Stephanie Paola Da Silva Delfino

Stephanie Paola Da Silva Delfino

Número da OAB: OAB/SP 443073

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002134-32.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - KARINA ODAJIMA SILVA - Vistos. 1. Fls. 570: Mantenho, pelos mesmos fundamentos, a decisão de fls. 563. 2. Consultando o Google, nota-se o endereço da empresa na Av. Macuco, nº 595, Apto 1205, Moema, São Paulo, SP, CEP 04523-001, telefone (48) 3084-8890, e-mail financeiro@pontualcobrança.com.br, estes últimos coincidem com o documento de fls. 574, trazido pela autora, para onde, determino, que seja enviada a decisão ofício de fls. 563. 3. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado nos autos para que informe se com os documentos constantes nos autos e, perícia na própria unidade condominial, objeto destes autos, é possível constatar os fatos narrados pela autora na petição inicial. Intime-se. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-18.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: H. S. R. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-18.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: H. S. R. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício assistencial. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido, eis que não preenchido o requisito hipossuficiência econômica. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-18.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: H. S. R. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. A controvérsia reside na hipossuficiência. É oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼ do salário mínimo. No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral) O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável. Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. No caso dos autos, a parte autora reside com seus genitores. A renda, no momento da realização da perícia social, provinha do genitor do autor no valor declarado de R$ 1200,00, de modo que a renda per capita resulta em valor inferior a 1/2 salário-mínimo. No entanto, primeiramente, verifica-se que a genitor do autor manteve vínculo empregatício até março de 2023, bem como analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, diante do laudo social apresentado, verifica-se que a autora reside em residência, localizada em condomínio fechado, devidamente equipada, podendo arcar com despesa com telefonia e veículo próprio, apesar da arguição de que familiares auxiliam com essa última despesa especificamente. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Ora, para manter o padrão de vida apresentado, aparentemente, a autora e sua família recebem valores superiores aos declarados ou recebem auxílio de familiares para a manutenção de sua qualidade de vida. A assistência social é dever do Estado, mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por beneficiário que pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, alegando preenchimento dos requisitos legais de idade ou deficiência e de hipossuficiência econômica. A sentença recorrida negou o pedido, considerando inexistentes os requisitos de miserabilidade e necessidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora atende aos critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício assistencial, incluindo a caracterização da hipossuficiência econômica; (ii) determinar a aplicabilidade do limite de renda per capita e de critérios subjetivos para a aferição de miserabilidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de prestação continuada, conforme o art. 203, V, da CF/88 e regulamentação da Lei nº 8.742/93, destina-se exclusivamente a pessoas com deficiência ou idosos em situação de penúria, com incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo como limite único para aferição da miserabilidade, permitindo ao magistrado avaliar as condições específicas do caso concreto. O critério de renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, adotado em programas sociais, foi considerado um parâmetro razoável, mas não absoluto, para presumir a hipossuficiência econômica. No caso, a análise das condições socioeconômicas e das circunstâncias pessoais analisadas da parte autora indicaram que o requisito hipossuficiência não comprovado, eis que a manutenção é provida pela unidade familiar. A assistência social é dever subsidiário do Estado, cabendo primeiramente à família o suporte ao seu membro, conforme observado na situação em tela. O benefício assistencial não visa à complementação de renda familiar, mas à proteção de pessoas em condições de extrema vulnerabilidade, sendo imprescindível a comprovação estrita dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016622-38.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1015233-98.2024.8.26.0577) (processo principal 1015233-98.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Turismo - Leticia Marinho Maia - Hurb Technologies S/A - Comprove a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da CARTA PRECATÓRIA, ou informe algum fato impeditivo ou falta de interesse. Nada Mais. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038210-84.2024.