Fábio Bexa

Fábio Bexa

Número da OAB: OAB/SP 471187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Bexa possui 136 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TRT2
Nome: FÁBIO BEXA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003199-57.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.M.S. e outros - I.S.C.M.P. e outro - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida, inicialmente, por Guilhermina Maria da Silva (posteriormente sucedida por seus herdeiros, Srs. Antônio Marcos da Silva, Carlos Antônio da Silva, Celso Lopes da Silva, Fátima Elizabeth da Silva Tinem, Marli Antônia da Silva Severino, Sidnei Aparecido da Silva, Solange Maria da Silva e Sueli Aparecida da Silva Falzone) em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, com posterior inclusão do Município de Penápolis no polo passivo. O cerne da questão reside na alegação de erro médico no atendimento prestado ao Sr. Valdir Santo da Silva, filho e irmão dos autores, respectivamente, que veio a óbito após internação na Santa Casa decorrente de um acidente motociclístico. Da Validade da Citação da Requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis e da Revelia: A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis (doravante "Santa Casa") foi citada por carta com aviso de recebimento em 19/07/2023 (fls. 156), sendo que o prazo para contestação transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 157. Posteriormente, em petição de fls. 161/166, a Santa Casa arguiu a nulidade da citação, ao argumento de que o recebedor da carta não possuía poderes para tal ato, sendo esta uma atribuição exclusiva de sua interventora presidente. Requereu, assim, a reabertura do prazo para defesa. Os autores, em réplica (fls. 242/243), defenderam a validade do ato citatório, sustentando que a carta foi recebida na sede da requerida e que esta tomou ciência inequívoca da demanda, tanto que compareceu aos autos, ainda que tardiamente. A citação é ato fundamental para a validade do processo, por meio do qual se assegura ao réu o conhecimento da demanda contra si ajuizada, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência, tem abrandado o rigor formal, considerando válida a citação realizada na pessoa de quem, nas dependências da empresa, se apresenta como apto a receber o expediente, sem qualquer ressalva. Neste sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade da citação afastada. A carta com AR foi recebida na sede da ré. Validade da citação da pessoa jurídica recebida por quem aparentou ser sua funcionária, sem qualquer ressalva. Teoria da aparência quanto à sua qualidade de responsável pelo recebimento das correspondências. Art. 248, § 2º, do CPC. Precedentes. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353244-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) No presente caso, a carta de citação foi encaminhada ao endereço da sede da Santa Casa (fls. 155) e o aviso de recebimento foi devidamente assinado (fls. 156) e juntado aos autos em 25/07/2023. Embora a requerida alegue que o signatário não detinha poderes específicos, não nega que este seja seu funcionário ou preposto, ou que o aviso tenha sido recebido em suas instalações. O fato de a Santa Casa ter comparecido aos autos, ainda que serodiamente, e apresentado defesa de mérito, demonstra que o ato citatório atingiu sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência inequívoca à parte ré sobre a existência da ação. Ademais, a alegação de que apenas a interventora presidente possuiria poderes para receber citação não se sustenta como causa de nulidade absoluta, mormente quando a comunicação chegou efetivamente ao conhecimento da pessoa jurídica. Eventuais falhas na comunicação interna que possam ter retardado o encaminhamento do mandado ao setor jurídico competente são questões interna corporis da instituição, não oponíveis aos autores ou ao Poder Judiciário para fins de anular um ato que cumpriu seu objetivo. Destarte, com fulcro na teoria da aparência e no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual não se declara a nulidade de um ato que atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte, reconheço a validade da citação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis. Por conseguinte, tendo a contestação sido apresentada intempestivamente (fls. 161/238 protocolada em 20/09/2023, quando o prazo para defesa já havia expirado, conforme certidão de fls. 157), DECRETO A REVELIA da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), não abrangendo as questões de direito, nem isentando a parte autora de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico específico, como o presente. Ademais, a presunção de veracidade não se aplica se um dos litisconsortes passivos contestar a ação (art. 345, I, CPC), como o fez o Município de Penápolis, embora sua contestação verse primordialmente sobre sua própria ilegitimidade e ausência de responsabilidade direta nos atos médicos. Considerando a revelia da Santa Casa e a contestação apresentada pelo Município de Penápolis (fls. 414/429) e a réplica dos autores (fls. 435/441), passo ao saneamento do feito. A Santa Casa alega dificuldades financeiras e o estado de intervenção municipal para fundamentar seu pedido de Justiça Gratuita (fls. 165/166, reiterado às fls. 378 ). Anexou documentos como decretos de intervenção (fls. 168/189, 250/267, 476/480) e balancetes patrimoniais (fls. 221/238, 380/397, 398/400). Diante da condição de entidade filantrópica sob intervenção e com déficits financeiros demonstrados, restou demonstrada a hipossuficiência. