Stephanie Paola Da Silva Delfino
Stephanie Paola Da Silva Delfino
Número da OAB:
OAB/SP 443073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002535-46.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação5003456-39.2024.4.03.6327 / CECON-São José dos Campos AUTOR: N. R. E. REPRESENTANTE: ADRIANA ROSA Advogados do(a) AUTOR: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Expeça-se RPV, conforme valor definido na proposta aceita. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado, nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001179-83.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TATIANA DE CASSIA CARVALHO CPF: 083.611.356-00 e outros RÉU: JOSE ARIMATEA DE CARVALHO CPF: 314.903.648-89 DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário, pelo falecimento de José Arimatea de Carvalho. Narraram as autoras, em síntese, que o falecido era, respectivamente, companheiro e pai das autoras, tendo falecido em 21/05/2025. Relataram que não possuem renda para o pagamento dos honorários advocatícios, documentos registrais e ITCD, referente aos bens do espólio, para prosseguir com a partilha dos bens. Afirmaram, ainda, que o falecido deixou valores depositados em conta bancária. Em sede de antecipação de tutela, requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 10.000,00 para pagamento de honorários contratuais. É o sucinto relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) No caso dos autos, entendo que a probabilidade de direito não restou demonstrada. Não há comprovação inequívoca de que o autor da herança não deixou credores — assim, o levantamento dos valores em conta de forma precoce pode, eventualmente, prejudicar direito de terceiros. Por conseguinte, a análise do pedido demanda maior dilação probatória e depende do deslinde da demanda. Da mesma forma, saliento que cada contratante assinou o contrato de ID n. 10473371841 em folhas diferentes e, ainda, que apenas a última página está assinada, de modo que as duas primeiras páginas, que contêm a previsão de pagamento, sequer foram rubricadas. Quanto ao requisito da urgência, este também não restou demonstrado, pois a Cláusula 4 do contrato prevê que o valor só será majorado caso o pagamento não seja feito antes do fim do processo de inventário. No mais, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim pretendido, em razão do evidente caráter satisfativo da medida e diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido referente à tutela antecipada formulado pela parte autora. Registro que as custas e despesas processuais do inventário/arrolamento devem ser suportadas pelo espólio. Determino, por ora, que o recolhimento das custas judiciais seja realizado ao final do processo, momento oportuno para análise da incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 14.939/03. Recebo a petição inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Tratando-se de partilha, a princípio, amigável, sendo todas as partes capazes, o feito seguirá o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Nomeio como inventariante Suellen de Oliveira Carvalho, conforme indicação consensual dos herdeiros (art. 660, I, CPC), sendo desnecessária a lavratura de termo de compromisso. A presente decisão valerá como certidão de inventariante para todos os fins legais e jurídicos. Intime-se o inventariante para apresentação do plano de partilha amigável, no prazo de 30 dias, visto que, apesar de ter formulado pedido de aplicação do rito do arrolamento sumário, não colacionou aos autos o referido plano. Além disso, no mesmo prazo de 30 dias, deverá trazer aos autos os seguintes documentos, com exceção daqueles já apresentados: I – Documentos do(a) autor(a) da herança: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidão de casamento ou escritura de união estável, com a averbação de eventual divórcio/separação, se for o caso; c) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no site www.censec.org.br. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br; II – Relação completa dos herdeiros legítimos e/ou testamentários, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, o cônjuge ou companheiro(a) supérstite, com a indicação, em relação a cada um deles, de: a) nome completo; b) relação de parentesco com o inventariado; c) data de nascimento; d) endereço; e) estado civil; f) regime de bens, se casado ou em união estável ao tempo do óbito do autor da herança; III – Juntada dos seguintes documentos de cada herdeiro, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, do cônjuge ou companheiro(a) supérstite: a) cópia de certidão casamento ou escritura pública de união estável, com a respectiva averbação do divórcio/separação, se for o caso; b) cópia dos documentos pessoais (RG e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração em relação aos herdeiros que outorgaram mandato ao procurador que apresentou o pedido inicial; d) certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto; IV – Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidão de matrícula atualizada, certidão do valor venal de referência e certidão negativa de débitos fiscais atualizada expedida pela respectiva Prefeitura Municipal; b) quanto aos veículos, cópia do documento de titularidade (CRV/CRLV), certidão negativa de débitos de IPVA expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, assim como estimativa de valor pela Tabela FIPE; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contratados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideais, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; e) no caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos atualizados que comprovem a sua existência; V – Escritura pública de cessão de direitos hereditários e termo de renúncia à herança, este último assinado pelo herdeiro perante o Cartório da presente Vara, se for o caso; VI – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda Nacional; VII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Estado em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a); VIII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Município em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a) e de todos os Municípios em que estiverem situados eventuais bens imóveis inventariados. Consigno que as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não comportam discussão no presente feito (art. 662, CPC). Não obstante, advirto que o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 18 da Lei 14.491/03. O feito somente deve voltar concluso após certificado nos autos o cumprimento de todos os comandos determinados ou, excepcionalmente, caso haja pedido fundamentado do inventariante ou dos herdeiros. A Secretaria, independentemente de qualquer despacho, deverá intimar o(a) inventariante para cumprir os atos faltantes e, se todos os documentos exigidos tiverem sido juntados e todas as providências tiverem sido tomadas, deverá certificar na forma determinada. Havendo pedido de suspensão por até 60 dias, este fica desde já deferido, diante da compreensível necessidade de maior prazo para se providenciar os documentos exigidos, sendo desnecessária a conclusão para análise desse requerimento. Havendo inércia do inventariante, não havendo herdeiro incapaz ou pedido de remoção, certifique-se nos autos o decurso do prazo e promova-se o arquivamento do feito, com baixa no sistema, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO a realização de forma HIBRIDA, através do TEAMS, link: ID da Reunião: 229 825 199 506 0 Senha: YD3aC3Qm Intime-se, devendo ingressar na sala virtual no horário designado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002391-09.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ROSELY APARECIDA CANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar contrarrazões ao recurso da ré, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013999-81.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacqueline dos Reis Cortez - - Ivone dos Reis Cortez - Silvia Regina de Souza Silva 08099736850 - Na linha da r. Decisão de fls. 74, manifeste-se a parte autora, em 5 dias úteis, a respeito da alegação de nulidade de citação - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018278-98.2022.8.26.0577 (processo principal 1008706-38.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juliano Ricardo Pereira dos Santos - Rodrigo Manuce de Almeida - 1) Ciência ao CREDOR quanto à efetivação de bloqueio(s), via SISBAJUD, em desfavor da parte devedora. Ciência, ainda, de que houve a transferência do montante bloqueado para conta judicial. Assim, deve manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. 2) Sem prejuízo, fica a PARTE DEVEDORA intimada pela imprensa oficial, acerca daquela constrição (art. 854, §2º, do CPC), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que a quantia é impenhorável ou excessiva à satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017712-64.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nicole Mattos Fernandes - Instituição Educacional Anhanguera - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 281/283 e documentos de fls. 284/290. - ADV: JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017712-64.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nicole Mattos Fernandes - Instituição Educacional Anhanguera - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 281/283 e documentos de fls. 284/290. - ADV: JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003070-23.2023.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Jorge Luis Fonseca - - Rafael Morais Fonseca - A.M.F.N. - Pesquisas realizadas: diga a parte interessada. - ADV: GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), GIUSEPPE GUARDIA RUIZ (OAB 441929/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)