Dayane Cristina Constantino De Melo

Dayane Cristina Constantino De Melo

Número da OAB: OAB/SP 472923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000409-86.2024.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.O. - J.G.D.O. - Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil ajuizada por Luis Gustavo de Oliveira em face do menor J.G.D.O., representado por sua tutora Valéria do Nascimento. Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento ao feito para que seja observado o devido processo legal e o contraditório. Em que pese o caso já contar com laudos periciais conclusivos quanto à ausência de vínculo biológico entre o autor e o menor, bem como estudos psicossociais que atestam a inexistência de vínculos socioafetivos, constato irregularidade na formação do polo passivo da demanda que deve ser sanada antes do julgamento de mérito. Conforme se depreende dos autos, o menor J.G.D.O. é filho de Mayara Fernanda Daniel Rosa, sua genitora biológica, conforme consta da certidão de nascimento e dos próprios laudos técnicos juntados. Ocorre que, tratando-se de ação negatória de paternidade com pedido de anulação de registro civil, a genitora biológica é parte necessária no feito, devendo integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda, ainda que não detenha a guarda do menor. Isto porque a desconstituição do vínculo de filiação e a consequente alteração do registro civil produzem efeitos jurídicos diretos sobre a genitora, notadamente no que se refere ao estado civil do filho e às questões sucessórias, alimentares e registrais dela decorrentes. Destaco que a circunstância de a genitora não possuir a guarda do menor não afasta sua condição de parte necessária, uma vez que permanece como mãe biológica e detentora do poder familiar, sendo diretamente afetada pelos efeitos da decisão. Portanto, para que seja preservado o devido processo legal e assegurado o contraditório pleno, faz-se necessária a inclusão da genitora no polo passivo da demanda. Ante o exposto, DETERMINO a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que: Seja incluída no polo passivo a Sra. MAYARA FERNANDA DANIEL ROSA, genitora biológica do menor J.G.D.O., que deverá figurar como segunda requerida; Sejam fornecidos os dados completos de qualificação e endereço da nova requerida. Cumprida a determinação acima, DETERMINO a citação da nova requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: ANA PATRÍCIA DA SILVA (OAB 440207/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175416-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Claudio Roberto Salazar Bettio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Serralheria Bettio Ltda Me - Interessado: Roselia Martins Batista Bettio - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação monitória em fase de cumprimento de sentença indeferiu o desbloqueio de ativos depositados em conta. O agravante sustenta que o valor tem caráter assistencial, oriundo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Conta Covid-19. É portador de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (CID 10 C34.8) em estágio avançado. Necessita da importância para a aquisição de medicamentos e insumos básicos. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo para vedar o levantamento dos valores pelo agravado.O débito é de R$ 688.202,16, datado de fevereiro de 2025 (fls. 592/595 dos principais). O valor constrito será totalmente absorvido para o pagamento das custas processuais (art. 836, caput, CPC). Comunique-se o juízo. Dispensam-se as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: José Carlos Gomes da Silva (OAB: 200345/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Dayane Cristina Constantino de Melo (OAB: 472923/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000470-46.2025.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L.C.B. - Vistos. Diante da concordância do autor(a)/exequente com o valor depositado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido. Com o levantamento, deverá o autor(a)/exequente informar, no prazo de 05 dias, se dá o débito como quitado, consignando-se que, no silêncio, a obrigação será declarada cumprida. Intimem-se. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000471-31.2025.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L.C.B. - Vistos. Diante da concordância do autor(a)/exequente com o valor depositado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido. Com o levantamento, deverá o autor(a)/exequente informar, no prazo de 05 dias, se dá o débito como quitado, consignando-se que, no silêncio, a obrigação será declarada cumprida. Intimem-se. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001813-14.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dayane Cristina Constantino de Melo - Sobre os resultados das pesquisas nos Sistemas Sisbajud (fls. 32/48) e Renajud (fls. 49), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de seu interesse. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000587-54.2025.8.26.0484 (processo principal 1000926-30.2024.