Lauane Silva Rego
Lauane Silva Rego
Número da OAB:
OAB/SP 442022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LAUANE SILVA REGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001144-36.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.A. - H.H.F. - Vistos. Considerando a data, horário e local designados para a perícia (cujo comparecimento é indispensável), em 5 dias, comprove(m) o(s) procurador(es) do polo ativo a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade e reside em cidade distinta daquela onde será realizada a perícia, manifeste-se 5 dias sobre eventual interesse na requisição de passagens. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. Não comparecimento para realização do exame genético (TJSP - Apelação Cível 1009837-72.2018.8.26.0506 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - 6ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/01/2025); Não comparecimento do réu para realização do exame de DNA. Recusa injustificada. Evidente intento de obstar a produção da prova pericial. Aplicação dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula nº 301 do STJ. Ônus probatório analisado à luz dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível 1027136-67.2023.8.26.0577 - Rel. Des. Daniela Cilento Morsello - 9ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/10/2024); Exame genético (DNA) não realizado em razão do não comparecimento do réu. Demais provas nos autos que corroboram os fatos alegados na inicial. Aplicabilidade da Súmula 301 do STJ. Recurso improvido (TJSP - Apelação Cível 1050517-36.2017.8.26.0506 - Rel. Des. Luiz Antonio Costa - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/04/2024). No mais, diante da manifestação do IMESC (fl. 102), aguarde-se, por 15 (quinze) dias, o encaminhamento do kit para coleta externa em Unidade Prisional. Com o recebimento, depreque-se a coleta do material genético para comarca onde o requerido se encontra preso. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP), CLEITON REGINALDO PASCHOALINI (OAB 286069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001390-49.2025.8.26.0189 (processo principal 1005769-84.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.U.L.A.P. - - L.M.L.A.P. - A.A.P.J. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. Eu, Nayara Moraes de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: AFONSO CELSO PRAES JUNIOR (OAB 53177/MG), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002393-22.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eliana Mendonca Carneiro Justino - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às folhas 57/59, exceto em relação aos honorários advocatícios, excluindo-os. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, providencie a Serventia o desbloqueio de eventuais valores bloqueados da(s) conta(s) do(a) executado(a), através do sistema eletrônico Sisbajud. Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002501-75.2024.4.03.6337 AUTOR: ESTHER ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANE SILVA REGO - SP442022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013) Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533, de 1997) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. No tocante ao requisito etário, observo que a parte autora demonstrou contar com mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo (id 335600439). O requisito econômico não foi atendido. O(a) perito(a) assistente social, na sua visita, constatou que a parte autora reside com o esposo, 72 anos, aposentado (id 344041752, quesito "a") e que possui cinco filhos, todos empregados e não consta que nenhum deles não teria condições de auxiliar financeiramente a autora. Aliás, as condições da moradia não revelam que a autora vive em condições precárias. Ao contrário, trata-se de imóvel próprio, construído em alvenaria, com pisos de cerâmica, guarnecido por diversos eletrodomésticos, como, por exemplo, geladeira, máquinas de lavar, veículo na garagem, ou seja, a residência da autora não demonstra que ela está a viver em situação de vulnerabilidade social. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002501-75.2024.4.03.6337 AUTOR: ESTHER ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANE SILVA REGO - SP442022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifica-se que, por equívoco, houve preenchimento do chamado tópico-síntese e emissão de ordem automática ao INSS para cumprimento de obrigação de fazer, apesar de não haver ordem judicial a ser cumprida neste momento, visto que foi julgado improcedente o pedido. Assim, não havendo ordem judicial a ser cumprida no momento pela autarquia, oficie-se o INSS via CEAB/DJ, por email, a fim de que a ordem enviada via tópico-síntese dia 24/06/2025 , protocolo 27370a53-38db-6f29-35ad-dc5a8ac49847 seja desconsiderada. Cópia da presente decisão serve como ofício. Notifique-se a CEAB/DJ para cumprimento, por email. Sem prejuízo, cientifique-se a Procuradoria Federal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005259-03.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Aparecida Comeli - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004653-09.2024.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.O.S.M. - R.J.M. - Posto isso, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECRETAR a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal; b) PARTILHAR os seguintes bens: 1) um veículo Chevrolet/Onix, ano 2012, placa AWF8H82, RENAVAM 00498035572; 2) os direitos do veículo VW/Polo, ano 2019, placa EMC1J50, RENAVAM 01205001880; 3) o direito às prestações pagas no período entre a data da celebração do casamento até o divórcio referente ao imóvel localizado na Rua Hilda Rosa, 334; os bens móveis que guarnecem a residência: um fogão, uma geladeira, duas televisões, um notebook, um ar-condicionado, um sofá modulado, um micro-ondas, uma air fryer, um bebedouro, um jogo de panelas, um armário de cozinha e uma máquina de lavar de 8 kg, assim como as seguintes dívidas: 1) empréstimos pessoais, nos valores de (i) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), contraído em fevereiro de 2023; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), em janeiro de 2024; e (iii) R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em abril de 2024; 2) um financiamento do veículo VW/Polo, no montante de R$ 38.148,92; e 3) Dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 5.795,28, adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada parte; c) CONCEDER a guarda unilateral do menor D.L.O.M. em favor da parte autora (genitora); d) ESTABELECER o regime de visitas do requerido (genitor) com o filho aos finais de semana alternados e em dois dias da semana (terça e quartas-feiras; e) FIXAR a pensão alimentícia mensal devida pelo requerido ao filho incapaz no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente no país, a qual é devida a partir da citação, com os acréscimos legais, observando-se a dedução de eventuais valores pagos a título de alimentos provisórios. A prestação deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito. Ocorrida a sucumbência recíproca, serão rateadas as custas, as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela a parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida; fixo os honorários advocatícios aos advogados de cada parte em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu. Anote-se no SAJ. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais e de Interdições competente, encaminhando-se pelo CRC-JUD, em caso de beneficiário da gratuidade da justiça, consignando que a divorcianda (autora) voltará a utilizar o nome de solteira. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). PI. - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)