Fábio Bexa
Fábio Bexa
Número da OAB:
OAB/SP 471187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Bexa possui 165 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRT15, TJSC, TJSP, TRT3, TRT2, TRF3
Nome:
FÁBIO BEXA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010395-44.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Maria José Barrozo - Sindiapi - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua pertinência. Advirto que requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na contestação não serão admitidos para efeito de especificação de provas, e que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010070-79.2025.5.15.0124 AUTOR: ELIZABETH LOPES CASTILHO RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef70fb proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, a qual julgou a ação improcedente em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, promova a secretaria a formal exclusão deste do polo passivo. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e ao Ministério Público Estadual - MPE, conforme determinado em sentença. Consoante determinado na r. sentença, deverá a primeira reclamada, promover a entrega a autora do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) E Perfil Profissional Previdenciário (PPP), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. Deverá a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contas de liquidação, observados os exatos termos e limites traçados pelo título executivo, inclusive no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora neste expressamente definidos, competindo-lhe ainda, em face do quanto disposto no art. 879, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 46 da Lei federal nº 8.541/92, promover a apuração das contribuições previdenciárias, quotas-parte da reclamante e reclamada, e do imposto de renda porventura incidentes. Deverá a ré incluir nas planilhas de cálculos os valores atinentes a eventuais despesas processuais existentes, tais como custas e honorários periciais e advocatícios. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e as planilhas respectivas anexadas ao processo, após sua conversão ao formado “pdf”, com expressa referência ao tipo de documento a que se refere, qual seja, “Planilha de Cálculos”, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Advirto à reclamada que a sua omissão será tida como renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor, hipótese que ensejará a cominação, à parte autora das contas – neste caso a demandante – das sanções legais estabelecidas para punição de atos marcados pela deslealdade processual. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a reclamante manifestar-se sobre os cálculos da ré ou, sendo esta a hipótese, apresentar os que entende corretos, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias, preclusivos e improrrogáveis. Registre-se que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na hipótese de concordância com os cálculos da parte contrária, a parte autora deverá, no mesmo ato, a fim de serem evitadas ímprobas e desnecessárias discussões futuras, apresentar expressa renúncia, devidamente subscrita pela credora ou procurador com poderes expressamente concedidos para tanto, a qualquer saldo positivo porventura existente e que venha a ser ulteriormente constatado, mas que, por qualquer razão, não tenha sido apurado pela ré nos cálculos que foram objeto da concordância expressa, livre e voluntariamente manifestada. Havendo discordância da autora, deverá a ré, em 8 (oito) dias, independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito das impugnações, esclarecendo minuciosamente todos os pontos atacados, devendo também se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão, hipótese que ensejará a imediata homologação das contas da autora, observada a ressalva acima consignada. Registre-se que, consoante entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) a preclusão, na hipótese, inviabiliza futuras alegações de violação à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2o, DA CLT. SÚMULA N.o 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2o, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.o 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, “Iniciada a liquidação da decisão com a intimação da executada para apresentar os cálculos que entendia devidos, o que é por ela cumprido no Id da77618. O exequente é então intimado dos referidos cálculos, conforme expediente a seguir transcrito (Id eecc4b4):” 3. Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos, na forma e sob a pena do § 2o do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão". Prazo de 8 dias." Contudo, o exequente não se manifesta e sobrevém a decisão que homologa os cálculos apresentados pela executada (Id 4360b20)". 3. Nesse diapasão, com fulcro no art. 879, § 2o, da CLT, resta preclusa a oportunidade do agravante de impugnar os cálculos de liquidação homologados. 4. Assim, não há falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não é razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, discutir os cálculos de liquidação, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes à fase executória, sob pena de perpetuação do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade intrínseco ao processo trabalhista, que tutela de crédito de natureza alimentar. Agravo a que se nega provimento.