Jefferson Lopes De Oliveira
Jefferson Lopes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 420812
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083660-20.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NECILDE MARVULLE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083660-20.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NECILDE MARVULLE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo formulado em 16/10/2017 (ID 158589993 – p.13). A parte agravante sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pugnando pela reforma de decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083660-20.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NECILDE MARVULLE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. O INSS argumenta a autora, nascida em 06.06.1950, teria completado a idade mínima de 60 anos em 2010, ano em que deveria comprovar o mínimo de 174 contribuições, no entanto, segundo a contagem realizada pelo INSS, foi comprovado apenas o total de 167 contribuições. Destaca-se que para obter o direito ao benefício - aposentadoria por idade -, basta, na forma dos arts. 48 a 51 da Lei n. º 8.213/91, constatar-se que: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. No presente caso, a idade da autora vem demonstrada pelo documento de ID 158589982. Quanto à carência, dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante da Lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. No que concerne à qualidade de segurado, em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de o segurado ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias. Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado. Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Outrossim, a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade). No caso dos autos, a autora comprovou tempo comum de trabalho e períodos de recolhimento previdenciário, como contribuinte individual e segurada facultativa (ID 158589993 – p.02/06). Neste sentido, conforme já ressaltado, conclui-se que a autora totaliza 180 (cento e oitenta) contribuições até a data do requerimento administrativo (16/10/2017), descontadas as contribuições referentes às competências de novembro/2010 e dezembro/2010, recolhidas abaixo do valor mínimo. Assim, completando a idade em 06 de junho de 2010, quando se exigiam 174 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, não comportando acolhimento as alegações do INSS em sede agravo interno. Reitera-se que, de acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o dia do início para contagem da carência, no caso dos segurados empresário/contribuinte individual/facultativo, corresponde à data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo considerados os recolhimentos intempestivos referentes às competências anteriores. Desse modo, consoante assentado na jurisprudência, nada obsta o cômputo das contribuições vertidas em atraso após o primeiro recolhimento tempestivo, desde que não ocorrida a perda da qualidade de segurado – hipótese dos autos. Portanto, de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16/10/2017 (ID 158589993 – p.13). Por fim, cumpre reiterar que, conforme consulta ao CNIS, foi concedido administrativamente à autora, no curso deste processo, o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/2024557982; DIB: 20/08/2021). Assim, em liquidação de sentença, caberá à parte interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5083660-20.2021.4.03.9999 Requerente: NECILDE MARVULLE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16.10.2017. A parte agravante sustenta ausência de preenchimento dos requisitos legais, alegando que a autora não teria atingido a carência mínima exigida de 174 contribuições em 2010, ano em que completou 60 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, filiada à Previdência Social antes de 24.07.1991, preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme os arts. 48 a 51, 25, II e 142 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconheceu o cumprimento dos três requisitos legais: idade mínima (60 anos), manutenção da qualidade de segurado e carência exigida. 5. A autora comprovou 180 contribuições até a data do requerimento administrativo, excedendo as 174 exigidas em 2010, ano em que completou a idade mínima. 6. A jurisprudência do STJ e o art. 3º da Lei nº 10.666/2003 afastam a exigência de simultaneidade no preenchimento dos requisitos. 7. Recolhimentos em atraso foram considerados válidos após o primeiro recolhimento tempestivo, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. 8. A autora teve benefício concedido administrativamente no curso do processo. Aplicação do Tema 1018 do STJ, que garante a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas relativas ao benefício judicial até a implantação do benefício administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade, é desnecessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência. 2. O segurado que completar a idade mínima e cumprir a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, ainda que em momento anterior ao requerimento administrativo, faz jus ao benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 48 a 51 e 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, j. 16.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004117-35.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LARISSA DE ALCANTARA RAMOS - Vistos. Ante a concordância da exequente, homologo os cálculos apresentados pelo executado. Requeira a parte credora em termos de prosseguimento, observando-se que, pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá ater-se as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado TJSP n. 394/2015, de 2 de julho de 2015, ingressando com a petição na forma digital, instruída com as cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, mandado de citação, sentença, Venerando Acórdão, certidão de trânsito em julgado do principal e inicial de embargos, se opostos, sentença, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo e eventual manifestação do contador, se houver), por meio do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária" com os dados (nº do processo principal); como classe/tipo de petição: incidente processual; categoria (cód.1265 Precatório e/ou cód.1266 Requisição de Pequeno Valor) e, assunto principal (processo principal), cuja funcionalidade específica para precatórios/RPV está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, conforme orientação disponibilizada no site: www.tjsp.jus.br/Depre/Default.aspx?f=1. Registre-se que é obrigatório o cadastro das partes, seus advogados e, também a informação do total da indenização ou do principal bruto (ou "da indenização", conforme a natureza) e valores individualizados para todas as partes do polo ativo. De se observar que o cadastro do precatório não deve conter indicação dos honorários contratuais, nem serem os mesmos requisitados em separado, sendo que este deve estar inserido no montante total, cujo valor somente será desmembrado quando da expedição do mandado de levantamento eletrônico. Com relação aos honorários sucumbenciais, apesar de ser opcional a sua inclusão no mesmo ofício dos valores devidos à parte, tendo em vista a ocorrência de reiterados problemas no pagamento quando confeccionado dessa maneira, para que se evite atrasos no recebimento, determino que os honorários sucumbenciais e os valores devido à parte sejam requisitados separadamente, cada um em uma requisição de pequeno valor. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se a iniciativa da parte credora em arquivo. Int., sendo o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016497-10.