Caroline Quaresma Piccinato Da Cruz

Caroline Quaresma Piccinato Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 424923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Quaresma Piccinato Da Cruz possui 184 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJPR, TJMS, TJMG, TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) HABILITAçãO DE CRéDITO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105802-92.2022.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público - Dívida Ativa - Ameno Assistência Médica Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público distribuído pela Massa Falida de Ameno Assistência Médica Ltda com objetivo de apurar e classificar os créditos de titularidade do Município de São Paulo. Às Fls. 09/14, a Administradora Judicial apontou que a relação de créditos disponibilizada administrativamente pela Municipalidade contém débitos ainda não inscritos na dívida ativa, os quais não poderiam ser habilitados no incidente. No mesmo ato, a Administradora sustentou a necessidade de ajuste na atualização dos créditos até a decretação de liquidação extrajudicial da massa falida, ocasião em que pugnou pela intimação da Municipalidade. À fl. 41, a Prefeitura apresentou planilha de cálculos com a devida atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial da Massa Falida, sendo o montante principal no valor de R$1.007.117,48, e o valor a título de multa na cifra de R$201.421,67. As Certidões de Dívida Ativa foram juntadas às fls. 62/402. Às fls. 406/410, a Administradora Judicial requereu a intimação da Prefeitura de São Paulo para apresentação de cálculo detalhado contendo as informações pertinentes à forma de apuração, índice de correção, assim como base dos valores indicados e ainda o momento de incidência do arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 21, da Lei n. 13.476/02. A Municipalidade, às fls. 435/460, apresentou planilha com a relação de créditos constituídos, cálculos e a classificação dos créditos (apurado no processo SEI nº 6021.2022/0026573-3). A Administradora Judicial, em fls. 465/470, impugnou os cálculos alegando inconsistências entre a memória de cálculo apresentada às fls. 42/43 e 459/460 e apontando que não houve o devido atendimento do requerido às fls. 406/410. A Municipalidade apresentou novos esclarecimentos às fls. 473/475. Às fls. 484/489, a Administradora Judicial aponta as divergências existentes entre os cálculos do Município e as CDAs juntadas aos autos e a ausência de comprovação do Município quanto ao motivo de tais inconsistências , bem como pugnou por prazo para elaboração de parecer conclusivo. Às fls. 497/501, em parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela inclusão do crédito de R$1.016.152,29, sendo, deste valor, o importe de R$846.793,58 na classe dos créditos tributários e de R$169.358,72 na classe dos créditos subquirografários, argumentando, em suma, que de acordo com a legislação aplicável os honorários advocatícios dependem da comprovação do ajuizamento e consequente arbitramento nas ações de Execução Fiscal e que o Município é isento de custas processuais as quais também não devem integrar o crédito habilitado. Afirmou, ainda, que a incidência de juros e correção monetária observou a data da decretação da liquidação extrajudicial 22.12.2020 (em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 6.024/741 e artigo 124 da Lei nº 11.101/05). Além disso, o índice aplicado era o IPCA e a incidência de juros moratórios foi de 1% a mês. A Prefeitura impugnou os cálculos aferidos pela Administradora Judicial às fls. 512/516 e 540/547, apontando que as CDAs gozam de certeza e liquidez e são suficientes para demonstrar seus créditos. Sustentou, ainda, que a sistemática das custas judiciais é a do diferimento até o pagamento do crédito fiscal e que, assim como os honorários, tal parcela integra a CDA, não sendo necessário maiores comprovações de pagamento ou arbitramento, respectivamente. Requereu, por fim, a reclassificação de parcela das multas para a classe trabalhista considerado o valor de honorários até 150 salários mínimos por execução fiscal uma vez que o ativo da massa falida será insuficiente para adimplir o crédito tributário integralmente. O Ministério Público apresentou parecer acolhendo os cálculos da Administradora Judicial às fls.528/531. É o Relatório. Decido. I. Competência deste juízo: Nos termos do artigo 7º-A, § 4º, I e IV da Lei 11.101/2005, compete ao juízo de falimentar apenas a verificação de cálculos e análise da classificação dos créditos tributários. Deste modo, para fins de habilitação do crédito, o Administrador Judicial deve respeitar, neste juízo, a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que a existência e exigibilidade do crédito público é matéria competente do Juízo de Execução Fiscal, nos termos do inciso II deste mesmo dispositivo legal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 208, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que nas cobranças de créditos tributários em face da massa falida são exigíveis honorários advocatícios, não se aplicando o disposto no artigo 208, § 2º, da Lei de Falências quando se tratar de execução fiscal, já que a questão encontra regramento nos artigos 29 da Lei de Execuções Fiscais, 187 do CTN e 20 do CPC. 2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público da Corte. 