Andressa De Oliveira Jacob

Andressa De Oliveira Jacob

Número da OAB: OAB/SP 463670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000025-52.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: NIVALDO BENTO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 'Vistos em inspeção' TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (VIGILANTE DE SEGURANÇA) – Tema 1209/STF Trata-se de demanda em que o autor pediu a concessão de benefício previdenciário mediante reconhecimento e cômputo de tempo de serviço especial sob a alegação de exercício da atividade de vigilante de segurança. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1368225 RG / RS, reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário interposto e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional. Cadastrado sob o tema de nº 1209, tem-se a seguinte redação (RE 1368225 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022): A possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Apesar de o tema se referir à aposentadoria especial, a matéria diz respeito mais precisamente ao reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais na função de vigilante, o que se estende aos feitos que tratem de aposentadoria por tempo de contribuição, como bem tem reconhecido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esse respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE . PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFETAÇÃO COM BASE NO § 5º DO ART. 1 .036 DO CPC/2015. RE 1368225. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STF (ARTIGOS . 1035, § 5º e 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00052284220204036302 SP, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. TEMA REPETITIVO 1209 . SOBRESTAMENTO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 . Sentença de improcedência. Recurso da parte autora, em que requer, em relação a um dos períodos controvertidos, o reconhecimento do labor especial, em decorrência do exercício da atividade de segurança patrimonial. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema Repetitivo 1209) . 4. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STF. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF-3 - RI: 00500871520214036301, Relator.: MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022) Determino, portanto, o SOBRESTAMENTO do feito até ulterior deliberação daquela E. Corte. Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento de referida deliberação definitiva, informá-la no processo. Ciência às partes de todo o processado. Intimem-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-34.2022.8.26.0262 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Silva de Souza - Maria José da Silva Leme - - Francisco Tadeu da Silva - - SONIA DE FÁTIMA SILVA GOMES - - Nelson Leme - - Joseli Aparecida da Silva - - Geiliano Marcelino da Silva - - Jakeline de Fátima Pinto da Silva e outro - Marco Antonio da Silva e outro - Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-34.2022.8.26.0262 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Silva de Souza - Maria José da Silva Leme - - Francisco Tadeu da Silva - - SONIA DE FÁTIMA SILVA GOMES - - Nelson Leme - - Joseli Aparecida da Silva - - Geiliano Marcelino da Silva - - Jakeline de Fátima Pinto da Silva e outro - Marco Antonio da Silva e outro - Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002057-61.2021.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Douglas da Silva Oliveira - - Patricia Luzia Queiroz de Souza - Aiichi Suzuki e outros - Gilberto de Carvalho - Vistos. Fl. 522: O pedido será apreciado após a certificação do trânsito em julgado. Int. - ADV: ADILSON GALDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 493944/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1000889-82.2025.8.26.0123; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum de Capão Bonito; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000889-82.2025.8.26.0123; Obrigações; Recorrente: Gerson Cleiton Castilho da Silva; Advogado: Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP); Advogada: Gabriela Nagamati (OAB: 458056/SP); Advogado: Wesley Patrick de Oliveira Costa (OAB: 470763/SP); Advogado: Ruan Carlos Tondorf (OAB: 41601/SC); Advogada: Andressa de Oliveira Jacob (OAB: 463670/SP); Advogado: Diego Francisco Alves (OAB: 363456/SP); Recorrida: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003437-51.2023.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dazio Fernando de Oliveira - - Claudia Maria de Lima Oliveira - Vistos. Fl. 207: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000469-12.2024.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da exposição a agentes nocivos durante o período trabalhado entre 01.07.1994 a 18.07.2019. Pede gratuidade judiciária (id 332525263). Juntou procuração e documentos (id 332525270; id 332525273; id 332525276; id 332525277; id 332525278) Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada que a parte autora esclarecesse em que a presente ação difere da apontada no termo de prevenção (id 332787839). A parte autora apresentou manifestação (id 333853928). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do INSS (id 337429860). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (id 339285310; id 339285313). Foi dado prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e no mesmo prazo especificassem as provas que pretendem produzir (id 342124883) A parte autora apresentou réplica (id 344372311; id 344372316). A parte autora apresentou a especificação das provas que pretendia produzir (id 344374473). Considerando os documentos anexados ao processo, verificou-se a desnecessidade da realização de perícia técnica (id 350912687). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. - PRELIMINARES Da prova pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial ID 332525263 . Do ponto de vista probatório, para o reconhecimento de período especial, a prova documental é, em regra, a mais adequada. A própria evolução legislativa da aposentadoria especial o mostra: até o advento da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, é proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; desde 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Ou seja, a partir da análise documental apresentada pelo segurado é que se vai apurar o exercício ou não de atividade especial. Em um primeiro momento, por qualquer modalidade de prova; em um segundo, a partir de formulários-padrão emitidos pelas empresas; e atualmente, laudo técnico de condições ambientais ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nos termos do art. art. 369, do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O dispositivo deixa claro que autor e réu podem se valer de quaisquer meios de prova, tanto os típicos – previstos na legislação – quanto os atípicos, desde que moralmente legítimos. Compete ao demandante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). A intervenção do juízo para tanto só é possível naquelas hipóteses em que ficar comprovado que a obtenção de documentos é extremamente difícil para a parte, o que não se verificou no presente caso. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe ao autor (art. 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), que deve fazê-lo já na propositura da demanda. Não se deve transferir ao órgão judiciário ônus que compete à parte na comprovação de seu direito. Questionamentos sobre o fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/1988. Trata-se de questão voltada ao gênero relação de trabalho, matéria que não é da competência da Justiça Federal. (TRF-3 - Ap: 00060001820154036128 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 30/07/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018; TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50131408520234036306, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/07/2024; TRF-3 - AI: 50294499220204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) No caso dos autos, o autor, intimado do teor despacho ID 350912687, no qual se entendeu pela desnecessidade de perícia técnica, não se manifestou nesse sentido. Prescrição Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) (id 350912687 p.93) . - MÉRITO DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40. A Lei nº 9.032, vigente a partir de 29.04.95, alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art. 57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado). Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão. Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o direito à conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitido somente para as hipóteses de comprovação de “[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 – com grifo). Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 – véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 –, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 – cf. art. 25, § 2º). DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A Tese vai no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). O STF, todavia, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. DA PROVA Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Recurso improvido. (STJ – RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme será melhor explicado mais adiante. Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo. Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício. 2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. 6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998. 7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN. 8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8. 10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991). 12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º). 13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) Já quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei. É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012). Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico. Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário – o que restaria como injusta penalidade –, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir – como dito há pouco – que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo. Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015). Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). DOS AGENTES NOCIVOS DO RUÍDO Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito (grifado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 – Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 – Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de 90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). No que pertine à técnica de medição do ruído, no julgamento do Tema 174, a TNU firmou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Todavia, não se pode concordar com esse entendimento adotado pela TNU sobre os parâmetros de medição do ruído, quando ele não for variável ("ruído fixo"), na medida em que o trabalhador não pode ser onerado em razão das falhas de preenchimento do PPP pelo empregador. Em julgamento posterior ao referido Tema 174, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos submetidos ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 1083, que (REsp 1.886.795 / RS; e REsp 1.890.010 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2022, trânsito em julgado em 12/08/2022): Tema Repetitivo 1083 – Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tese Firmada O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. DA SÍLICA Segundo a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, a poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos setores industriais, dentre eles a fabricação de cimento; está presente na composição dos cimentos mais comuns em comercialização atualmente. Vale asseverar, a propósito do tema, que, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.213/91, c.c. os §§ 12 e 13, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do dito decreto, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. No caso de a entidade citada não ter estabelecido a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE definir outras instituições que os estipulem. Assim é que, em manual elaborado pela Fundacentro, conceitua-se a substância química nomenclaturada como “sílica”, in verbis: A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas. A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada silicose. (cf. Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro: acesso em 10 jul. 2018) No que tange ao método para aferição da exposição, é bem de ver, consoante previsto no parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o próprio réu admite a utilização do critério qualitativo para verificação da nocividade de agentes nocivos químicos reconhecidamente cancerígenos. Como já mencionado antes, a relação dos agentes tidos como cancerígenos é aquela da Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Figura a poeira de sílica no Grupo 1 do Anexo; ou seja, é agente confirmado como carcinogênico para humanos. De mais a mais, o próprio atual Regulamento da Previdência Social – RPS, em suas listas de etiologias de doenças, também estabelece relação de possível/provável causalidade entre o contato ocupacional com sílica livre e o aparecimento de neoplasias malignas dos brônquios e do pulmão (CID-10 C34) (cf. item XVIII, Lista A, e item VI do Grupo II – Lista B, ambas do Anexo II ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A sílica livre – dióxido de silício, SiO2 –, ainda, é agente químico cuja prejudicialidade para o trabalhador está prevista, de maneira expressa, nos códigos 1.0.18, Anexos IV, ambos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Já estava assim relacionada no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas – operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco”); igualmente, no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”). Nesse sentido é o Tema 170 da TNU que fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI é o bastante para caracterizar a atividade como especial. DO CALOR Sobre o calor, cumpre registrar, por importante, que, no Brasil, a intensidade do referido agente físico é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG). O IBUTG, por sua vez, consiste em método de avaliação da exposição ao calor e pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local; cuida-se de índice que “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar” (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez colhida a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente laborativo, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em “ºC”. Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para fins de comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para aferição da especialidade do labor (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, por sua vez, são definidos segundo critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19. DA RESINA NATURAL Um dos componentes da resina natural é a substância química denominada terebintina. A terebintina, popularmente conhecida como “aguarrás” ou “álcool de terebintina”, é um líquido obtido por destilação de resina de coníferas (árvores pinheiros) e consiste em uma mistura de hidrocarbonetos monoterpênicos bicíclicos, de fórmula molecular C10H16, utilizada principalmente como solvente e também na fabricação de ceras, graxas e tintas; refere-se, mais especificamente: [...] ao óleo volátil (óleo essencial) contido em árvores das coníferas (pináceas). A família das árvores pináceas contém em sua estrutura lenhosa grande quantidade de resinas. Estas resinas do tipo resinoico-resinas originam a terebintina (ORTUÑO, 1980). Nas árvores vivas, a terebintina se origina da oleoresina produzida na fina parede de células parenquimáticas (cf. SANTOS, Marlene Guevara dos: Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC acesso em 22 jun. 2020 – com grifo) Segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, a terebintina é integrante da família dos hidrocarbonetos, de odor penetrante desagradável, altamente inflamável e muito tóxica para humanos: é irritante para a pele, os olhos, nariz e a garganta, podendo causar, se inalado o seu vapor, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dificuldade respiratória ou mesmo a perda da consciência; é venenosa, caso ingerida (cf. acesso em 22 jun. 2020). Conclui-se, assim, que, em razão de sua composição, a resina natural pode ser enquadrada como hidrocarboneto, agente químico previsto no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono [...]”), no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”), bem como no item 13, Anexo II, do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item XIII, Anexo II, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. DAS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS A respeito das atividades que davam direito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, em seu art. 