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - D.C.S.I.A. - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios, no qual o exequente deixou de recolher custas em razão do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25. Não merece amparo o requerimento, pois o presente incidente não pode prosseguir sem o devido recolhimento das custas correspondentes, conforme segue: 1) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88. Com efeito, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República, conforme orientação jurisprudencial consolidada (cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante, com competência tributária, ou seja, poder de instituir/criar tributo. Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas e isentadas, se o caso, por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados e respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e isentadas, se o caso, por lei estadual. 2) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de expressa previsão em lei complementar à luz do art. 146, III, da CF/88. Ora, causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN) tem natureza de norma geral sobre matéria tributária, cujo tratamento legal é reservado a lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. Assim, se interpretada dessa forma, a Lei n. 15.109/25 padeceria de vício formal. 3) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Isso porque, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, ...após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). 4) e, não bastassem os vícios formais, em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Ora, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento formulado pelo exequente, intimando-se-o para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000544-79.2009.8.26.0484 (484.01.2009.000544) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.C.F.C.P.M. - - R.A.C. e outro - Em face do silêncio do(a) procurador(a) INTIME-SE o(a) autor(a) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, bem como seu(sua) Procurador(a), por publicação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deem o regular impulso processual, sob pena de extinção. - ADV: ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP), THAÍSA MERCADO DA CUNHA (OAB 462881/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001845-19.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Reginaldo Dias Benvindo - Evanice da Silva Nascimento - Vistos. Fl. 686: Certificando o Sr. Oficial seu desconhecimento e ausência de formação técnica para o desempenho do mister, é por óbvio o desconhecimento técnico de todo a classe de profissionais, devendo-se, então ser observado o procedimento descrito no parágrafo único, do artigo 870, do Código de Processo Civil, por analogia. Assim, para o integral cumprimento da Decisão de fls. 298/304, nomeio perito, o Sr. ROBERTO GRADELLA FERREIRA PINTO, e-mail robertogradella@gmail.com, perito devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça, independentemente de compromisso. Tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça em favor do(a) autor(a) e sendo seu ônus probatório. À serventia para que proceda a expedição de ofício à Defensoria Pública, no modelo 507199, conforme Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Resolução nº 910/2023, para reserva de honorários nos termos da especialidade 2, item 1, da tabela anexa à Resolução, os quais ficam arbitrados em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, em face da condição do autor de benefíciário da justiça gratuita. Comprovada a reserva, intime-se o perito nomeada para designação da data e início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP), JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000448-05.2025.8.26.0484 (processo principal 0002684-18.2011.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.V.N.C. - A.S.N. - Vistos. Diante do acordo efetivado entre as partes (fls. 32/34), bem como a manifestação do Ministério Público, homologo a avença e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922, do CPC, até a notícia do integral cumprimento do acordo firmado. Como segue: Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (inCódigo de Processo civile legislação processual em vigor, 42. ed.), citam, na nota 10b: É inoportuno o decreto de extinção do processo quando a transação acha-se protraída no tempo e somente após o seu regular cumprimento é que se legitima o decreto extintivo da execução (JTJ 169/136). E ainda, na nota 9d: Não extingue a execução o parcelamento do débito antes do adimplemento da última parcela. Apelação Cível nº 727.488-2 fls. 4 - (STJ RF 334/294). Arbitro os honorários do defensor dativo, com atuação parcial, nos termos da tabela do Convênio da DPE e OAB/SP, expedindo-se certidão, com o código da ação 200. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, voltem-me conclusos para extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001572-80.2025.8.26.0077 (processo principal 1004411-95.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Antonio Alves Queiroz - Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, §1° do CPC, intime-se o(a) credor(a) para atualizar o cálculo exequendo, a fim de viabilizar o cumprimento das medidas deferidas no despacho de fls. retro. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
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