almeida - Luiz Felipe Gonzaga de Almeida - Sergio Luiz de Souza - Vistos. Conforme deferido (fls. 188/189), DESIGNO audiência de instrução debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 16h15, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiências deste Fórum, oportunidade em que haverá oitiva das testemunhas. Inicialmente, deverá a parte encaminhar, em até 05 dias antes da audiência, para o e-mail institucional saobento@tjsp.jus.br, cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos. De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento. Fica facultada a participação no ato de forma remota, por intermédio da Plataforma Teams, a advogados(as) e membros do Ministério Público, e às partes que não prestarão depoimento pessoal, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento necessário à participação virtual, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Caso arrolados como testemunhas, a participação de agentes das forças de segurança pública (Policiais Civis e Militares, Guardas Civis Municipais, Agentes Penitenciários) poderá se dar por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. As testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas neste Fórum ou, alternativamente, no Fórum da Comarca em que residem, por videoconferência, cabendo à Serventia solicitar a estação passiva de oitiva, conforme o caso. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à respectiva audiência. Se não houve abertura anterior de prazo para apresentação do rol de testemunhas, as partes ficam cientes que devem apresentá-lo, com a qualificação completa, em 10 (dez) dias úteis, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, as partes ficam desde já advertidas sobre a possibilidade de limitação do número de testemunhas, conforme previsão contida no art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação via A.R., presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3°). A intimação das testemunhas via mandado somente será deferida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, nos termos do §4° do art. 455 do Código de Processo Civil Sem prejuízo da obrigação de intimação prevista nos itens anteriores, havendo testemunha ou parte residente em outra comarca, a sua oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente (salvo se se comprometer a comparecer nas dependências deste Juízo), nos termos dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. Para as partes e testemunhas residentes em Santo Antônio do Pinhal, que não puderem ou tiverem dificuldades em comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, considerando a distância entre o referido Município e a sede da comarca - em São Bento do Sapucaí - e as dificuldades de locomoção via transporte público, em analogia à estação passiva, fica facultada a possibilidade de depoimento em espaço disponibilizado pela Prefeitura Municipal no seguinte endereço: Rua Gumercindo Jacinto da Silva, 44, sala Sebrae, Centro, Santo Antônio do Pinhal. Caberá ao advogado da parte interessada na sala passiva de Santo Antônio do Pinhal a comunicação com antecedência mínima de 03 (três) dias para a data da audiência, para que sejam adotadas as providências necessárias pela Serventia do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de intimação por mandado de pessoa residente em Santo Antônio do Pinhal, deverá o Oficial de Justiça informar a testemunha sobre a possibilidade de escolha entre depor na estação passiva disponível no Município ou no fórum em São Bento do Sapucaí, devendo certificar nos autos a opção manifestada. Em caso de depoimento pessoal, expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo, sendo presumido o seu recebimento, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que, em caso de depoimento pessoal, a falta à audiência de instrução pode implicar confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso necessária, fica autorizada ao Cartório a realização de intimação de partes e testemunhas por outros meios tecnológicos, como a videochamada, com a respectiva certidão nos autos. Nesse caso, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de envio do link a ser acessado no dia e horário designados (por exemplo, número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp). Por fim, ficam as testemunhas advertidas de que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos da legislação vigente. EXPEÇA-SE o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. ATRIBUO força de ofício / mandado à presente decisão. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROGER LOUREIRO DOS SANTOS FILHO (OAB 273194/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), ROGER LOUREIRO DOS SANTOS FILHO (OAB 273194/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), MARILENE RODRIGUES MARTINS (OAB 473926/SP), MARILENE RODRIGUES MARTINS (OAB 473926/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0012773-59.2024.5.15.0013 AUTOR: GISLAINE FABIANA FREITAS RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA À reclamada: Ciência quanto aos documentos juntados no id e76cb19. Intimado(s) / Citado(s) - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011779-65.2023.5.15.0013 AUTOR: ADILSON BEBIANO RIBEIRO RÉU: VECTRA USINAGEM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5173b2d proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. Apresentado o PPP pelo perito. Ciência às partes. Nos termos da sentença, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, sob pena de execução. Para tanto, intime-se o patrono do reclamante para que informe seus dados bancários no prazo de 05 dias, para depósito dos honorários advocatícios pela reclamada diretamente em sua conta. O depósito dos honorários periciais deve ser feito diretamente na conta do perito, conforme dados abaixo: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA CPF 613.111.706-34 Banco do Brasil - agência 0857 - conta corrente 46568-2 Se, eventualmente, os valores forem depositados judicialmente, fica desde já determinada a expedição de alvará eletrônico para liberação a quem de direito. Tudo cumprido, havendo concordância do reclamante quanto ao PPP apresentado ou, no seu silêncio, ao arquivo. No silêncio da reclamada, execute-se. São José dos Campos/SP, 07 de julho de 2025 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BEBIANO RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011779-65.2023.5.15.0013 AUTOR: ADILSON BEBIANO RIBEIRO RÉU: VECTRA USINAGEM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5173b2d proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. Apresentado o PPP pelo perito. Ciência às partes. Nos termos da sentença, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, sob pena de execução. Para tanto, intime-se o patrono do reclamante para que informe seus dados bancários no prazo de 05 dias, para depósito dos honorários advocatícios pela reclamada diretamente em sua conta. O depósito dos honorários periciais deve ser feito diretamente na conta do perito, conforme dados abaixo: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA CPF 613.111.706-34 Banco do Brasil - agência 0857 - conta corrente 46568-2 Se, eventualmente, os valores forem depositados judicialmente, fica desde já determinada a expedição de alvará eletrônico para liberação a quem de direito. Tudo cumprido, havendo concordância do reclamante quanto ao PPP apresentado ou, no seu silêncio, ao arquivo. No silêncio da reclamada, execute-se. São José dos Campos/SP, 07 de julho de 2025 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VECTRA USINAGEM LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204277-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Antonio Sousa Silva - Agravado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antonio Sousa Silva contra a r. decisão de fls. 38/39 do processo originário (não juntada neste instrumento), que, nos autos de ação ordinária de concessão de pensão por morte intentada por aquele em face da IPMJ - Instituto de Previdência do Município de Jacareí, indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando 'inaudita altera pars', no sentido que a Autarquia-Ré efetue mensalmente o pagamento da pensão até o fim da presente demanda, quando então o referido benefício tornar-se-á definitivo (fl. 7 daqueles autos). Inconformado, sustenta o autor, ora agravante, em resumo, que: a) é incontroverso que o agravante era dependente econômico da esposa falecida, pois com ela morava e dela dependia, vez que se encontrava desempregado. Todo os gastos na residencia eram providos pela falecida, luz, água, alimentação, remédios quando necessário, enfim, tudo era providenciado pela esposa falecida. O agravante, por sua vez, não possui renda, não tem trabalho formal, portanto, a situção é dramática. (fl. 2); b) alega existir perigo porquanto o viúvo, ora agravante, dependia exclusivamente da esposa, vez que se encontra desempregado e todos os gastos na residência eram providos pela falecida, luz, água, alimentação, remédios quando necessário, enfim, tudo era providenciado pela esposa falecida. (fl. 3). Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal e, depois, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, para que em sede de tutela especifica seja concedida a pensão ao agravante junto ao IPSJ (INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DE JACAREÍ). (fl. 4). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade do direito alegado, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, na espécie, sequer há negativa administrativa. Argumenta o autor-agravante ter dificuldade em conseguir cópia dos documentos exigidos para requerimento administrativo (foram feitas uma série de exigências pelo instituto réu, com pedido de documentos de difícil ou obtenção impossível, tais como titulo de eleitor e holerite da falecida da qual o viúvo não tem qualquer acesso, sendo impossível de obter.: fl. 2 deste instrumento). No entanto, compulsando os autos originários, observa-se que ao contrário do alegado, o autor conta com ajuda de advogados no pedido administrativo e os documentos requeridos são ordinários e de fácil acesso. É o que se nota do e-mail juntado à fl. 21 dos autos originários (Para o processo do sr. Antônio, falta providenciar o título de eleitor e o comprovante de endereço dele, bem como corrigir a procuração (onde se lê "requerer pensão alimentícia", corrigir para "requerer pensão por morte" - destacado). Destaca-se que os documentos requeridos são fundamentais para comprovar a pertinência do benefício solicitado em respeito à norma de regência. Assim, a deliberada desistência do pleito administrativo põe em dúvida, além do direito do autor-agravante, o próprio o interesse de agir da demanda. No mais, a alegação genérica de que dependia exclusivamente da esposa, vez que se encontra desempregado e todos os gastos na residência eram providos pela falecida, luz, água, alimentação, remédios quando necessário, enfim, tudo era providenciado pela esposa falecida. (fl. 3), não é capaz de atestar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Aliás, o risco de lesão grave, na espécie, é inverso, diante da característica geral de irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a pretendida antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marilene Rodrigues Martins (OAB: 473926/SP) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034729-21.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - João Henrique Moreira dos Santos - Unika Construtora e Incorporadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por João Henrique Moreira dos Santos em face de Unika Construtora e Incorporadora Ltda e outro, na qual se discute a existência de vícios construtivos em unidade autônoma localizada no Condomínio Villagio Collina. Foi determinada a realização de prova pericial, com arbitramento inicial de honorários no valor de R$ 34.000,00 (fls. 1091), tendo sido depositados R$ 17.000,00 pela parte autora e R$ 1.025,44 pela parte requerida, beneficiária da gratuidade da justiça. Posteriormente, a perita nomeada apresentou proposta de complementação de honorários no valor de R$ 24.375,00, em razão da necessidade de serviços técnicos adicionais (sondagem, hidrojateamento e vídeo inspeção robotizada), totalizando R$ 58.375,00 (fls. 1175/1177). As partes impugnaram o valor apresentado, alegando excesso e desproporcionalidade, além de apresentarem orçamentos alternativos (fls. 1197/1203). A perita, por sua vez, ratificou a necessidade dos serviços e dos valores propostos (fls. 1251/1253). Decido. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais complementares, diante da necessidade de realização de diligências técnicas adicionais para complementação do laudo pericial. Nos termos do art. 95, §2º, do CPC, o juiz poderá determinar o adiantamento de valores destinados à realização da perícia, arbitrando provisoriamente o valor dos honorários do perito. A fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da prova. A perita justificou tecnicamente a necessidade dos serviços adicionais, especialmente em razão da apuração da estabilidade estrutural da unidade e das áreas comuns do condomínio, conforme quesitos complementares formulados (fls. 1028/1036). A contratação da empresa Solofund Engenharia Ltda. visa garantir a execução especializada dos serviços de sondagem e vídeo inspeção, imprescindíveis à elucidação dos pontos controvertidos. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, considerando-se a complexidade da perícia e o tempo despendido pelo expert. Ademais, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade da perícia e o tempo exigido para sua realização. No caso, embora os valores apresentados pela perita superem os inicialmente arbitrados, verifica-se que a complementação decorre de exigência técnica justificada, não havendo indícios de abusividade ou má-fé. Os orçamentos apresentados pelas partes não vinculam o juízo, pois não foram submetidos aos mesmos critérios técnicos e escopo da perícia judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 95, §2º, do CPC: Homologo os honorários periciais complementares no valor de R$ 24.375,00, conforme proposta apresentada às fls. 1175/1177 e ratificada às fls. 1251/1253; Determino que as partes promovam o depósito do valor remanescente de R$ 40.349,56, no prazo de 10 (dez) dias; Após o depósito integral, intime-se a perita para início imediato dos trabalhos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), MARILENE RODRIGUES MARTINS (OAB 473926/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS (OAB 322311/SP)
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