Marilene Rodrigues Martins
Marilene Rodrigues Martins
Número da OAB:
OAB/SP 473926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilene Rodrigues Martins possui 279 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJMG, TRF2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MARILENE RODRIGUES MARTINS
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010290-40.2024.5.15.0083 AUTOR: ANANIAS DA SILVA MORAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3f85c proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Registrado o trânsito em julgado. Foi mantida integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Proceda a Secretaria a requisição dos honorários periciais ao E. TRT15. Após, nos termos da sentença e, considerando a Recomendação nº 3/GCGJT, arquivem-se os autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010290-40.2024.5.15.0083 AUTOR: ANANIAS DA SILVA MORAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3f85c proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Registrado o trânsito em julgado. Foi mantida integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Proceda a Secretaria a requisição dos honorários periciais ao E. TRT15. Após, nos termos da sentença e, considerando a Recomendação nº 3/GCGJT, arquivem-se os autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS DA SILVA MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011097-94.2023.5.15.0083 AUTOR: DEJAIR DE SOUSA RÉU: CAMARGO E BUABSSI TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a1c60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante da discordância do autor ao parcelamento requerido pela reclamada CAMARGO E BUABSSI TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 14.249.281/0001-25, ID 76018fe, prossiga-se a execução. Há depósitos nos autos no valor de R$18.419,25 em 11/07/2025. Liberem-se os valores mediante alvará eletrônico a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT, conforme Ide299d3b: . Líquido ao reclamante: R$10.520,11 . Honorários patrono do reclamante: R$2.185,94 . Honorários periciais ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA: R$5.176,80 Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários Id 76018fe/ procuração Id efb29a5) a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência/recolhimento a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Sem prejuízo, diante da atualização de Id f7950b8, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento dos recolhimentos a título de INSS e FGTS, no importe total de R$2.241,34 para 11/07/2025, por meio de guia própria, sob pena de execução. Nada obstante o(s) depósito(s) judicial(is) efetuado(s) pela reclamada, os recolhimentos pertinentes tratam-se de obrigações inerentes à parte Reclamada. Assim, tendo em vista que não é razoável que a parte transfira para o Estado-Juiz obrigação que lhe é cabível, indefiro que o recolhimento de tais verbas seja realizado pelo Juízo, sob pena de multa e ofício à Receita Federal. No mesmo prazo supra, poderá informar seus dados bancários para restituição dos valores depositados. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-atualizacao-janeiro2025_versao_final.pdf Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria. Cumprido, venham conclusos para extinção da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMARGO E BUABSSI TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011097-94.2023.5.15.0083 AUTOR: DEJAIR DE SOUSA RÉU: CAMARGO E BUABSSI TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a1c60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante da discordância do autor ao parcelamento requerido pela reclamada CAMARGO E BUABSSI TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 14.249.281/0001-25, ID 76018fe, prossiga-se a execução. Há depósitos nos autos no valor de R$18.419,25 em 11/07/2025. Liberem-se os valores mediante alvará eletrônico a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT, conforme Ide299d3b: . Líquido ao reclamante: R$10.520,11 . Honorários patrono do reclamante: R$2.185,94 . Honorários periciais ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA: R$5.176,80 Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários Id 76018fe/ procuração Id efb29a5) a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência/recolhimento a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Sem prejuízo, diante da atualização de Id f7950b8, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento dos recolhimentos a título de INSS e FGTS, no importe total de R$2.241,34 para 11/07/2025, por meio de guia própria, sob pena de execução. Nada obstante o(s) depósito(s) judicial(is) efetuado(s) pela reclamada, os recolhimentos pertinentes tratam-se de obrigações inerentes à parte Reclamada. Assim, tendo em vista que não é razoável que a parte transfira para o Estado-Juiz obrigação que lhe é cabível, indefiro que o recolhimento de tais verbas seja realizado pelo Juízo, sob pena de multa e ofício à Receita Federal. No mesmo prazo supra, poderá informar seus dados bancários para restituição dos valores depositados. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-atualizacao-janeiro2025_versao_final.pdf Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria. Cumprido, venham conclusos para extinção da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEJAIR DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0012155-95.2024.5.15.0084 AUTOR: ANDRE GALVAO PEREIRA RÉU: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da(s) perícia(s), conforme Id 54a3e73. A ausência injustificada de qualquer das partes importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GALVAO PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0012155-95.2024.5.15.0084 AUTOR: ANDRE GALVAO PEREIRA RÉU: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da(s) perícia(s), conforme Id 54a3e73. A ausência injustificada de qualquer das partes importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Intimado(s) / Citado(s) - N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004828-23.2024.4.03.6327 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: NELSON MENDES DE ALMEIDA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A, LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por não restar comprovado o prévio requerimento administrativo relacionado ao pedido formulado em Juízo, objetivando a declaração de que o autor é portador de deficiência para fins de concessão de aposentadoria ou percepção de abono de permanência. É o relatório. Passo a decidir. VOTO De fato, no caso em pauta, o pedido formulado em juízo é diferente daquele apresentado na via administrativa, de modo que não resta comprovado o interesse de agir. Consta da petição inicial: De outro lado, o requerimento administrativo foi formulado nos seguintes termos: Nesse quadro, nitidamente, verifica-se que o pedido administrativo (relativo a avalição de grau de deficiência) não se amolda no pedido formulado em juízo (reconhecimento da deficiência para fins de concessão de aposentadoria ou abono de permanência), de modo que não resta comprovado o interesse de agir, conforme bem observado na sentença. Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir: “Nota-se que a parte autora requereu administrativamente a avaliação do grau de deficiência (ID 343913545); citado procedimento administrativo não constatou grau de deficiência da parte autora. Em pese a parte autora ter realizado pleito administrativo, o pedido é genérico, sem uma finalidade específica. Em sua exordial, afirma que “Sendo assim, como dito alhures, a parte autora na presente demanda busca apenas uma declaração por sentença da sua condição como pessoa deficiente, pois uma vez comprovada tal condição através de perícia judicial poderá de forma segura pleitear junto ao seu empregador, além da aposentadoria, o abono de permanência.” Embora o diploma processual preveja pedidos com características declaratórias (artigos 19 e 20), o presente caso não se enquadra nas possibilidades do CPC. A parte autora pretende uma declaração judicial de um fato jurídico que pode, em tese, ser transitório, inclusive. Imaginemos que a condição física do autor seja considerada atualmente como apta para concessão de aposentadoria especial, contudo, sua condição seja alterada em um momento futuro, devido a um procedimento cirúrgico ou outro tratamento médico capaz de alterar a atual situação. De nada valerá a eventual sentença declaratória proferida neste feito. Outrossim, o diploma processual veda decisão condicional, nos termos do parágrafo único do art. 492. Dito isso, o pedido da parte autora não se amolda às hipóteses do art. 19 do CPC e não há pedido específico na seara administrativa, de tal sorte que há falta de interesse de agir, nos termos do quanto exposto no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, bem como no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA PARA FNS DE APOSENTADORIA OU CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO RESTRITO A AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal