Lays Silva De Oliveira Rocha
Lays Silva De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 471197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays Silva De Oliveira Rocha possui 165 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMG, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRT12, TJSP
Nome:
LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000490-50.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: MERCADO GUAIUBA LTDA AGRAVADO: LUANA TEREZA DA SILVA SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000490-50.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: MERCADO GUAIUBA LTDA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE DE BARROS FABRICIO AGRAVADO: LUANA TEREZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DIAS TRINDADE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RINALDI RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ALVES GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MERCADO GUAIUBA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 90239b3; recursoapresentado em 29/10/2024 - Id ac285b9). Regular a representação processual (Id 69930a7). Preparo satisfeito (Id 263e5ad; e2e1163; 07be60b; 210a7e6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar afronta direta e literal à Lei Maior, tampouco contrariedade à Súmulaapontada (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "(...) 2. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que a notificação inicial foi entregue no endereço da ré. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" . 2.4. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000894-93.2023.5.05.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). Desta forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO GUAIUBA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000490-50.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: MERCADO GUAIUBA LTDA AGRAVADO: LUANA TEREZA DA SILVA SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000490-50.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: MERCADO GUAIUBA LTDA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE DE BARROS FABRICIO AGRAVADO: LUANA TEREZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DIAS TRINDADE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RINALDI RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ALVES GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MERCADO GUAIUBA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 90239b3; recursoapresentado em 29/10/2024 - Id ac285b9). Regular a representação processual (Id 69930a7). Preparo satisfeito (Id 263e5ad; e2e1163; 07be60b; 210a7e6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar afronta direta e literal à Lei Maior, tampouco contrariedade à Súmulaapontada (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "(...) 2. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que a notificação inicial foi entregue no endereço da ré. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" . 2.4. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000894-93.2023.5.05.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). Desta forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUANA TEREZA DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000855-97.2023.5.02.0252 RECLAMANTE: VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6720f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime as partes para requerer o quê de direito no prazo de 8 dias. No silêncio, ficará extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, os autos serão encaminhados ao arquivo. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000855-97.2023.5.02.0252 RECLAMANTE: VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6720f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime as partes para requerer o quê de direito no prazo de 8 dias. No silêncio, ficará extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, os autos serão encaminhados ao arquivo. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais RORSum 0010817-85.2024.5.03.0160 RECORRENTE: BRENDA ALVES QUINTILIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO REAL LTDA E OUTROS (1) ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante e, ao da reclamada, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor que resultar da liquidação de sentença e fixar honorários devidos pelo reclamante em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. JOSÉ MURILO DE MORAIS-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA ALVES QUINTILIANO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais RORSum 0010817-85.2024.5.03.0160 RECORRENTE: BRENDA ALVES QUINTILIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO REAL LTDA E OUTROS (1) ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante e, ao da reclamada, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor que resultar da liquidação de sentença e fixar honorários devidos pelo reclamante em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. JOSÉ MURILO DE MORAIS-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO REAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001418-98.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: RICARDO NEPOMUCENO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA Destinatário: RICARDO NEPOMUCENO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. GUARUJA/SP, 10 de julho de 2025. LUCIANA REBOUCAS SENNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NEPOMUCENO GOMES DOS SANTOS
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