Alexandre Vieira Borges De Araujo
Alexandre Vieira Borges De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 462023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Vieira Borges De Araujo possui 215 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005483-15.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Habitare Empreendimentoa Imóbiliarios Catanduva - Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação e que a Constituição Federal também garante os direitos individuas das pessoas (incluindo a opção por não abrir mão de seus direitos lembrando que um acordo pressupõe concessões recíprocas), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, é preciso lembrar o disposto no Art.59 da Lei 8.245/1991: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ... X - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". 4.1. No caso concreto, não estão preenchidos os requisitos legais, pois não foi oferecida caução. Nesse sentido: "LOCAÇÃO - Imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta contra o locatário e os fiadores - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel - Agravo interposto pelo autor - Impossibilidade de se afastar a obrigação de prestar caução - Artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Recurso desprovido" (TJSP; Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; j.22/04/2024;Agravo de Instrumento 2344151-41.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5. Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 5.1. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO... Interlocutória que declarou preclusa a prova documental... Irresignação. Descabimento... Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas... Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5.2. Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Ana Beatriz Bortollossi Krauniski, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000707-02.2025.8.26.0607 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Mafp Transportes Ltda. - Me - Vistos. 1- Nos termos do Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito, de forma que, por ora, deixo de designar audiência nestes autos. 2- Cite-se o(a) Requerido(a), por meio do Portal Digital, observando-se que o prazo de 30 (trinta) dias será contado em dias úteis, para, querendo, apresentar contestação. 3- Juntada a contestação, se o caso, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004417-97.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gestão - Segurança e Saude do Trabalho e Meio Ambinete Ltda - Vistos. 1. Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.65/66) à disposição da parte interessada. No caso concreto, foi constatada a existência de bloqueio/arresto no montante de R$1.357,00, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte requerida. 2. Tratando-se de arresto, aguarde-se a citação/intimação parte requerida. Int. - ADV: DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008335-46.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Posto Auto 7 Catanduva Ltda - Epp - Vistos. Sobreveio aos autos minuta de acordo. Estando em termos e não havendo qualquer óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até a data prevista para o vencimento da última prestação , cuja obrigação de informação de cumprimento é das partes. Registre-se, de modo a evitar surpresa às partes, que não sobrevindo notícia de inadimplemento do acordo após a data prevista para o pagamento da última prestação, o juízo interpretará, de forma tácita, sua quitação, extinguindo-o. Caso o acordo preveja parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado. Caso o acordo, preveja parcelamento em 6 (seis) prestações mensais ou mais, deverá ser remetido ao arquivo provisório com a respectiva movimentação. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010417-80.2025.5.15.0070 AUTOR: ADRIANA FERNANDES FALCAO RÉU: JAQUELINE CARDOSO JUNQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392f3ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por ADRIANA FERNANDES FALCAO em face de JAQUELINE CARDOSO JUNQUEIRA e ESCOLA INFANTIL GENTE MIUDA LTDA para condenar as rés, sendo a primeira de forma subsidiária, a pagarem à parte autora o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 852-B, I, da CLT e art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3ª Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CARDOSO JUNQUEIRA - ESCOLA INFANTIL GENTE MIUDA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010417-80.2025.5.15.0070 AUTOR: ADRIANA FERNANDES FALCAO RÉU: JAQUELINE CARDOSO JUNQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392f3ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por ADRIANA FERNANDES FALCAO em face de JAQUELINE CARDOSO JUNQUEIRA e ESCOLA INFANTIL GENTE MIUDA LTDA para condenar as rés, sendo a primeira de forma subsidiária, a pagarem à parte autora o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 852-B, I, da CLT e art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3ª Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERNANDES FALCAO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121206-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Ativa Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Aparecido de Abreu e outro - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA E DE SUPOSTA COLIGADA. MEDIDA DEFERIDA. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU SUSPEITA DE PRÁTICA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DA LC 105/2001. IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Vieira Borges de Araujo (OAB: 462023/SP) - Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Tainara Aparecida da Silva (OAB: 420741/SP) - Thiago Porceban (OAB: 367033/SP) - 5º andar