(Ag-AIRR-101610-83.2017.5.01.0059, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). De toda sorte, tendo em vista que a Lei federal no 13.467/2017, ao regulamentar a forma como se processa a liquidação, impondo a necessária observância do procedimento estabelecido no art. 879, §2o, da CLT, revogou, de modo tácito, o art. 884, §3o, da CLT, advirto às partes que, uma vez superada a oportunidade concedida para o exercício do direito de impugnação aos cálculos apresentados, estas não mais poderão rediscutir a matéria pertinente às contas já homologadas por meio dos instrumentos processuais a que alude o art. 884 da CLT, quais sejam, os Embargos à Execução e Impugnação à sentença de Liquidação, uma vez que a sentença que homologar os cálculos disporá de aptidão para produzir, como um de seus efeitos, a coisa julgada material. Nesse sentido, aliás, o entendimento que se extrai do quanto disposto na Súmula 399, II, do C. TST, a qual, ao assentar que a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra, permite concluir, de modo claro e evidente, que a sentença proferida na fase de liquidação do julgado, ao homologar os cálculos que, apresentados por um dos litigantes, foi devidamente analisado e assentido expressa ou tacitamente pelos demais, por solucionar questão controvertida com fundamento na lisura destes, admitida pela parte contrária, caracteriza-se como sentença que enfrentou as questões envolvidas e explicitou os motivos pelos quais acolheu os cálculos ofertados. Sem prejuízo do quanto determinado nos parágrafos anteriores, a reclamante deverá informar, nos prazos concedidos para apresentação dos cálculos e impugnação, em petição autônoma colocada sob sigilo se assim desejar, seus dados bancários, os quais se fazem necessários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos da condenação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Faculta-se às partes a apresentação, a qualquer tempo, de petição noticiando a celebração de acordo. Tendo em vista os trabalhos cooperativos entre Varas do Trabalho e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) de 1º grau, sob os parâmetros da Ordem de Serviço CR-NUPEMEC 01/2021, apresentados os cálculos e decorridos os prazos para manifestações, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC-JT, Núcleo de Araçatuba-SP, para inclusão em pauta de tentativa de conciliação, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Por motivo de economia e celeridade processuais, concedo ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e ao Ministério Público Estadual - MPE, com cópia da sentença condenatória, em cumprimento à presente determinação. PENAPOLIS/SP, 04 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010070-79.2025.5.15.0124 AUTOR: ELIZABETH LOPES CASTILHO RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef70fb proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, a qual julgou a ação improcedente em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, promova a secretaria a formal exclusão deste do polo passivo. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e ao Ministério Público Estadual - MPE, conforme determinado em sentença. Consoante determinado na r. sentença, deverá a primeira reclamada, promover a entrega a autora do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) E Perfil Profissional Previdenciário (PPP), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. Deverá a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contas de liquidação, observados os exatos termos e limites traçados pelo título executivo, inclusive no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora neste expressamente definidos, competindo-lhe ainda, em face do quanto disposto no art. 879, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 46 da Lei federal nº 8.541/92, promover a apuração das contribuições previdenciárias, quotas-parte da reclamante e reclamada, e do imposto de renda porventura incidentes. Deverá a ré incluir nas planilhas de cálculos os valores atinentes a eventuais despesas processuais existentes, tais como custas e honorários periciais e advocatícios. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e as planilhas respectivas anexadas ao processo, após sua conversão ao formado “pdf”, com expressa referência ao tipo de documento a que se refere, qual seja, “Planilha de Cálculos”, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Advirto à reclamada que a sua omissão será tida como renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor, hipótese que ensejará a cominação, à parte autora das contas – neste caso a demandante – das sanções legais estabelecidas para punição de atos marcados pela deslealdade processual. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a reclamante manifestar-se sobre os cálculos da ré ou, sendo esta a hipótese, apresentar os que entende corretos, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias, preclusivos e improrrogáveis. Registre-se que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na hipótese de concordância com os cálculos da parte contrária, a parte autora deverá, no mesmo ato, a fim de serem evitadas ímprobas e desnecessárias discussões futuras, apresentar expressa renúncia, devidamente subscrita pela credora ou procurador com poderes expressamente concedidos para tanto, a qualquer saldo positivo porventura existente e que venha a ser ulteriormente constatado, mas que, por qualquer razão, não tenha sido apurado pela ré nos cálculos que foram objeto da concordância expressa, livre e voluntariamente manifestada. Havendo discordância da autora, deverá a ré, em 8 (oito) dias, independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito das impugnações, esclarecendo minuciosamente todos os pontos atacados, devendo também se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão, hipótese que ensejará a imediata homologação das contas da autora, observada a ressalva acima consignada. Registre-se que, consoante entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) a preclusão, na hipótese, inviabiliza futuras alegações de violação à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2o, DA CLT. SÚMULA N.o 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2o, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.o 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, “Iniciada a liquidação da decisão com a intimação da executada para apresentar os cálculos que entendia devidos, o que é por ela cumprido no Id da77618. O exequente é então intimado dos referidos cálculos, conforme expediente a seguir transcrito (Id eecc4b4):” 3. Com os cálculos da ré, dê-se vistas AO AUTOR para apresentar impugnação aos cálculos, na forma e sob a pena do § 2o do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão". Prazo de 8 dias." Contudo, o exequente não se manifesta e sobrevém a decisão que homologa os cálculos apresentados pela executada (Id 4360b20)". 3. Nesse diapasão, com fulcro no art. 879, § 2o, da CLT, resta preclusa a oportunidade do agravante de impugnar os cálculos de liquidação homologados. 