Dayane Cristina Constantino De Melo
Dayane Cristina Constantino De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 472923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Cristina Constantino De Melo possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000474-83.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - L.C.B. - Face a resposta do ofício da Secretaria de Saúde (fls. 42/45), manifeste-se o exequente. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000481-75.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - L.C.B. - Face a resposta do ofício da Secretaria da Saúde (fls. 33/36), manifeste-se o requerente. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS PROCESSO: ATSum 0012403-64.2023.5.15.0062 AUTOR: RAFAELA LUNA DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: CARVALHO SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) DESPACHO Protocolo Sisbajud negativo. Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre seu interesse na desconsideração da personalidade jurídica, requerendo-a expressamente nos autos e juntar a ficha cadastral Simplificada (Dados Atualizados) da Jucesp “online”, em caso positivo. LINS/SP, 10 de junho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA LUNA DE SOUZA TEIXEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000588-39.2025.8.26.0484 (processo principal 1002251-74.2023.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Dayane Constantino Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios, no qual o exequente deixou de recolher custas em razão do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25. Não merece amparo o requerimento, pois o presente incidente não pode prosseguir sem o devido recolhimento das custas correspondentes, conforme segue: 1) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88. Com efeito, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República, conforme orientação jurisprudencial consolidada (cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante, com competência tributária, ou seja, poder de instituir/criar tributo. Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas e isentadas, se o caso, por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados e respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e isentadas, se o caso, por lei estadual. 2) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de expressa previsão em lei complementar à luz do art. 146, III, da CF/88. Ora, causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN) tem natureza de norma geral sobre matéria tributária, cujo tratamento legal é reservado a lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. Assim, se interpretada dessa forma, a Lei n. 15.109/25 padeceria de vício formal. 3) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Isso porque, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, ...após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). 4) e, não bastassem os vícios formais, em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Ora, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento formulado pelo exequente, intimando-se-o para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001573-42.2024.8.26.0484 (processo principal 1000464-73.2024.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - D.C.C.M. - Diante da certidão de fls. 36, aguardem-se informações acerca da distribuição do requisitório no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003399-23.2023.8.26.0484 - Inventário - Família - Valquiria Patricia de Lima Alves - Cesar Augusto Alves - - Dhiego Candido Alves e outros - Trata-se de Ação de Inventário. A inventariante pretende a expedição de ofício para Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que esclareça o motivo de constar valor em aberto, se o pagamento foi devidamente realizado, bem como para que apresente a certidão de homologação dos impostos; e, ainda, a expedição de Alvará para levantamento dos valores a título de crédito referente a resíduo salarial. Pois bem. A pretensão de interferência do judiciário no procedimento administrativo não merece acolhimento, vez que cabe à parte as verificações e regularizações junto à Receita Estadual. Assim, indefiro o pedido. Quanto à expedição de alvará, esclareça a inventariante a motivação do levantamento imediato, antes da homologação da partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. Aguarde-se a suspensão determinada às fls. 450. - ADV: CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP), CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP), ANA PAULA ALVES DIAS LEONOR (OAB 516262/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP), JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB 441992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000018-36.2025.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.L.Z.F. - M.P.Z.F. - Vistos. De saída, à Serventia para que torne sem efeito a petição e documentos de fls. 76/79, conforme pedido da D. Patrona nomeada, dada ao equívoco na emissão do ofício para indicação de curador especial ao autor, quando o correto seria para o requerido. Já corrigida a indicação (fl. 91), deverá a Serventia cumprir a determinação supra, bem como promover o correto cadastro dos Patronos junto ao SAJ. No mais, trata-se de Ação de Interdição. Por ora, determino seja realizada a perícia e faculto às partes, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias. Anotem-se os quesitos já apresentados pelo Ministério Público às fls. 49/50. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento do ato, com encaminhamento dos quesitos. Com a indicação, fica o expert nomeado como perito, independente de compromisso. Informada a data, intime-se a parte para comparecimento. Em tempo, à parte requerente para que junte aos autos a certidão de óbito dos genitores do interditando. Intime-se. - ADV: DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)