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis. Anote-se. O Município de Penápolis, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva (fls. 415/418), alegando não ter vínculo empregatício com os médicos e que a intervenção na Santa Casa é de natureza primordialmente financeira. Os autores, por sua vez, sustentam a responsabilidade solidária do ente municipal em razão do atendimento via SUS e da própria intervenção (fls. 436/437), com base no art. 37, §6º da CF. A questão da legitimidade passiva do Município, confunde-se, em parte, com o próprio mérito da responsabilidade. Considerando a jurisprudência consolidada do STJ no sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos em casos de danos decorrentes de serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, ainda que por entidades privadas conveniadas ou sob intervenção, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Penápolis, postergando a análise definitiva de sua responsabilidade para a sentença de mérito. A litigância de má-fé arguida pelo Município em relação aos autores, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. É o sucinto relatório. Decido. 01. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 03. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação do atendimento médico-hospitalar prestado ao Sr. Valdir Santo da Silva pela equipe da Santa Casa, especificamente quanto ao diagnóstico e tratamento de suas lesões abdominais, após o acidente ocorrido em 23/11/2022; b) a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos prepostos da Santa Casa (conduta culposa); c) o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da Santa Casa e o óbito do Sr. Valdir Santo da Silva (se o resultado morte adveio da alegada falha no atendimento ou se seria uma consequência inevitável da gravidade do trauma inicial); d) a extensão da responsabilidade do Município de Penápolis, considerando a intervenção na Santa Casa e a prestação de serviços pelo SUS; e) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelos autores (irmãos do falecido). 04. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa (se aplicável), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por outro lado, incumbe às partes rés o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 05. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, consistente na análise dos prontuários médicos do Sr. Valdir Santo da Silva (já acostados às fls. 54/87 e fls. 259/373 ) e demais documentos médicos pertinentes. 06. Oficie-se ao IMESC, conforme requerido pelos autores (fls. 257), para realização da perícia, arcando o Estado com os custos, dada a gratuidade deferida a ambas as partes que a requereram (autores e Santa Casa) e a natureza da demanda envolvendo ente público. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos das partes e do juízo, especialmente quanto à adequação dos procedimentos adotados, a existência de erro médico, e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento morte. 07. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1º, CPC). 08. Consigno que as partes já apresentaram vasta documentação. Eventuais documentos novos, pertinentes e surgidos após as fases postulatória e de especificação de provas, poderão ser juntados, observando-se o contraditório. 09. Considerando que os autores requereram que a Santa Casa fosse instada a apresentar toda a documentação médica referente ao paciente (fls. 258), intime-se a Santa Casa para, em 15 dias, informe se todos os prontuários e documentos médicos relativos ao atendimento do Sr. Valdir Santo da Silva já se encontram nos autos, e, em caso negativo, que os apresente integralmente, sob as penas da lei. 10. A requerida Santa Casa (fls. 378) pugnou por prova oral, cuja pertinência será avaliada após a apresentação do laudo pericial. 11. Determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se o acima deliberado. Intimem-se. - ADV: FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 237456/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB 468283/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003965-76.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lourdes Basseto Balieiro - Unipab - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Em tempo, tendo o feito transitado em julgado, torno sem efeito a decisão de fls. 175. Anote-se. Tendo em vista que a parte ré não efetuou o pagamento das custas e despesas processuais, embora devidamente intimada, inscreva-se-a na dívida ativa. Haja vista o comunicado nº 158/2016 (processo nº 2016/200425-SPI), disponibilizado no diário da justiça eletrônico-caderno administrativo, Ano X, Edição 2248, página 03, do dia 28/11/2016, encaminhem -se as Certidões para Inscrição da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado para o devido cadastramento no Sistema da Dívida Ativa- SDA. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005791-06.2025.8.26.0438 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Camilla Silva Parpinelli - - Kevin Cardoso Masckio - - Noah Parpinelli Masckio - Vistos. 1) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: i. Consta dos autos que, embora o pedido de alimentos seja destinado ao menor, este não foi formalmente incluído no polo ativo da demanda, figurando apenas os genitores como parte autora (fl. 01). Determino, assim, a inclusão do menor N. P. M., representado por sua genitora C. S. P. M. (conforme procuração de fl. 10), no polo ativo da presente demanda. ii. Considerando que o valor da causa deve refletir o valor total dos bens a serem partilhados, somado ao equivalente a 12 (doze) meses de pensão alimentícia, deverá a parte autora adequar o valor atribuído à causa. Para tanto, deverá indicar o valor de avaliação de cada um dos bens a serem partilhados, bem como calcular o valor dos alimentos com base no montante mensal requerido. iii. Tendo em vista a alegação de partilha de bem imóvel, deverá a parte autora providenciar a juntada da respectiva matrícula atualizada do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, para fins de comprovação da titularidade e localização do bem. 2) Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica, determino aos autores a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007891-65.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: João Vital de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos do autor (fls. 215/223). Após interposição do recurso, sobreveio petição de fls. 266/267, em que os advogados da apelante noticiam a renúncia a todos os poderes conferidos pela AMBEC no presente feito, e que a renúncia do sócio RODRIGO MARCOS BEDRAN, conforme documento anexo, alcança a renúncia de todos os demais advogados listados na procuração outorgada pela AMBEC. Juntou documentos (fls. 268/271). A apelante foi cientificada da renúncia no dia 29/05/2025 (fls. 268/271), mas não regularizou a representação processual, tendo se esgotado o prazo do artigo 112, §1º, do CPC que estabelece que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da apelante para constituição de novo patrono, pois deveria ter providenciado a regularização da representação processual no mesmo prazo legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ).2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituint
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010789-95.2024.5.15.0124 AUTOR: CAIO CESAR PARPINELLI RÉU: DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce95d1 proferido nos autos. cca DESPACHO Vistos e examinados. Em cumprimento ao comando emergente do art. 10 do Código de Processo Civil e, considerando o acordo celebrado entre o autor e a reclamada DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, conforme petição ID fed4c42, dê-se ciência dos termos da avença à reclamada COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao ajuste. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da petição de acordo. Intime-se. PENAPOLIS/SP, 02 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010776-96.2024.5.15.0124 AUTOR: THIAGO SACRAMENTO DOS SANTOS RÉU: DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6b3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares deduzidas pelas acionadas e, no tocante ao mérito,  julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para o fim de CONDENAR a primeira ré, DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, na qualidade de devedora principal, bem como a segunda acionada, COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO, esta na qualidade de devedora subsidiária, a pagarem ao autor THIAGO SACRAMENTO DOS SANTOS, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, restando o feito extinto, por conseguinte, com solução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial do reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pela reclamada sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Deverá a primeira reclamada promover, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, as necessárias anotações junto à Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Na omissão, proceda a secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39, §§1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ora arbitrado para a condenação, pelas quais responde a segunda acionada na qualidade de devedora subsidiária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. cca/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO - DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010776-96.2024.5.15.0124 AUTOR: THIAGO SACRAMENTO DOS SANTOS RÉU: DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6b3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares deduzidas pelas acionadas e, no tocante ao mérito,  julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para o fim de CONDENAR a primeira ré, DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, na qualidade de devedora principal, bem como a segunda acionada, COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO, esta na qualidade de devedora subsidiária, a pagarem ao autor THIAGO SACRAMENTO DOS SANTOS, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, restando o feito extinto, por conseguinte, com solução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial do reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pela reclamada sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Deverá a primeira reclamada promover, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, as necessárias anotações junto à Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Na omissão, proceda a secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39, §§1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ora arbitrado para a condenação, pelas quais responde a segunda acionada na qualidade de devedora subsidiária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. cca/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SACRAMENTO DOS SANTOS
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