3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.x (g.n.)(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 625.441, Processo nº 2005/0032836-3, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, j. 25.05.2005, DJE 031.08.2005, p. 311 Por tais razões, todas as parcelas constantes nas Certidões de Dívida Ativa tem natureza legal, devendo ser observadas em sua integralidade por este juízo falimentar. Desse modo, em atenção ao Princípio da presunção de legalidade, basilar dos atos da Administração Pública, supero qualquer objeção que envolva a exigibilidade e/ou existência do crédito constante das CDAs, que poderá ser levada ao juízo competente, se o caso. Observo, no entanto, que não há nas CDAs discriminação de verba a título de honorários e custas processuais e que os cálculos do Administrador Judicial de fls. 528/531 consideraram devidamente os créditos abrangidos nos referidos títulos. Destaco que os valores contidos na planilha do Município de fls. 42/43 divergem das CDAs, não tendo havido o devido esclarecimento das parcelas contabilizadas a título de honorários e custas, limitando-se o Município a defender a correção dos seus cálculos, sem correlaciona-los com os valores contidos nas CDAs. II. Atualização do valor do crédito: A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 22 de dezembro de 2020. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do Administrados Judicial comportam acolhimento, dado que respeitaram todas as determinações legais acerca da incidência de juros e correção. III. Reclassificação do crédito consistente em multa tributário como honorários advocatícios: Finalmente, esclareço que não há fundamento legal que permita a reclassificação do crédito consistente em multa tributária como honorários advocatícios, nos termos do pretendido pelo Município. As verbas de honorários devidas ao Fisco podem ser classificadas como trabalhista a depender da previsão legal que lhe originar, no entanto, o mesmo não se aplica às multas, as quais devem seguir classificadas como subquirografárias nos moldes dos cálculos da Administradora Judicial. Isto posto, acolho os cálculos da Administradora Judicial para que se inclua no Quadro Geral de Credores, o crédito tributário (artigo 83, II da Lei nº 11.101/05), no valor de R$ 846.793,58, e o crédito subquirografário (artigo 83, VII da Lei nº 11.101/05), no valor de R$ 169.358,72, em favor da Prefeitura de São Paulo. Publique-se. - ADV: LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001764-26.2025.8.26.0008 (processo principal 1016463-10.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.F.S. - R.S. - Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado. Aguarde-se, no mais, o termo final do bloqueio de ativos financeiros, com repetição programada, realizado no Sisbajud. Sem prejuízo, deverá o executado juntar, no prazo de 5 dias, a sua última declaração de imposto de renda (exercício 2025) ou, no caso de não ter prestado tal declaração à Receita Federal, os extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Int. - ADV: RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806489-23.2025.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça 1. Defiro JG ao requerente. Anote-se 2. Ao Ministério Público com urgência. Após, voltem conclusos. BARRA MANSA, 4 de julho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034538-47.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nestor Roberto Mendes - Clinica M' Boi Eireli - Vistos. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 7.200,00, considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do profissional. Faculto à ré o recolhimento da verba em três parcelas mensais, a primeira em quinze dias corridos, e as demais a cada trinta dias corridos, a contar da intimação desta, sob pena de preclusão da prova. Depositada a última parcela, intime-se o expert para início do trabalho pericial, que deverá ser concluído em até sessenta dias. Int. - ADV: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007365-67.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edilene Souza Cabral Farias - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001312-11.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mayara Katiuscia dos Santos Amorim - - Caio Cesar Resende da Costa - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, mediante a certidão negativa do Oficial de Justiça, em 30 dias, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1171230-50.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Joelson Lopes Cardoso - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda- Em Recuperação Judicial. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Vistos. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, expeça-se carta ao autor, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na inicial e procuração, intimando-o a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), MATEUS DA SILVA BEZERRA (OAB 18671/MA)
Anterior Página 2 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou