Priscila Maria Silva Da Nobrega

Priscila Maria Silva Da Nobrega

Número da OAB: OAB/SP 432816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Maria Silva Da Nobrega possui 131 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT3, TST
Nome: PRISCILA MARIA SILVA DA NOBREGA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018831-06.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Condomínio Edificio Costão do Forte - Apelado: Confiad Administracao de Condominios e Bens Ltda M - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Recurso do autor/reconvindo não provido. V. U. - EMENTA APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA E RECONVENÇÃO RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO MÉRITO DA RECONVENÇÃO DÍVIDA INCONTROVERSA ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR/RECONVINDO EM ASSEMBLEIA E COM INÍCIO DE PAGAMENTO MORA INEQUÍVOCA CONDENAÇÃO MANTIDA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS REJEIÇÃO IRRELEVÂNCIA PARA FINS PROBATÓRIOS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO NÃO PROVIDO1 A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVE SER AFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A DEFLAGRAÇÃO DO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. 2 NÃO HÁ NENHUMA ATITUDE DO RÉU/RECONVINTE QUE SE QUALIFIQUE COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CLARAMENTE CONFUNDINDO O AUTOR/RECONVINDO OS CONCEITOS DE MULTA COMINATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO PARA ENQUADRAMENTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3 NO MÉRITO DA RECONVENÇÃO, CORRETA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO, POIS É INCONTROVERSA A DÍVIDA, INCLUSIVE COM INÍCIO DE PAGAMENTO E APROVAÇÃO ASSEMBLEAR, E INEQUÍVOCA A MORA, DADO QUE O PAGAMENTO, INICIALMENTE PARCELADO, VENCEU HÁ MAIS DE ANO SEM QUALQUER ATITUDE PROATIVA DO AUTOR/RECONVINDO (P. EX., CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO). HÁ, AINDA, RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, JUSTIFICANDO A RECONVENÇÃO. 4 ALÉM DA IRRELEVÂNCIA ACERCA DA DISCUSSÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009113-14.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Costão do Forte - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial executiva. Expeça-se carta de citação para que a parte executada pague a dívida exequenda, conforme demonstrativo atualizado, incluídas custas e honorários advocatícios de 5% do débito, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e excussão, sem prejuízo da incidência dos honorários, então de 10% do débito. Observem-se, especialmente, os arts. 246, 830/846 e 1051, todos dispositivos do Código de Processo Civil. Querendo, no prazo de 15 dias, a parte executada poderá ajuizar ação de embargos à execução, em defesa, OU depositar 30% do valor executado e o restante em 6 parcelas, mensais e sucessivas, com incidência de correção monetária pela tabela prática e juros de 1% ao mês, sob sua conta e risco. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Int. - ADV: PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022558-22.2006.8.26.0562 (562.01.2006.022558) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Falleiros - - FRANCISCO EMMANUEL FERREIRA DA SILVA - Javert Falleiros - Lidia Guedes Falleiros - Javert Falleiros Júnior - - Priscila Guedes Falleiros - Condomínio Edifício Araguaia - Vistos. 1) Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por JAVERT FALLEIROS, falecido em 09/06/2006, ajuizado por José Carlos Falleiros. O de cujus deixou cinco herdeiros, o requerente, Javert Falleiros Júnior e Priscila Falleiros. Nomeação do requerente como inventariante (fls.43/44). Apresentada as primeiras declarações, com informação de doação de imóveis em vida à herdeiros a título de adiantamento de legítima (fls. 98/105) Habilitação dos coerdeiros Javert Falleiros Junior e Priscila Guedes Falleiros (fl.200), que impugnaram as primeiras declarações apresentadas alegando que não houve adiantamento de legítima e que o bem foi doado para os herdeiros em razão de acordo judicial em autos de separação, bem como indicaram existência de bens que não foram incluídos nas primeiras declarações (fls. 217/218). Manifestação do inventariante (fls. 265/268). Decisão determinando que todos os bens devem integrar a partilha, inclusive os que foram objetos de doação (fl. 408). Decisão que afasta qualquer discussão acerca da necessidade de colação de bens doados ou vendidos pelo autor da herança à pessoas jurídicas e a averiguação da capacidade econômica do inventariante pelas alegações dos coerdeiros de bens doados pelo de cujus que não foram provadas nos autos. Ainda, revê a decisão de fl. 408 e afasta a necessidade de colação do imóvel sito na Avenida Vicente de Carvalho, nº 24 e 26, apartamento 1202 (fls. 462/464). Informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo inventariante (fls. 471/481). Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 577/622). Auto de Penhora proveniente do autos de nº 0039068-37.2011.8.26.0562 em trâmite na 9ª Vara Cível de Santos (fl. 637, 641 e 649). Informação do Condomínio Edifício Araguaia de que os depósitos que vem sendo realizados nos autos referem-se ao pagamento do aluguel do apartamento 24 localizado na Rua Pereira Barreto, nº 32 (fl.672). Informação de hasta pública do apartamento 115 localizado na Rua Pereira Barreto, nº 18,20,22 nos autos de nº 0017027-71.2014.8.26.0562 em trâmite na 4ª Vara Cível de Santos (fls. 749/752). Posteriormente foi informada a arrematação do bem (fl.786). Petição do Condomínio Edifício Araguaia alegando que ao buscar o registro da arrematação no cartório de imóveis foi surpreendido com a negativa vez que o imóvel não constava como propriedade do de cujus, tendo sido deferida o registro pelo juízo da 4ª Vara Cível de Santos. Requereu a transferência do valor da arrematação para estes autos de inventário (fls. 797/798). Ofício à 4ª Vara Cível de Santos requerendo a transferências do valor integral obtido com a arrematação (fl.799/800), com resposta à fl. 809. Requerimento de realização das pesquisas Bacenjud, Renajud, Arisp e Infojud pelos coerdeiros Javert Júnior e Priscila (fls. 949). Ofício do DETRAN informando existência do veículo WA1143 de propriedade do de cujus (fl.967). Ofício da 2ª Vara Cível de Santos informando extinção dos autos de nº 0024821-90.2007.8.26.0562 no qual o espólio possuía crédito que foi levantado pelo procurador naqueles autos (fls. 972/974). Ofício do juízo da 4ª Vara Cível de Santos requerendo a transferência de valor para os autos 0017027-71.2014.8.26.0562 a fim de quitar a execução (fl.1007). Pedido de habilitação do crédito do Condomínio Edifício Araguaia diante do trânsito em julgado do incidente (fl.1046/1048), com juntada da planilha atualizada dos débitos (fls.1068/1069). Decisão determinando que o inventariante descrimine todas as dívidas do espólio, os valores depositados nos autos, e para que informe se houve quitação do ITCMD e das custas processuais (fls. 1075/1077). É a síntese do necessário. Pois bem. 2) Fls. 1091/1095: Ciente. 3) Fls. 1102/1105: Informe o inventariante se houve extinção dos autos de nº 0039068-37.2011.8.26.0562 pela alegada quitação do débito, providenciando o levantamento da penhora junto ao juízo da execução, se o caso, e comprovando nos presentes autos. 4) Fls. 1129/1131: As questões relativas ao cumprimento do acordo estabelecido entre o Espólio e o Condomínio Edifício Araguaia devem ser discutidas nos autos em que houve a homologação do referido acordo, não cabendo qualquer discussão no presente inventário, a fim de se evitar mais tumulto processual. 5) Fls. 1132: Quanto ao requerimento de alvará para outorga da escritura definitiva do imóvel apartamento 13, sito na Avenida Nove de Abril, nº 278, na cidade de Cubatão/SP, considerando que o contrato foi assinado em vida pelo de cujus (fls.1143/1147), é o caso de deferimento do alvará requerido. Diante do exposto, AUTORIZO o Espólio de Javert Falleiro, representado por seu inventariante José Carlos Falleiros, CPF nº 048.014.078-20, a proceder a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na Avenida Nove de Abril, nº 278, apartamento 13, transcrito no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, sob a matrícula 37.796, para Durcineia Leite da Silva, inscrita no CPF sob o nº 040.285.158-74 em virtude de contrato de compra e venda assinado entre as partes em 22 de março de 2004. Para este fim poderá praticar todos os atos indispensáveis ao bem e fiel cumprimento deste alvará, que tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data. Servirá da presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ. 6) Fl. 1151: Patrona habilitada nos autos. 7) Fl. 1177/1184: Pretendem as peticionantes, representantes destituídas do Condomínio Edifício Araguaia, a reserva de crédito para que seja garantido o pagamento de seus honorários. Ressalta-se que o inventário se destina apenas a apurar os bens, na forma de ativos e passivos, existentes em nome do falecido na data do óbito, pagar as dívidas existentes em nome dele e a partilhar os bens remanescentes. Assim, não constituindo os honorários das patronas dívida do espólio, não há que se falar em garantia de pagamento nestes autos, razão pela qual não conheço dos requerimentos. Ademais, consigno que o feito não tramita em segredo de justiça, não havendo prejuízo na transparência, devendo as partes requerer o que de direito nas vias adequadas. Providencie a serventia a exclusão das patronas destituídas do cadastro de partes. 