Emerson Rossini Machado
Emerson Rossini Machado
Número da OAB:
OAB/SP 426823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Rossini Machado possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT5, TRT15
Nome:
EMERSON ROSSINI MACHADO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002374-96.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1015087-28.2021.8.26.0071) (processo principal 1015087-28.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.M.G.V. - M.A.G.V. - Fica o executado M. A. G. V. INTIMADO, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento de: (X) Custas finais no valor de R$ 725,40 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) - (Guia DARE - Código 230-6) - 2% do valor da causa. Tudo conforme r. decisão disponibilizada na Internet. Para gerar as respectivas guias de custas e orientações sobre códigos acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, devendo o executado juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento. - ADV: JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), EMERSON ROSSINI MACHADO (OAB 426823/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000774-83.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: M. V. D. A. D. REPRESENTANTE: LUANA CRISTINA DOS ANJOS DINIZ REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS ANJOS DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON ROSSINI MACHADO - SP426823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-77.2024.4.03.6325 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JUCILANDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON ROSSINI MACHADO - SP426823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-77.2024.4.03.6325 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JUCILANDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON ROSSINI MACHADO - SP426823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-77.2024.4.03.6325 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JUCILANDIA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON ROSSINI MACHADO - SP426823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, eis que não cumprido o requisito quanto à deficiência/impedimento de longo prazo. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, eis que não cumprido o requisito quanto à deficiência de longo prazo/impedimento de longo prazo. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e a vida independente ou a idade, somado à impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Com a edição das Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de deficiente passou a ser avaliada a partir da perspectiva da possibilidade do indivíduo conseguir inserção ou reinserção na sociedade. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. O novo conceito de deficiência adotado para a aplicação da LOAS é mais harmônico com a ideia de complementariedade do ser humano em relação ao ambiente. Supera-se um conceito puramente clínico de deficiência para se avaliar o contexto, formado por cidadão e o ambiente, ou seja, as barreiras que se apresentam ao deficiente são decorrentes do ambiente e do meio, ainda não devidamente adaptado à sua condição e, na medida em que o Poder Público e os demais responsáveis pela sua reinserção forem cumprindo os seus desideratos, tal deficiência vai deixando de se considerar como tal. Por isso, é imprescindível a realização, em Juízo, da perícia social, consoante a Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A TNU também já decidiu que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor. Dessa forma conclui a Súmula 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Outrossim, ressalto que essa incapacidade laboral não necessariamente deve ser permanente, podendo ser temporária. Isso, uma vez que, da mesma forma, impossibilita a parte de prover seu sustento até a realização de tratamento adequado, não descaracterizando o quadro clínico incapacitante. Esse é o entendimento sumulado pela TNU: De acordo com a Súmula 48 da TNU a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. No entanto, sendo temporária a incapacidade, deve atender ao requisito do parágrafo 10 do artigo 20 da LOAS, ou seja, produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93 e demais legislação de regência. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. Analisando detidamente os autos estou convencida de que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portadora de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem necessariamente (Súmula n°48, TNU) e não devem ser sobrepostos. A conceituação de deficiência prevista no art. 20 §2° da Lei 8742/93 é precisa ao englobar os impedimentos perenes de natureza física, mental, sensorial ou intelectual com potencial de obstruir a plena inserção social em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da lei de regência. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Ademais, para a concessão de benefício assistencial em questão é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da deficiência mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Tratando-se de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, a falta desta manifestação não implica em qualquer nulidade. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não vislumbrando o magistrado a necessidade de esclarecimentos do perito ao laudo pericial apresentado, não há falar em cerceamento de defesa. Não houve cerceamento de defesa. É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter ser apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo a incapacidade total e temporária ou parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a deficiência, não assiste à parte direito ao benefício assistencial. Ante a ausência de deficiência/impedimento de longo prazo constatada por laudo pericial, resta desnecessária qualquer análise de hipossuficiência. Considerando a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tenho que a autora não faz jus ao benefício pretendido, pois não preenchido requisito previsto no art. 20, §2º da Lei 8742/93. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora. Ausente uma das situações previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. Com efeito, foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora foram levadas em considerações pelo perito judicial. Não restou comprovada nos autos pontuação que justifique a concessão do benefício pretendido, nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, que analisa a funcionalidade entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que podem levar a restrição de participação da pessoa na sociedade (trabalho/vida social/vida doméstica), de modo que não há nada que infirme a conclusão do perito judicial. O nível de independência para o desempenho de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) constatado não caracteriza deficiência. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anteriores à realização da perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à deficiência, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente. Todavia, observo que a análise do laudo social não se verifica presente o estado de miserabilidade. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá realizar novo requerimento administrativo e em caso indeferimento, poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 493 do Código de Processo Civil). No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Comprovada a hipossuficiência, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000945-94.2025.8.26.0071 (processo principal 1029794-64.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Sappir Administração de Bens Próprios e Participações – Eireli - Octavio Square Plaza Empreendimentos Spe Ltda. - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Octavio Square Plaza Empreendimentos Spe Ltda., CPF/CNPJ 23605554000118, no valor de R$321.185,70. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: EMERSON ROSSINI MACHADO (OAB 426823/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000945-94.2025.8.26.0071 (processo principal 1029794-64.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Sappir Administração de Bens Próprios e Participações – Eireli - Octavio Square Plaza Empreendimentos Spe Ltda. - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Octavio Square Plaza Empreendimentos Spe Ltda., CPF/CNPJ 23605554000118, no valor de R$321.185,70. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: EMERSON ROSSINI MACHADO (OAB 426823/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000212-85.2023.8.26.0458 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Viviane Aparecida Pereira - - Carlos Eduardo Pereira - André Luiz Piovezan - - Maria de Fatima Prates - Fls. 124/125 - Adote a z Serventia Judicial a inserção da peticionante de fls. 124/125 como terceira interessada. Prossiga no cumprimento do comando anexado na página 121. - ADV: JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP), EMERSON ROSSINI MACHADO (OAB 426823/SP), ANDRÉ LUIZ PIOVEZAN (OAB 157806/SP), FERNANDO HENRIQUE TONELLI (OAB 376028/SP), FERNANDO HENRIQUE TONELLI (OAB 376028/SP), ANDRÉ LUIZ PIOVEZAN (OAB 157806/SP), JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP), JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015087-28.2021.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.G.V. - M.R.M.G.V. - No cumprimento de sentença em apenso houve a satisfação da obrigação pelo autor quanto ao pagamento à ré de metade das parcelas quitadas do financiamento do imóvel, bem como em relação ao veículo. Assim, expeça-se o formal de partilha eletrônico para regularização do imóvel. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS DE SOUZA SOMENSARI (OAB 395340/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), EMERSON ROSSINI MACHADO (OAB 426823/SP)