Vitória Green Falcão
Vitória Green Falcão
Número da OAB:
OAB/SP 432894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Green Falcão possui 97 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG, TJRS
Nome:
VITÓRIA GREEN FALCÃO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001387-80.2021.8.26.0045 (processo principal 1001259-77.2020.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Carminatti e Capello Advogados - Marcelo Salloum El Nahoun - REPUBLICAÇÃO - Informo que a pesquisa online está disponível, se o caso, diga o interessado em 05 dias. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001749-74.2024.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: E. U. N. H. 1 S. LTDA - Apdo/Apte: R. G. da C. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Vitória Green Falcão (OAB: 432894/SP) - Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006946-70.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cinthia Gonçalves de Figueredo - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Segundo a autora, em 04/04/2022, firmou contrato de compra e venda para a obtenção do Lote 27, Quadra F, no empreendimento denominado BLUE LAKE RESIDENCE CLUB, Arraial do Cabo/RJ, com conclusão da execução do projeto do loteamento prometida para 06/2023. No entanto, o empreendimento não foi entregue na data estipulada. Em razão de dificuldades financeiras, a autora atrasou os pagamentos por aproximadamente seis meses, tendo proposto à ré acordo visando à regularização da dívida mediante abatimento da multa contratual, o que foi aceito pela requerida. Essa modificação não estabeleceu novo prazo de entrega das obras. Em julho de 2024, a autora propôs novo acordo com o objetivo de repactuar o saldo devedor, incorporando os abatimentos de multa anteriormente discutidos. Entretanto, a ré inseriu na negociação uma nova previsão de entrega para março de 2025. Em abril de 2025, recebeu comunicado da ré informando que o habite-se e chaves seriam entregues gradualmente. No entanto, o condomínio ainda não está finalizado, permanecendo diversas áreas comuns em obras. Não há cláusula no contrato de compra e venda estabeleça prazo de tolerância de 180 dias. Perdeu o interesse na continuidade do contrato Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 5 dias úteis, a ré se abstenha de negativar o nome da autora, bem como suspenda as cobranças das parcelas em aberto referentes ao contrato firmado, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a 10 dias. Intime-se a ré via portal eletrônico. 4. Cite-se e intime-se a ré VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000710-08.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcely Siqueira da Silva - 1. Recebo a emenda à inicial (fls. 86/87). Anote-e o valor da causa. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora pretende a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de 1 (um) imóvel, realizado junto à ré, em virtude de desinteresse na manutenção do negócio, requerendo que esta se abstenha de continuar encaminhando as cobranças relativas à contratação. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos necessários para concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito invocado pela parte se extrai do fato de que, à luz da legislação consumerista, constitui direito do consumidor a resolução do contrato que firmou independentemente do motivo alegado, enquanto o perigo de dano decorre da eventual inserção de seu nome em banco de dados de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas contratadas. Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não trará qualquer prejuízo à parte requerida, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. Assim, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de: (i) declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda de imóvel urbano (folhas 19/68), localizado no Loteamento Viva Mais Novo Horizonte III, lote nº 02, da quadra O; e (ii) determinar que a parte vendedora se abstenha de encaminhar à parte autora novas cobranças ou negativar o nome do consumidor em virtude da mencionada contratação. Em consequência do deferimento do pedido de antecipação de tutela, o imóvel objeto do feito fica liberado em favor da parte requerida para nova comercialização. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte requerente à empresa requerida, para ciência e cumprimento. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (CPC, Art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 4. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. 5. Expeça-se o necessário. 6. Desde já, ocorrida a regular citação da parte requerida, com a apresentação de proposta de acordo, intime-se a requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a requerente para manifestação, em réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Defiro a gratuidade à parte autora, em razão dos documentos apresentados às fls. 17/18. Anote-se. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intime-se. - ADV: VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP), AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000451-13.2025.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.L. - "Expedição de certidão de honorários - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 04/06/2025. Salientamos a importância do advogado conferir a Certidão no momento em que recebê-la, podendo assim corrigir eventuais erros evitando futuras devoluções". - ADV: VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005774-50.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto José Pedro - - Maria de Lourdes Mendes Pedro - Genial Bálsamo 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Genial Bálsamo 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve omissão pelas razões apresentadas (fls. 144/146). Manifestação da parte embargada (fls. 162/165). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita. O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entretanto, a Sentença foi devidamente fundamentada e o(a) Embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios. O escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em verdade, a parte Embargante pretende o reexame de provas e da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Incabível a propositura de Embargos para rediscussão do mérito da causa. Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há suporte para o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. O Recurso de Apelação (fl. 148) deve ser recebido pelo Tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade, nos termos do Art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime-se o apelado para oferta de Contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, certifique-se a regularidade do preparo e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP), VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000838-54.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Marcelino Sabino - Moura Leite Desenvolvimento e Urbanização Ltda - Vistas dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação, devendo desde logo especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). Nada Mais. - ADV: VITÓRIA GREEN FALCÃO (OAB 432894/SP), AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)