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cassio Risso Thomaz e outros - Vistos. Providencie a serventia, a juntada dos extratos dos depósitos vinculados a estes autos. Int... - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001077-71.2024.4.03.6345 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001077-71.2024.4.03.6345 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de trabalho de 01/10/1989 a 01/10/1992, conforme vínculo reconhecido em sentença trabalhista de mérito, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 25/04/2024. O INSS alega, genericamente, a impossibilidade do cômputo do período, com base na tese firmada no julgamento do tema 1188/STJ, em relação a sentenças homologatórias trabalhistas. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Gratuidade deferida em sentença. Sem contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001077-71.2024.4.03.6345 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença impugnada reconheceu o direito da autora à averbação para fins de carência, do período de 01/10/1989 a 01/10/1992, trabalhado para Laura Cavalca, na função de empregada doméstica, conforme decisão exarada pela Justiça do Trabalho, após ampla instrução probatória. Determinou, ainda, a concessão da aposentadoria programada por idade, na DER (25/04/2024). Contudo, o recorrente impugnou a sentença ao fundamento de que não é possível a averbação de período de trabalho reconhecido em sentença homologatória trabalhista, sem o início de prova material, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.188 pelo E. STJ. Aduziu, subsidiariamente, a aplicação dos efeitos financeiros a partir da citação, em face da apresentação d documento novo não anexado ao processo administrativo de concessão. Verifica-se, assim, que as razões recursais são genéricas e claramente dissociadas da sentença recorrida e dos fatos que envolvem o caso concreto, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso do INSS. A devolução da matéria para exame recursal não pode se dar de forma genérica, devendo descrever pontualmente a inadequada a análise do direito realizada com base nos elementos constantes dos autos. A fundamentação trazida pelo recorrente é completamente diversa do caso concreto. Assim, não conheço do recurso interposto pelo INSS. Sem condenação em honorários, em face da ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A Previdenciário. Averbação de período referente a vínculo reconhecido em Ação Reclamatória Trabalhista com julgamento de mérito. Sentença procedência parcial. Recurso do INSS pela improcedência do pedido mediante aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1188/STJ. Razoes recursais dissociadas do objeto da lide. Impugnação genérica. Recurso ao qual se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006532-37.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gabriel Soares Massarotti - Pedro Enrico da Silva Piça - Vistos, Fls. 82/92: Ciente da regularização da representação processual do requerido, proceda ao cadastro dos demais advogados por ele indicados. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção de referido benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie o requerido, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1- Cópia integral de suas duas últimas declarações de bens e de renda prestadas à Receita Federal, ou declaração de isenção a ser expedida junto ao site da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda; 2- Folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3- Extratos bancários dos últimos 3 meses expedidas pelas instituições em que possua conta corrente, poupança ou outro tipo de vínculo. Desde já, fica o requerido advertido que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeito à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), GUILHERME AUGUSTO BACETTO DOS SANTOS (OAB 472358/SP), JULIANA DE PAULA PEREIRA (OAB 475540/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500110-23.2024.8.26.0344 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JURANDIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - Vistos. Cota de p. 132: diante da concordância do Promotor de Justiça, concedo ao réu Jurandir Rodrigues da Silva Junior a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89, § 1º, I, II, III e IV, da Lei 9099/95, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante comparecimento mensal perante este Juízo para comprovar ocupação lícita, não frequentar lugares de reputação duvidosa, não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo, pelo prazo superior a 8 (oito) dias e reparação do dano, o qual já foi efetuado. Intime-se o réu, através de seu advogado, a dar início aos comparecimentos mensais. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Int. e cient. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-48.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ELISA MIILLER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ELISA MIILLER DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando restabelecimento/concessão benefício previdenciária de incapacidade permanente/temporária. Pugna a parte autora pelo reconhecimento de sua incapacidade ao labor. Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva. Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade e/ou limitação laboral para as atividades atuais exercidas (ID 365609801). Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora no ID 369386607 não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma, ademais foram respondidos todos os quesitos tanto do juízo quanto da parte autora. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais, vez que foi concluída a ausência de incapacidade laboral da parte autora pelo perito judicial. Dito isto, em face da ausência de incapacidade e/ou limitação laboral, despicienda a análise dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência, posto que improcedente o pedido. -DISPOSITIVO- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligência para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de apenas uma perícia por Instância em cada processo, conforme dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 (Enunciado 204 do XVI FONAJEF). Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal lfbr
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1501933-71.2020.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; AMABLE LOPEZ SOTO; Foro de Marília; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501933-71.2020.8.26.0344; Crimes contra as Relações de Consumo; Apelante: Tito Baia da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Giovana Carolaine de Souza Rocha; Advogado: Carlos Renato Lopes Ramos (OAB: 123309/SP); Advogado: Jefferson Lopes de Oliveira (OAB: 420812/SP); Advogado: Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007367-25.2025.8.26.0344 (apensado ao processo 1007660-92.2025.8.26.0344) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Joana de Abreu Gaspareto - Maria Ines de Abreu Ruani e outros - Mercedes Artuzi de Abreu - óbito: 24.01.2022 - Vistos. Fls 53/60. Por ora aguarde-se o cumprimento pela inventariante com relação ao total cumprimento de fls 16/18, inclusive com relação à correção do cadastro do sistema saj, aguarde-se por mais 10 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de remoção de inventariante deverá ser discutida em incidente próprio e não nestes autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024672-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO CARLOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP420812) ADVOGADO(A) : ALICE PRESA MENDES (OAB SP395651) DESPACHO/DECISÃO 1. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois este processo não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. 2. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput , do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.