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Freitas de Oliveira - Maria de Freitas Oliveira - - Marcia de Freitas Oliveira - - Marcio Candido de Oliveira e outro - Vistos. Defiro o processamento de inventário cumulativo. Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo (inventariado) de Maria de Freitas Oliveira. Anote-se no SAJ. Cite-se o herdeiro Marcelo (fls. 12, item f), através de carta com aviso de recebimento, para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações. Concedo aos herdeiros os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de, oportunamente, se o caso, a questão submeter-se ao reexame. Ressalto que os benefícios da justiça gratuita são extensivos à Serventia Extrajudicial competente para fins de registro do formal de partilha/carta de adjudicação, bem como, se o caso, obtenção pelos interessados, de certidões atualizadas (imobiliárias, óbito, nascimento ou casamento), servindo este despacho como ofício a ser encaminhado pelo(a) inventariante. Anote-se no SAJ. Cumpra-se. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002332-98.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.M.S. - R.M.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da pensão alimentícia, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), VANESSA CRISTINA LINS (OAB 338786/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038563-27.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cesario Marques dos Santos - Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Na linha da decisão (fls. 26-27), recebo (fls. 33-37) como emenda da inicial.Anote-se. No mais, porque a pretensão reparatória envolve a JUCESP, autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público (Lei Complementar n. 1.187/2012), sua manutenção no polo passivo enseja a modificação da competência para uma das Varas da Fazenda Pública locais. Assim, desde já, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública locais com as anotações e as formalidades legais. II - Int. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0082084-88.2019.8.26.0100 (processo principal 0117142-02.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Benedito Bento de Oliveira - - Elisabeth Carvalho dos Santos - - Maria das Graças Pereira - - Vera Lucia Diniz da Silva - - Fatima Marisa Romão - - Silvana Vitorino Ferreira - Telesp Telecomunicações de Sao Paulo S/A CNPJ 02.558.157/0001-62, - Vistos. Fls.920/922:Defiro a expedição de ofício conforme requerido, destinado ao Banco do Brasil para que informe se existe valores pendentes de levantamento na conta judicial vinculada aos presentes autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. A resposta do ofício deverá ser realizada através de petição eletrônica nos próprios autos ou encaminhada diretamente ao advogado da parte interessada que juntará aos autos somente respostas positivas em atenção aos princípios da celeridade e cooperação processual (art. 6 º do CPC). Int. - ADV: FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002535-46.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5003456-39.2024.4.03.6327 / CECON-São José dos Campos AUTOR: N. R. E. REPRESENTANTE: ADRIANA ROSA Advogados do(a) AUTOR: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Expeça-se RPV, conforme valor definido na proposta aceita. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado, nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001179-83.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TATIANA DE CASSIA CARVALHO CPF: 083.611.356-00 e outros RÉU: JOSE ARIMATEA DE CARVALHO CPF: 314.903.648-89 DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário, pelo falecimento de José Arimatea de Carvalho. Narraram as autoras, em síntese, que o falecido era, respectivamente, companheiro e pai das autoras, tendo falecido em 21/05/2025. Relataram que não possuem renda para o pagamento dos honorários advocatícios, documentos registrais e ITCD, referente aos bens do espólio, para prosseguir com a partilha dos bens. Afirmaram, ainda, que o falecido deixou valores depositados em conta bancária. Em sede de antecipação de tutela, requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 10.000,00 para pagamento de honorários contratuais. É o sucinto relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) No caso dos autos, entendo que a probabilidade de direito não restou demonstrada. Não há comprovação inequívoca de que o autor da herança não deixou credores — assim, o levantamento dos valores em conta de forma precoce pode, eventualmente, prejudicar direito de terceiros. Por conseguinte, a análise do pedido demanda maior dilação probatória e depende do deslinde da demanda. Da mesma forma, saliento que cada contratante assinou o contrato de ID n. 10473371841 em folhas diferentes e, ainda, que apenas a última página está assinada, de modo que as duas primeiras páginas, que contêm a previsão de pagamento, sequer foram rubricadas. Quanto ao requisito da urgência, este também não restou demonstrado, pois a Cláusula 4 do contrato prevê que o valor só será majorado caso o pagamento não seja feito antes do fim do processo de inventário. No mais, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim pretendido, em razão do evidente caráter satisfativo da medida e diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido referente à tutela antecipada formulado pela parte autora. Registro que as custas e despesas processuais do inventário/arrolamento devem ser suportadas pelo espólio. Determino, por ora, que o recolhimento das custas judiciais seja realizado ao final do processo, momento oportuno para análise da incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 14.939/03. Recebo a petição inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Tratando-se de partilha, a princípio, amigável, sendo todas as partes capazes, o feito seguirá o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Nomeio como inventariante Suellen de Oliveira Carvalho, conforme indicação consensual dos herdeiros (art. 660, I, CPC), sendo desnecessária a lavratura de termo de compromisso. A presente decisão valerá como certidão de inventariante para todos os fins legais e jurídicos. Intime-se o inventariante para apresentação do plano de partilha amigável, no prazo de 30 dias, visto que, apesar de ter formulado pedido de aplicação do rito do arrolamento sumário, não colacionou aos autos o referido plano. Além disso, no mesmo prazo de 30 dias, deverá trazer aos autos os seguintes documentos, com exceção daqueles já apresentados: I – Documentos do(a) autor(a) da herança: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidão de casamento ou escritura de união estável, com a averbação de eventual divórcio/separação, se for o caso; c) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no site www.censec.org.br. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br; II – Relação completa dos herdeiros legítimos e/ou testamentários, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, o cônjuge ou companheiro(a) supérstite, com a indicação, em relação a cada um deles, de: a) nome completo; b) relação de parentesco com o inventariado; c) data de nascimento; d) endereço; e) estado civil; f) regime de bens, se casado ou em união estável ao tempo do óbito do autor da herança; III – Juntada dos seguintes documentos de cada herdeiro, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, do cônjuge ou companheiro(a) supérstite: a) cópia de certidão casamento ou escritura pública de união estável, com a respectiva averbação do divórcio/separação, se for o caso; b) cópia dos documentos pessoais (RG e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração em relação aos herdeiros que outorgaram mandato ao procurador que apresentou o pedido inicial; d) certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto; IV – Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidão de matrícula atualizada, certidão do valor venal de referência e certidão negativa de débitos fiscais atualizada expedida pela respectiva Prefeitura Municipal; b) quanto aos veículos, cópia do documento de titularidade (CRV/CRLV), certidão negativa de débitos de IPVA expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, assim como estimativa de valor pela Tabela FIPE; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contratados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideais, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; e) no caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos atualizados que comprovem a sua existência; V – Escritura pública de cessão de direitos hereditários e termo de renúncia à herança, este último assinado pelo herdeiro perante o Cartório da presente Vara, se for o caso; VI – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda Nacional; VII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Estado em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a); VIII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Município em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a) e de todos os Municípios em que estiverem situados eventuais bens imóveis inventariados. Consigno que as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não comportam discussão no presente feito (art. 662, CPC). Não obstante, advirto que o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 18 da Lei 14.491/03. O feito somente deve voltar concluso após certificado nos autos o cumprimento de todos os comandos determinados ou, excepcionalmente, caso haja pedido fundamentado do inventariante ou dos herdeiros. A Secretaria, independentemente de qualquer despacho, deverá intimar o(a) inventariante para cumprir os atos faltantes e, se todos os documentos exigidos tiverem sido juntados e todas as providências tiverem sido tomadas, deverá certificar na forma determinada. Havendo pedido de suspensão por até 60 dias, este fica desde já deferido, diante da compreensível necessidade de maior prazo para se providenciar os documentos exigidos, sendo desnecessária a conclusão para análise desse requerimento. Havendo inércia do inventariante, não havendo herdeiro incapaz ou pedido de remoção, certifique-se nos autos o decurso do prazo e promova-se o arquivamento do feito, com baixa no sistema, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
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