Lays Silva De Oliveira Rocha
Lays Silva De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 471197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays Silva De Oliveira Rocha possui 165 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRT3, TRT12, TJMG, TRT2
Nome:
LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001170-80.2024.5.02.0482 RECLAMANTE: IRINA RIBEIRO ALVES RECLAMADO: OTRANTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: GABRIEL MOURAD KECHICHIAN O(A) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, TRT 2ª Região FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo 1001170-80.2024.5.02.0482, por se encontrar em local incerto e não sabido, fica(m) intimado(s) GABRIEL MOURAD KECHICHIAN para ciência da sentença (chave de acesso nº 25070812351056500000409135613). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. Nada mais. SAO VICENTE/SP, 10 de julho de 2025. VINICIUS COSTA DE AGUIAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MOURAD KECHICHIAN
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000579-04.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: VICTOR BLANCO FAIA RECLAMADO: NOVA PRODIA EMBALAGENS DESCARTAVEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0623048 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.217/229, 241, 247; Trânsito em julgado: fls.269; Intimação para apresentação de cálculos: fls.272/273; Memoriais de cálculos: fls.300/323 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Intime-se o réu, para providenciar a anotação na CTPS DIGITAL do autor, no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa já fixada na r. sentença de fls. No silêncio do réu, providencie a Secretaria da Vara, diretamente via eSocial. Em que pese a manifestação do réu, razão não o assiste em relação ao FGTS + 40% sobre os reflexo das verbas salariais, pois foi deferido o FGTS + 40% sobre as verbas salariais, sendo devido, inclusive, sobre as verbas reflexas que forem salariais, estando correta a apuração do autor, neste particular. Assim sendo e ante aos termos da r. sentença de fls., homologo os cálculos do autor apresentados às fls.300/306 (resumo às fls.306), excluindo-se os honorários advocatícios somados ao principal, que constará num tópico abaixo, fixando os créditos na forma a seguir, estando todos corrigidos até 01/02/2024 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 41.444,36; - atualização/juros SELIC: R$ 4.173,45; - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 1.468,30; - imposto de renda a cargo do autor: isento (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: optante do SIMPLES – fls.298/299; - atualização/juros SELIC (CLT art.879, § 4º e Súmula 368 do C.TST, incisos IV e V): R$ 174,32; -- honorários advocatícios devido ao I.Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 4.561,78; - a cargo do autor (cf. reconvenção) indenização: R$ 1.570,76; - atualização SELIC: R$ 158,18; - custas processuais pela reclamada, cf. sentença de fls.: R$ 240,00 em 27/11/2023; - atualização SELIC: R$ 9,07; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 10 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR BLANCO FAIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000254-69.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: WANDERLEI XAVIER VELENDES RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Destinatário: WANDERLEI XAVIER VELENDES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI XAVIER VELENDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001059-84.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: TATIELLE MAURICIO SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL VOVO ALAYDE LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: TATIELLE MAURICIO SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) . Pesquisa protocolizada. SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. ANA CLARA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TATIELLE MAURICIO SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029258-98.2023.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Fábio Oliveira Freitas - Condominio Residencial Engenho da Nova Cintra - - Fabiano da Silva 37408308830 - - Construtora Tenda S/A - - Elias da Costa Empreiteira Ltda e outro - Vistos. Autos paralisados. Intime-se o perito para apresentação da estimativa no prazo de 48 horas. Int. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI (OAB 145770/RJ), LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 471197/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), FÁBIO OLIVEIRA FREITAS (OAB 207295/SP), LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 471197/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202454-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Pais – Programa de Atenção Integral À Saude – Complexo Hospital - Agravado: Luis Carlos Rodrigues Gonzaga (Justiça Gratuita) - Interessado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Interessado: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PAIS COMPLEXO HOSPITALAR IRMÃ DULCE contra a r. decisão de fls. 556 a 558 que, nos autos do processo autuado sob o nº 1012233-56.2021.8.26.0590, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Aduz a recorrente que é associação civil sem fins lucrativos, de reconhecida utilidade pública em âmbito federal, estadual e municipal, contando com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, e que presta serviços gratuitos de saúde à população, incluindo idosos, por meio do Sistema Único de Saúde SUS. Sustenta que o pedido de justiça gratuita foi formulado com base no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, dispositivo que garante o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica. Alega que a r. decisão agravada ignorou tal fundamento, limitando-se a exigir a demonstração da incapacidade financeira, e que, ainda que fosse necessária tal prova, a agravante apresentou documentos contábeis que evidenciam sua situação deficitária. Assevera que a manutenção da decisão agravada comprometerá recursos destinados ao atendimento médico-hospitalar da população carente, uma vez que o d. Juízo a quo determinou o recolhimento das custas para citação da denunciada à lide. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma do entendimento, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça, com base no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, no artigo 98 do CPC e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PAIS COMPLEXO HOSPITALAR IRMÃ DULCE apresenta consideráveis valores a título de ativo circulante e saldo final em caixa (fls. 256 a 258 autos de origem). Ainda que o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa preveja que As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita, a concessão da gratuidade não é automática. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou a necessidade do exame do caráter filantrópico e da natureza do público atendido pela entidade beneficente ou sem fins lucrativos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Conforme descrito no estatuto social, a agravante não presta atendimento, exclusivamente, ao público idoso: Art. 4º. IV atuar, desenvolver e prestar serviços e atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao idoso; (fls. 198 a 209 autos de origem), sendo inaplicável a regra mencionada ao caso em apreço. Este E. Tribunal de Justiça já manteve o indeferimento da gratuidade de justiça requerido pela mesma entidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de reparação de dano moral por erro médico. A agravante alega direito à gratuidade por ser uma associação filantrópica que presta serviços de saúde à população idosa. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua situação financeira e a legislação aplicável. III.Razões de Decidir 3. A decisão de indeferimento é fundamentada na insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante, que apresenta patrimônio vultoso e ativo circulante significativo. 4. A agravante não demonstrou a vulnerabilidade econômica necessária para a concessão do benefício, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, uma vez que a agravante não se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas. IV.Dispositivo e Tese 6. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A Justiça gratuita não foi concedida devido à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. O patrimônio da agravante é incompatível com a concessão do benefício. Legislação Citada: Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 2.160.159, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2024; STJ, AREsp n. 2.627.733, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2323257-10.2024.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173550-65.2024.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024). Assim, INDEFIRO o efeito ativo voltado à imediata concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB: 287057/SP) - Katia Borges Varjão (OAB: 307722/SP) - Lays Silva de Oliveira Rocha (OAB: 471197/SP) - Carlos Carmelo Balaró (OAB: 102778/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000532-41.2022.5.02.0442 RECLAMANTE: TAMIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABIANA PIMENTEL RIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff2a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PR.MHR COMERCIO DE PRESENTES LTDA - FABIANA PIMENTEL RIOS EIRELI