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo em seu art. 9º que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Como se pode notar, as duas leis previram a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessem atividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo-se, nessa última, a eletricidade. O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item 1.1.8, que as operações em locais com eletricidade em “condições de perigo de vida”, com trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro 1979, nada disse a respeito do assunto. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201, da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, estabeleceu que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (grifos nossos). A redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao dispositivo em estudo, continuou a se referir às “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sem nada dizer sobre as atividades penosas e perigosas. Da mesma maneira, o texto conferido ao art. 201, § 1º, pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu significativas alterações no sistema da Previdência Social e nada mencionou a respeito de atividades penosas e perigosas: “[...] cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (destacado). O art. 57 da Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, também só se referiu às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em harmonia com a Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas; de igual modo, o Decreto nº 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social – RPS, e o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (editado em atendimento à reforma previdenciária executada pela EC nº 103/19). O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, em suas instruções normativas, que a exposição aos “agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade”, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997 porque o Decreto nº 2.172/97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Importa a propósito anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, previu em seu art. 1º que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. Como se pode facilmente notar, entretanto, trata-se de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o Direito Previdenciário. Conforme o histórico legislativo acima esboçado, contudo, o texto constitucional, e também o legal, deram tratamento especial apenas às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de maneira que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa sem ser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Com efeito, decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles. Diante de todo o exposto, é de se concluir que o trabalho com eletricidade – e os demais trabalhos perigosos, além dos penosos – só podem ser considerados especiais até 24 de julho de 1991, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Conquanto seja esse o entendimento deste juiz, considerando a posição do STJ sobre o tema, passo a acolher seu entendimento. Acolhendo o julgado acima referido, será devida aposentadoria especial quando a atividade for exercida de maneira habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. DO VIGILANTE Sobre a matéria, importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.831.377/PR, sob o regime dos representativos de controvérsia, com o Tema 1031, fixou a tese pela qual (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, publicado no DJe de 02/03/2021): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Como do julgado se colhe, o STJ se refere a “atividade nociva” e não à atividade dita perigosa. Acontece que o que se discute sobre a atividade de vigilante não é sua nocividade, mas sua periculosidade. Essa atividade pode ser nociva se exercida mediante exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, não há dúvida de que o vigilante teria direito, como qualquer outro trabalhador, à aposentadoria especial, não pela periculosidade, mas pela nocividade. Assim, pelo que do julgado pode se entender, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, ele teria que trabalhar exposto a algum tipo de perigo. Esse perigo não há de ser, pois, abstrato ou presumido, na medida em que, segundo o julgado da Corte Superior, ele depende de prova. Será, pois, no exame de cada caso e das provas que instruírem o processo, que se identificará a existência ou não de periculosidade no exercício do trabalho do vigilante, armado ou não. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, cumpre salientar, a propósito do assunto, que o seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp 1.599.486/RS – 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES – Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (grifou-se). Por conseguinte, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar “[...] divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual” ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar “[...] suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (cf. Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI E RUÍDO Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a saber: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Também esse é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973). Nessa oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo. EPI E AGENTES CANCERÍGENOS Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos – como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). DA APOSENTADORIA A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º). Deixaram de existir no Regime Geral de Previdência Social, por outro lado, as denominadas aposentadorias por tempo de contribuição e aquelas concedidas somente por idade, eis que, com a entrada em vigor da EC 103 em 13/11/2019, data de sua publicação, os conceitos de tempo mínimo de contribuição e do alcance de determinada idade – 65 anos, para homens, e 62 anos, para as mulheres –, de acordo com a novel redação conferida ao texto constitucional, passaram a ser exigências cumulativas aplicáveis para os trabalhadores, a partir de então, como regra geral visando ao exercício do direito social à aposentadoria, no âmago do RGPS (art. 201, § 7º, I). Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º). É certo, no entanto, que as aposentadorias disciplinadas pela antiga Previdência Social coexistirão, doravante, em harmonia com as diversas modalidades do novo regime jurídico implantando com a EC nº 103/19; e as regras para aplicação, a seu turno, permanentemente ou mesmo em transição, de um ou de outro sistema, deverão, quando o caso, ser sempre respeitadas. Com efeito, nos termos do art. 3º da EC 103, será garantida aposentadoria pelo RGPS a qualquer tempo, desde que integralmente cumpridos os requisitos para a sua obtenção até 12/11/2019, véspera do início de vigência da referida emenda, obedecidos, ainda, os critérios da legislação de regência da época na qual foram preenchidas todas as exigências para a concessão. Confira-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. [...] DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 332525263): "[...] 6.1) Reconhecer e averbar o tempo de serviço especial desenvolvido no período de 01/07/1994 a 18/07/2019; 6.2) Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 185.952.238-2) a parte Autora, com a condenação do Réu ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 18/07/2019 ou data em que o benefício foi indeferido 14/04/2020 corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas; 6.3) Subsidiariamente, caso não seja apurado tempo especial suficiente ao reconhecimento do direito do Autor até a DER, requer o reconhecimento e cômputo dos períodos especiais posteriores, e a concessão de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para a data em que a segurada preencheu os requisitos do benefício, conforme Tema 995 do STJ e art. 577, II, da IN 128/2022; 6.4) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. com o cômputo e conversão de todos os períodos laborados em condições especiais, haja vista que o segurado tem direito ao melhor benefício, conforme o art. 577, I, da IN 128/2022, ou, ainda, a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para tanto, conforme Tema 995, do STJ. [...]" TEMPO ESPECIAL 1) De 01.07.1994 a 18.07.2019 Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 332525263): "[...] Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório. Período: 01/07/1994 a 18/07/2019 (25 anos e 18 dias) Empresa: Municipio de Guapiara Cargo: Servente de Limpeza em ambiente hospitalar Atualmente, a Requerente mantém vínculo com a empresa Município de Guapiara devidamente anotado na CTPS da mesma. Assim, conforme se extrai do próprio PPP e LTCAT emitido pelo Município de Guapiara, O LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE SEMPRE FOI O SETOR DA SAÚDE (hospital municipal), durante todo o período de contrato. Veja-se: [...] Nesse sentido, destaca-se que o PPP e LTCAT em anexo dispõe que a Requerente esteve exposta à agentes químicos e biológicos durante todo o período laborado. Veja-se: [...] Destarte, o conjunto probatório coligido demonstra de forma clara e objetiva que desde o início do labor em ambiente hospitalar, a Segurado esteve permanentemente exposto a agente BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente no item ‘a’ do anexo IV do Decreto 3.048/99: “trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. A esse respeito, oportuna a utilização do laudo técnico extraído do processo judicial 1001164-12.2017.8.26.0123 que tramitou na 2ª Vara do Foro de Capão Bonito elaborado para a função de servente de limpeza do município de Guapiara. No laudo em análise, consta que a função de servente é caracterizada como atividade especial. Registre-se que a Segurada está exposta não só a agentes biológicos, como também a agentes químicos. Esses agentes se consubstanciam nos produtos de limpeza, os quais possuem ação nociva no organismo, mesmo quando diluídos em águas. Além disso, saliente-se que as serventes de limpeza utilizam esses compostos várias horas ao dia, continuamente. [...]" O réu alegou o seguinte em contestação (ID 339285310): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: 01/07/1994 a 18/07/2019 Prova apresentada: PPP de fls. 49/50 do requerimento administrativo (data de emissão: 04/06/2019) Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Categoria profissional (até 28/04/1995): Limpeza e higienização hospitalar: a atividade de limpeza e higienização hospitalar não possui enquadramento por categoria profissional. Vide Tema 238/TNU. Fundamentos de defesa: Agentes biológicos: Não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. Nos períodos anteriores a 06/03/1997, a atividade profissional da parte autora deve se amoldar às exigências do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) ou do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0 do quadro-anexo I). A partir de 06/03/1997, vigência do Decreto nº 2.172/97, exige-se o trabalho em estabelecimento de saúde, em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio permanente de