Gabriel Cantelli Gomes Pereira

Gabriel Cantelli Gomes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 426649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cantelli Gomes Pereira possui 139 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1025819-67.2024.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1025819-67.2024.8.26.0005; Assunto: Bancários; Apelante: Raimundo Pinto Lima; Advogado: Gabriel Cantelli Gomes Pereira (OAB: 426649/SP); Apelado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos; Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048880-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Paulo Jesus de Oliveira e S/mr - Vistos. Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027409-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, MENSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIO MADUREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027409-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, MENSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIO MADUREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, pela qual, em autos de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100 (movida pelo SINTECT-SP), reconsiderou a decisão de ID. 2893258602 e indeferiu o desconto de 17% visto que “não houve atuação dos patronos nestes autos” (ID. 2893258602). Alega a parte recorrente que o exequente Marcos Pereira dos Santos “contratou individualmente os Escritórios ora agravantes em 10/12/2018 para ajuizar o respectivo cumprimento da sentença coletiva em seu nome conforme o documento Procuração / Contrato Id 187211199 dos autos originais”. Alega ainda, que houve decisões anteriores permitindo o desconto. Sustenta que o art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/1994, permite cobrar e reter os honorários. Narra que, na “fase inicial do cumprimento coletivo e a fim de assegurar o recebimento dos honorários contratuais dos beneficiários, evitando a captação desses clientes por outros Advogados (prática defesa e prevista como infração profissional no Código de Ética da Advocacia), os Escritórios ora agravantes firmaram individualmente procurações / contratos com cada um dos beneficiários, filiados e não filiados, da Entidade Sindical,” (...) “a fim de dar cumprimento ao título coletivo para os mais de 25.000 (vinte e cinco mil) beneficiários” (ID. 280640485, fls. 7/9 – grifo do original). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 280676719). O recurso não foi respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027409-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, MENSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIO MADUREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214-A, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145-A AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto a pretensão dos advogados constituídos pelo sindicato para atuar em ação coletiva de receber honorários contratuais em cumprimento individual de sentença promovido por outro advogado contratado pelo trabalhador. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “ID 290638849: Reconsidero em termos o despacho ID 2893258602, o qual autorizou desconto de 17% em favor de ULLMANN DICK CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, MENSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS, MÁRIO MADUREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, uma vez que, se por um lado houve assinatura de contrato de prestação de serviços, de outro lado não houve atuação dos patronos nestes autos. Assim, indefiro o desconto de 17% em favor da sociedade supracitado. Decorrido o prazo recursal, transmita-se o ofício requisitório ID 76926084. I.C.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Trata-se de ação coletiva movida pelo sindicato, em fase de cumprimento de sentença. O advogado constituído pelo sindicato alega que procurou os trabalhadores substituídos e com eles firmou contrato prevendo a retenção de honorários para a atuação na ação coletiva. Verifica-se que a alegada contratação individual para ajuizar o cumprimento da sentença coletiva de ID. 87211199 diz respeito ao processo “CNJ nº 0017510-88.2010.403.6100”, trazendo a cláusula limitativa “especificamente para os fins do processo de que trata esta autorização”, datado de 10/12/2018. De outro lado, o presente recurso foi extraído dos autos do cumprimento individual da sentença, autuado sob o nº 5013309-16.2020.4.03.6100, em que atuou advogado livremente constituído por um trabalhador. Em ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores, sejam sindicalizados ou não e tem legitimidade para executar a sentença coletiva em prol dos substituídos, de forma gratuita. O sindicato é representado em juízo por seus advogados, os quais asseveram que firmaram com os sindicalizados individualmente procurações para evitar que fossem captados por outros advogados, sustentando que a contratação de advogados que não fossem os do sindicato (que atuaram na ação coletiva) configuraria conduta antiética. Contudo, o que se observa é que os escritórios de advocacia contratados pelo sindicato, com a facilidade para acesso aos trabalhadores captaram individualmente os substituídos a fim de exigir-lhes honorários. Ocorre que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é o de que o Sindicato tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita, e ao captar os trabalhadores substituídos, fazendo-os assinar contratos, visando cobrar honorários contratuais, os advogados do sindicato praticam ato ilícito que enseja sua responsabilização, neste sentido: “(...) II - RECURSO DE REVISTA DO MPT. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DA ENTIDADE SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que declarou nula a cláusula que previa o desconto nos créditos dos trabalhadores representados pelo sindicato, a título de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela entidade sindical não encontrava respaldo no ordenamento jurídico vigente. Manteve, ademais, a condenação solidária do segundo demandado, o escritório de advocacia Joaquim Silva Advogados Associados, por entender que, " ao efetuar os descontos sobre o crédito do trabalhador, de forma contrária à Lei, concorreu para o ilícito e, assim, deve responder por sua reparação (art. 942, do Código Civil)". Nada obstante, concluiu que a conduta do ente sindical e do escritório de advocacia reclamado não foi relevantemente grave, a ponto de ensejar a fixação de indenização por dano moral coletivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelosindicato decorre de legislação expressa (arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970), motivo por que a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal. Precedentes. Nesse diapasão, ao cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores por ele assistidos, o sindicato subverteu a sistemática imposta pelos arts. 8.º, III, da Constituição Federal, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei n. 5.548/1970. O segundo reclamado, por sua vez, concorreu com a ilicitude perpetrada, circunstância que justifica a condenação solidária que lhe foi imposta. Assim, a conduta dos demandados deteve inegável relevância, tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica, quanto sob a ótica da repulsa social engendrada. Devida, portanto, a fixação de indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-36200-20.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Nesse passo, não se verifica o alegado enriquecimento ilícito do exequente e de seu patrono, por ter iniciado o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva movida pelo sindicato, visto que os advogados contratados para representar o sindicato têm direito, apenas, aos honorários contratuais da avença firmada com o sindicato, além da sucumbência arbitrada na ação coletiva, em R$ 5.000,00. Consoante o precedente, verifica-se que estando os trabalhadores assistidos pelo sindicato a prestação de assistência judiciária gratuita se trata de dever previsto pela legislação e a imposição ao empregado de pagamento de honorários advocatícios contratuais se mostra ilegal. Os honorários cabíveis na ação coletiva não se confundem com aqueles devidos no cumprimento individual da ação coletiva, tanto os sucumbenciais, quanto os contratuais. Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnado, não incide o art. 85, §7º do CPC ou o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios, consoante a súmula nº 345 do STJ, cuja aplicação se manteve na vigência do novo CPC, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.648.498-RS: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)” No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva em que não haja impugnação. 2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou a tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2018; REsp 1.904.643/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/2/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885559/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR. APLICAÇÃO ART. 90, § 4º, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra a União, na qual foi reconhecido aos substituídos pelo Sintrajude-RS o pagamento das diferenças remuneratórias em razão do reposicionamento funcional dos servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de agente de segurança e atendente judiciário. II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao pedido do agravo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito executado, concedendo-se o abatimento de 50%, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que os honorários fossem fixados nos termos do §3º do art. 85. III - Quanto à redução dos honorários pela metade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifica-se que o acórdão confronta-se com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios, no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados. IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020. V - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido: REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. VI - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1791920/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)” Portanto, o trabalhador substituído tem liberdade de contratar o advogado de sua livre escolha para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva movida pelo sindicato. Eventual contrato firmado com o advogado do sindicato para atuação na ação coletiva, é contrário ao direito à assistência judiciária gratuita, que é dever da entidade sindical e não se limita meramente a ação de conhecimento, devendo abranger inclusive a execução do título. Ademais, o contrato firmado com o patrono para cumprimento individual da sentença coletiva garante a este patrono os honorários devidos pelo cumprimento individual da sentença, restando aos advogados do sindicato eventuais honorários contratuais sobre o valor caso fosse recebido na ação coletiva. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027409-35.2023.4.03.0000 Requerente: ULLMANN DICK & CANTARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES e outros Requerido: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS DOS TRABALHADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por escritórios de advocacia contratados pelo SINTECT-SP contra decisão que indeferiu o desconto de 17% sobre os valores devidos ao exequente, a título de honorários contratuais, em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0017510-88.2010.403.6100. Os agravantes alegam que o trabalhador Marcos Pereira dos Santos assinou contrato individual com os advogados do sindicato para o ajuizamento da execução coletiva, antes de constituir novo patrono para o cumprimento individual da sentença. O juízo de origem reconsiderou decisão anterior e indeferiu o desconto dos honorários contratuais, sob o fundamento de que os advogados do sindicato não atuaram no cumprimento individual do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) Definir se os advogados contratados pelo sindicato podem reter honorários contratuais no cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que o trabalhador tenha constituído outro advogado para essa fase. (ii) Estabelecer se a assistência judiciária gratuita prestada pelo sindicato abrange também a fase de execução, vedando a cobrança de honorários contratuais diretamente dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (sindicalizados ou não) e tem o dever legal de prestar assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, art. 514, "b", da CLT e arts. 14 e 18 da Lei nº 5.548/1970. O contrato assinado pelos advogados do sindicato com os trabalhadores não pode impor a retenção de honorários contratuais sobre os valores individuais do cumprimento de sentença, pois isso viola o dever de assistência gratuita, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento do TST e do STJ é de que a cobrança de honorários contratuais pelo sindicato ou seus advogados no cumprimento individual da sentença coletiva é ilegal, configurando prática ilícita que pode ensejar responsabilização. O trabalhador tem liberdade para contratar advogado de sua escolha para a execução individual do título, cabendo ao novo patrono os honorários contratuais e sucumbenciais da fase executória. Os honorários dos advogados do sindicato limitam-se àqueles fixados na ação coletiva, sendo vedada a retenção sobre valores devidos a trabalhadores que optaram por outro advogado na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assistência judiciária prestada pelo sindicato é gratuita e se estende à fase de execução, sendo vedada a cobrança de honorários contratuais diretamente dos trabalhadores substituídos. O trabalhador tem o direito de escolher advogado para o cumprimento individual da sentença coletiva, cabendo ao novo patrono os honorários dessa fase. Os honorários dos advogados contratados para atuar na ação coletiva restringem-se aos valores fixados na ação coletiva, não podendo incidir sobre os créditos individuais dos substituídos que optaram pelo cumprimento individual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, III; CLT, art. 514, "b"; Lei nº 5.548/1970, arts. 14 e 18; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 24, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-36200-20.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024. STJ, REsp nº 1.648.498-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018. STJ, AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/05/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003267-58.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: GILBERTO GONCALVES SOARES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A D E SPACHO Abra-se vista à parte autora, acerca da petição retro anexada pelo corréu (ID 365668206). Sem prejuízo, no intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021288-69.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliezer Gonzaga dos Santos - - Neusa Natalia dos Santos - Cooperativa Habitacional de Mogi das Cruzes - Coopham, nas pessoas de Marcos da Cunha Bueno ou Claudineia C. dos Santos - réu revel - Fls. 267: Indefiro, ante a ausência de respaldo legal. Int. - ADV: GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP), GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022145-75.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 28 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009080-54.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VISTOS. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca das alegações apresentadas em contestação. Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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