4. Assim, não há falar em ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não é razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, discutir os cálculos de liquidação, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes à fase executória, sob pena de perpetuação do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade intrínseco ao processo trabalhista, que tutela de crédito de natureza alimentar. Agravo a que se nega provimento.(Ag-AIRR-101610-83.2017.5.01.0059, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). De toda sorte, tendo em vista que a Lei federal no 13.467/2017, ao regulamentar a forma como se processa a liquidação, impondo a necessária observância do procedimento estabelecido no art. 879, §2o, da CLT, revogou, de modo tácito, o art. 884, §3o, da CLT, advirto às partes que, uma vez superada a oportunidade concedida para o exercício do direito de impugnação aos cálculos apresentados, estas não mais poderão rediscutir a matéria pertinente às contas já homologadas por meio dos instrumentos processuais a que alude o art. 884 da CLT, quais sejam, os Embargos à Execução e Impugnação à sentença de Liquidação, uma vez que a sentença que homologar os cálculos disporá de aptidão para produzir, como um de seus efeitos, a coisa julgada material. Nesse sentido, aliás, o entendimento que se extrai do quanto disposto na Súmula 399, II, do C. TST, a qual, ao assentar que a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra, permite concluir, de modo claro e evidente, que a sentença proferida na fase de liquidação do julgado, ao homologar os cálculos que, apresentados por um dos litigantes, foi devidamente analisado e assentido expressa ou tacitamente pelos demais, por solucionar questão controvertida com fundamento na lisura destes, admitida pela parte contrária, caracteriza-se como sentença que enfrentou as questões envolvidas e explicitou os motivos pelos quais acolheu os cálculos ofertados. Sem prejuízo do quanto determinado nos parágrafos anteriores, a reclamante deverá informar, nos prazos concedidos para apresentação dos cálculos e impugnação, em petição autônoma colocada sob sigilo se assim desejar, seus dados bancários, os quais se fazem necessários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos da condenação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Faculta-se às partes a apresentação, a qualquer tempo, de petição noticiando a celebração de acordo. Tendo em vista os trabalhos cooperativos entre Varas do Trabalho e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) de 1º grau, sob os parâmetros da Ordem de Serviço CR-NUPEMEC 01/2021, apresentados os cálculos e decorridos os prazos para manifestações, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC-JT, Núcleo de Araçatuba-SP, para inclusão em pauta de tentativa de conciliação, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Por motivo de economia e celeridade processuais, concedo ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e ao Ministério Público Estadual - MPE, com cópia da sentença condenatória, em cumprimento à presente determinação. PENAPOLIS/SP, 04 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH LOPES CASTILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0010136-30.2023.5.15.0124 AUTOR: UIGNA NUNES AZEVEDO RÉU: CASA DE REPOUSO HARMONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a88593 proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, a qual julgou a ação improcedente em face da segunda reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS, promova a secretaria a formal exclusão desta do polo passivo. Expeça-se ofício à Receita Federal (RF), conforme determinado em sentença. Consoante determinado na r. sentença, deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, proceder as necessárias anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, nos exatos moldes da r. sentença exequenda, sob pena da responsabilização pelo crime de desobediência. A anotação digital deve ser realizada nos registros eletrônicos dos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital, no sítio eletrônico do ESOCIAL. Na omissão, proceda a secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39, §§1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da revelia da reclamada, deverá a reclamante, em 8 (oito) dias, apresentar suas contas de liquidação, observados os exatos termos e limites traçados pelo título executivo, inclusive no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora neste expressamente definidos, competindo-lhe ainda, em face do quanto disposto no art. 879, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 46 da Lei federal nº 8.541/92, promover a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda porventura incidentes. Nas planilhas de cálculos deverão ser incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e as planilhas respectivas anexadas ao processo, após sua conversão ao formado “pdf”, com expressa referência ao tipo de documento a que se refere, qual seja, “Planilha de Cálculos”, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a reclamante deverá informar, no prazo concedido, em petição autônoma colocada sob sigilo se assim desejar, seus dados bancários, os quais se fazem necessários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Fica a parte autora advertida no sentido de que, na sua omissão, operar-se-á o início da contagem do prazo concernente à prescrição da pretensão executória em relação ao seu crédito. Adverte-se ainda que a apresentação de cálculos que violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material, ensejará a cominação das sanções legais estabelecidas para punição de atos marcados pela deslealdade processual. Por derradeiro, observa-se que, com o intuito de se assegurar a legitimidade das contas apresentadas, admoesta-se a reclamante para que esta se atente aos exatos termos, comandos e limites traçados pelo título executivo transitado em julgado, haja vista que, na hipótese de vir a ser constatada em suas contas a inserção de vantagens de quaisquer espécies não previstas no título executivo, ou ainda, a qualquer momento, for