materiais contaminados (código 3.0.1 do anexo IV do RPS). Quisesse a norma previdenciária se referir ao simples contato com pacientes, não teria se utilizado da expressão "portadores de doenças infectocontagiosas" para delimitar o tipo de paciente com o qual é necessário o contato permanente, para que seja caracterizada a existência de um risco que justifique a contagem privilegiada de tempo para fins de aposentadoria. Da mesma forma, não teria a norma previdenciária se utilizado do adjetivo contaminado, quando se referiu aos materiais manuseados, haja vista que o simples fato de se manusear/utilizar materiais não implica risco aumentado de contágio de doenças graves. EPI. A informação sobre a disponibilização e eficácia do EPI é obrigatória a partir de 03/12/1998. A eficácia do EPI descaracteriza a especialidade, possuindo o PPP presunção de veracidade em relação às informações nele contidas. Agente nocivo químico: Tema 534/STJ. Embora o rol de agentes dos regulamentos previdenciários seja exemplificativo, para se concluir pela prejudicialidade ao obreiro, exige-se fundamento na técnica médica e na sua legislação correlata. Assim, se o agente químico não estiver previsto na legislação previdenciária, devem-se observar os Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 da Portaria Portaria MTb nº 3.214/78. Limites de tolerância. A partir de 06/03/1997, para os agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 12 da NR-15, exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá fixados (exigência de técnica médica e sua legislação correlata, conforme Tema 534/STJ). Profissiografia e setor de trabalho: não há como concluir pela exposição permanente, haja vista que as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados (art. 68, §2º, do RPS). Conforme o Anexo 11 da NR-15, o contato com os agentes químicos deve ocorrer pela via respiratória. Apenas excepcionalmente haverá nocividade através do contato dérmico. EPI eficaz: a presunção de veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível, sem prova em contrário, afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos. Destaque-se que, a partir de 03/12/1998, deve existir informação sobre a utilização de EPI, cuja eficácia elide o pretendido reconhecimento da especialidade. Cancerígenos: a partir de 08/10/2014, os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) serão avaliados qualitativamente. Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014 (LINACH). A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" (ainda que aromáticos), "óleos" e "graxas" (ainda que minerais), "solventes", "lubrificantes", "tintas", "poeiras" etc, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU; Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social - CJF). Outros fundamentos: Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP." A parte autora juntou documentos (id 332525277 - p 49/50). Quanto à eventual exposição a produtos químicos, a utilização genérica, na causa de pedir, da expressão "agentes químicos" é insuficiente para caracterizar a especialidade, pois é necessária a especificação do agente nocivo, a fim de se verificar, na legislação, se o agente está previsto como capaz de ensejar a contagem especial. Dada a imparcialidade, não é permitido ao juiz, a partir da documentação juntada, construir teses em favor ou desfavor de quaisquer das partes, de modo a sanar suas omissões. Esse trabalho é do advogado da parte: examinar documentos, construir teses e prová-las. O juiz só examina se a alegação encontra respaldo nas provas e na lei. Prossigo quanto ao agente nocivo biológico. Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora trabalhou nesse período no setor de Saúde e no cargo de Servente. As atividades exercidas foram as seguintes: "01.07.1994 até a presente data: Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios, trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente, trabalham na limpeza em geral do recinto mantendo limpo e organizado". O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco biológico microrganismo, a técnica utilizada foi a qualitativa e com informação de EPC e EPI eficaz. Da descrição das atividades, todavia, não se observa risco de efetivo de contágio por agentes nocivos biológico. Com efeito, dos locais descritos no PPP, nenhum deles fala na limpeza dos quartos e banheiros utilizados por pacientes doentes ou do contato com materiais contaminados. Diante disso, as atividades exercidas pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas nos códigos 1.3.2, do Decreto 53.831/1964; 1.3.4, do Decreto 83.080/1979; 3.0.1, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Passo à análise do laudo técnico pericial de ID 332525278. De início, vale destacar que o documento: (i) na profissiografia da paradigma, traz algumas atividades diferentes das constantes do PPP da paragonada; (ii) na sua página 5, há um quadro que indica que havia insalubridade, mas referido gráfico diz respeito à Irmandade de Santa Casa de Angatuba, ou seja, é local diverso daquele no qual a autora trabalhava; (iii) indica que havia direito à contagem especial, mas não demonstra de forma clara como se chegou a essa conclusão. Posto tais considerações, o laudo técnico pericial não é apto para comprovar a especialidade dos períodos. Logo, a parte autora NÃO tem direito à contagem especial de 01.07.1994 a 18.07.2019. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da judiciária, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF – 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPEVA, 21 de maio de 2025.
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