8) Fls. 1190/1195: Reporto-me ao item anterior. Ademais, observo aos patronos que o feito prolonga-se desde o ano de 2006 em verdadeiro tumulto processual, portanto, em respeito ao princípio da cooperação, consigno que se limitem a trazer aos autos exclusivamente as questões pertinentes ao inventário e à partilha de bens. 9) Fls. 1196/1197: Em decorrência do longo tempo decorrido entre a petição e a presente data, providencie o inventariante: a) correta retificação das primeiras declarações em peça única, e do plano de partilha, constando todos os bens do espólio (com a indicação da página que se encontram juntados o documento de titularidade de cada bem, respectivas certidões de valor venal para o ano do óbito e certidões negativas municipais), todas as dívidas do espólio, créditos habilitados nos autos e/ou penhora no rosto dos autos, folha de pagamento com os quinhões dos herdeiros, valor total do monte mor e de cada bem individualmente, a fim de observar todos os requisitos do art. 620 e 653 do Código de Processo Civil; b) CRI atualizada de todos os imóveis de propriedade do espólio; c) certidão negativa de débitos federais em nome do falecido, que poderá ser obtida junto à Receita Federal; d) a retificação do valor da causa, correspondente ao monte mor, e o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; e) certidão do Colégio Notarial do Brasil, acerca da existência ou não de testamentos realizados pelo falecido; f) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). 10) Por fim, observo que às fls. 972 foi recebido ofício da 2ª Vara Cível de Santos informando a extinção dos autos nº 0024821-90.2007.8.26.0562 pela satisfação do crédito com mandado de levantamento expedido em favor do espólio (fl.974). E, ainda, que às fls. 981 informa o inventariante que o crédito encontra-se a disposição do espólio. Considerando que uma vez instaurado o processo de inventário judicial, cabe ao juízo deste analisar e respeitar a ordem entre os credores, informe o inventariante se o valor foi depositado nestes autos, indicando a página em que se encontra o depósito ou apresente a prestação de contas de eventual utilização do valor. 11) Aguarde-se o cumprimento dos itens supra da presente decisão pelo inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP), DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP), MARITA GUERREIRO STEFANELLI JUSTO (OAB 229142/SP), DANIELLE DE TOLEDO LABORDE DUARTE (OAB 237488/SP), GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), HELOIZA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 190020/SP), MARISTELA VIEIRA DANELON (OAB 155727/SP), JEFFERSON RENOR DOMINGOS (OAB 335369/SP), DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP), CAMILA DE ANDRADE MARTINS NASCIMENTO (OAB 283331/SP), LEDA CRISTINA JUSTO FELIPE (OAB 83928/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), GUILHERME MARTINS COSTA (OAB 39355/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP), LEDA CRISTINA JUSTO FELIPE (OAB 83928/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), MARIA HELENA DE PAIVA C PASSOS (OAB 46412/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003452-15.2022.8.26.0562 (processo principal 1005210-85.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Claudio Gonçalves Ferreira - - Rodrigo Antonio Gomes Pereira do Amaral - Ademilson dos Santos - - José Domingos dos Santos e outro - Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. - ADV: ANDREZZA TOUCEDA RODENBECK (OAB 487912/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), VITOR SCANDIUZZI MARQUES (OAB 390387/SP), JEFFERSON RENOR DOMINGOS (OAB 335369/SP), EGLANTINE VALDEREZ ALVES DOS SANTOS (OAB 439657/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013191-85.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Regina de Jesus Silva - Santos Filho Imoveis Ltda (representada por Valdenor José dos Santos Filho) e outros - Por conseguinte, JULGA-SE IMPROCEDENTE a demanda para DECLARAR não haver provas de inadimplemento contratual por fato dos réus a autorizar isenção de penalidade contratada, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da causalidade e da sucumbência, a parte autora deverá suportar custas e despesas processuais, mais honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada inexigibilidade legal dessas verbas em razão da prévia concessão de gratuidade. Transitada em julgado e cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023433-82.2008.8.26.0477 (apensado ao processo 0009588-27.2001.8.26.0477) (processo principal 0009588-27.2001.8.26.0477) (477.01.2001.009588/1) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio Pacifico - Eugenio Ruffo - - Vanda Veronica Fernandes Derbun - Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas de endereços/bens juntado aos autos. - ADV: PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP), JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013191-85.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Regina de Jesus Silva - Santos Filho Imoveis Ltda (representada por Valdenor José dos Santos Filho) e outros - Por conseguinte, JULGA-SE IMPROCEDENTE a demanda para DECLARAR não haver provas de inadimplemento contratual por fato dos réus a autorizar isenção de penalidade contratada, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da causalidade e da sucumbência, a parte autora deverá suportar custas e despesas processuais, mais honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada inexigibilidade legal dessas verbas em razão da prévia concessão de gratuidade. Transitada em julgado e cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP)
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