identificada a prática de condutas que revelem algum intento da credora voltado à concretização de seu enriquecimento sem causa, este juízo adotará as medidas pertinentes a fim de viabilizar a responsabilização civil de todos aqueles que, de qualquer forma, contribuíram para a consumação do ato ilícito. Cumprido, encaminhe-se o processo ao calculista para análise das contas apresentadas. Saliento que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, faculta-se às partes a apresentação, a qualquer tempo, de petição noticiando a celebração de acordo. Intime-se. Por motivo de economia e celeridade processuais, concedo ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado à Receita Federal (RF), com cópia da sentença condenatória, em cumprimento à presente determinação. PENAPOLIS/SP, 04 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0010136-30.2023.5.15.0124 AUTOR: UIGNA NUNES AZEVEDO RÉU: CASA DE REPOUSO HARMONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a88593 proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, a qual julgou a ação improcedente em face da segunda reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS, promova a secretaria a formal exclusão desta do polo passivo. Expeça-se ofício à Receita Federal (RF), conforme determinado em sentença. Consoante determinado na r. sentença, deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, proceder as necessárias anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, nos exatos moldes da r. sentença exequenda, sob pena da responsabilização pelo crime de desobediência. A anotação digital deve ser realizada nos registros eletrônicos dos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital, no sítio eletrônico do ESOCIAL. Na omissão, proceda a secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39, §§1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da revelia da reclamada, deverá a reclamante, em 8 (oito) dias, apresentar suas contas de liquidação, observados os exatos termos e limites traçados pelo título executivo, inclusive no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora neste expressamente definidos, competindo-lhe ainda, em face do quanto disposto no art. 879, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 46 da Lei federal nº 8.541/92, promover a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda porventura incidentes. Nas planilhas de cálculos deverão ser incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e as planilhas respectivas anexadas ao processo, após sua conversão ao formado “pdf”, com expressa referência ao tipo de documento a que se refere, qual seja, “Planilha de Cálculos”, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a reclamante deverá informar, no prazo concedido, em petição autônoma colocada sob sigilo se assim desejar, seus dados bancários, os quais se fazem necessários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Fica a parte autora advertida no sentido de que, na sua omissão, operar-se-á o início da contagem do prazo concernente à prescrição da pretensão executória em relação ao seu crédito. Adverte-se ainda que a apresentação de cálculos que violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material, ensejará a cominação das sanções legais estabelecidas para punição de atos marcados pela deslealdade processual. Por derradeiro, observa-se que, com o intuito de se assegurar a legitimidade das contas apresentadas, admoesta-se a reclamante para que esta se atente aos exatos termos, comandos e limites traçados pelo título executivo transitado em julgado, haja vista que, na hipótese de vir a ser constatada em suas contas a inserção de vantagens de quaisquer espécies não previstas no título executivo, ou ainda, a qualquer momento, for identificada a prática de condutas que revelem algum intento da credora voltado à concretização de seu enriquecimento sem causa, este juízo adotará as medidas pertinentes a fim de viabilizar a responsabilização civil de todos aqueles que, de qualquer forma, contribuíram para a consumação do ato ilícito. Cumprido, encaminhe-se o processo ao calculista para análise das contas apresentadas. Saliento que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, faculta-se às partes a apresentação, a qualquer tempo, de petição noticiando a celebração de acordo. Intime-se. Por motivo de economia e celeridade processuais, concedo ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado à Receita Federal (RF), com cópia da sentença condenatória, em cumprimento à presente determinação. PENAPOLIS/SP, 04 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UIGNA NUNES AZEVEDO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004003-38.2022.4.03.6331 AUTOR: ANILVA COUTINHO REPRESENTANTE: ANA PAULA COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: FABIO BEXA - SP471187, JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a revisão do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora deverá também, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Decorridos os prazos supra, requisitem-se os pagamentos conforme valores apurados e indicados na proposta de acordo. Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Providencie a Secretaria as anotações necessárias junto aos registros destes autos eletrônicos, considerando a juntada de termo de revogação de mandato judicial (ID. 361390854), nova procuração (ID. 361390853) e posterior substabelecimento sem reserva de poderes (ID. 363334338). Tendo em vista o contrato anexado ao ID. 363337965, defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais em favor do advogado substabelecente, Dr. Jeferson de Souza Rodrigues, OAB/SP 414.393, conforme requerimento formulado no ID. 363331274. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003480-59.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1010703-80.2024.8.26.0438) (processo principal 1010703-80.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Vandíssima Soares - Vistos Anote-se nos autos principais a interposição do presente. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC). Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. Intime-se. - ADV: FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP)