Alexandre Vieira Borges De Araujo

Alexandre Vieira Borges De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 462023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Vieira Borges De Araujo possui 230 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJPR, TRT15, TJSP
Nome: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2104521-88.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Ney Veiculos e Servicos Catanduva Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 249: Esta 6ª Câmara de Direito Público realiza apenas sessões de julgamento presenciais, havendo impossibilidade técnica de sustentação, nestas sessões, por videoconferência. Diga o apelante, assim, se concorda com o julgamento virtual do recurso ou se mantém a oposição ao julgamento virtual, ocasião em que o feito será encaminhado para julgamento presencial no Palácio da Justiça localizado nesta Capital, onde eventual sustentação deverá ocorrer presencialmente. Prazo de manifestação de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Alexandre Vieira Borges de Araujo (OAB: 462023/SP) - Diego Mário Cappi (OAB: 427440/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001830-65.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marilene de Jesus Souza - P & G Imóveis Ltda. e outros - Vistos. Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento, para expedição de carta no(s) endereço(s) informados às fls. 153, nos termos da decisão de fls. 69. Intime-se. - ADV: DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010642-03.2023.5.15.0028 AUTOR: DAVID EDI ROGER SILVA STUQUI RÉU: L. E. DALECIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb476f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE de ID 6899073. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço + SAT, no importe de: R$12.100,46 (doze mil e cem reais e quarenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.056,08 (dez mil e cinquenta e seis reais e oito centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.044,38 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$119.832,76 (cento e dezenove mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$111.813,86 (cento e onze mil e oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), e o montante dos juros de R$8.018,90 (oito mil e dezoito reais e noventa centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$12.067,91 (doze mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo o montante principal atualizado de R$11.181,39 (onze mil e cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), e o montante dos juros de R$886,52 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$144.001,13 (cento e quarenta e quatro mil e um reais e treze centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram fixadas no valor de R$700,00 (setecentos reais) em 12/12/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 2 (duas) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 37,46% (trinta e sete virgula quarenta e seis por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  Verbas tributáveis: R$41.038,56  Meses: 02 INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE  a PARTE RECLAMADA, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização de ID 8ce3a6d anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - L. E. DALECIO & CIA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010642-03.2023.5.15.0028 AUTOR: DAVID EDI ROGER SILVA STUQUI RÉU: L. E. DALECIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb476f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE de ID 6899073. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço + SAT, no importe de: R$12.100,46 (doze mil e cem reais e quarenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.056,08 (dez mil e cinquenta e seis reais e oito centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.044,38 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$119.832,76 (cento e dezenove mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$111.813,86 (cento e onze mil e oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), e o montante dos juros de R$8.018,90 (oito mil e dezoito reais e noventa centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$12.067,91 (doze mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo o montante principal atualizado de R$11.181,39 (onze mil e cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), e o montante dos juros de R$886,52 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$144.001,13 (cento e quarenta e quatro mil e um reais e treze centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram fixadas no valor de R$700,00 (setecentos reais) em 12/12/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 2 (duas) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 37,46% (trinta e sete virgula quarenta e seis por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  Verbas tributáveis: R$41.038,56  Meses: 02 INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE  a PARTE RECLAMADA, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização de ID 8ce3a6d anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - DAVID EDI ROGER SILVA STUQUI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011385-51.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Vistos. Fls. 141/143: proceda a z. serventia à expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 143. Cumprido, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 116/117. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007659-98.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Vistos. Fls. 105/107: indefiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD, posto que tal sistema é utilizado apenas para a envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, conforme item "1" do Comunicado nº 69/2023. Ademais, a despeito de a pretensão da exequente em buscar a satisfação de seu crédito ser hígida, este juízo possui o entendimento de que salário, aposentadoria e pensão são impenhoráveis, a teor do que preceitua o artigo 833, inciso IV, do CPC. Pontua-se ainda, que por limitação legal dos valores pagos pelo INSS, os proventos mensais não ultrapassariam 50 (cinquenta) salários mínimos, não sendo, portanto, caso de aplicação de qualquer das exceções previstas no §2º do mencionado dispositivo legal, às quais não cabem interpretação extensiva. De se registrar que fora tentada localização de bens (dentre eles, numerários em instituições bancárias, veículos e direitos/ativos declarados à Receita Federal) através dos principais sistemas à disposição deste Juízo, a saber, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, respectivamente, sem que obtivesse resultado satisfatório a este fim. Digno de nota que não sobreveio aos autos qualquer indicação individualizada ou evidência de bens aptos à satisfação da execução, de modo que, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste interregno, pontua-se, a parte exequente poderá, valendo-se de cópia da presente decisão, diligenciar no sentido de obter informações de bens/ direitos de titularidade da parte executada, provocando o juízo para sua constrição e expropriação. Consigne-se, por oportuno, que os pedidos genéricos, isto é, aqueles desprovidos de indicação efetivo de bens aptos à satisfação da obrigação não terão o condão de levantar a suspensão ora deferida. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto aos Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) . Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Para efeito de movimentação processual interna, deverá a z. serventia proceder ao arquivamento através do código 61613. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002155-97.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jean Rodrigo Alves Neto - P & G Imóveis Ltda - P & G Imóveis Ltda - Jean Rodrigo Alves Neto - Interposto o recurso de Apelação, apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com ou sem a apresentação, subam os autos para o Tribunal de Justiça, na Seção pertinente. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)
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