Jefferson Lopes De Oliveira

Jefferson Lopes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 420812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5028762-07.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS KRAIESKI ADVOGADO(A) : JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP420812) ADVOGADO(A) : ALICE PRESA MENDES (OAB SP395651) AUTOR : ISMAEL CLEVERSON KRAIESKI ADVOGADO(A) : JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP420812) ADVOGADO(A) : ALICE PRESA MENDES (OAB SP395651) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a identidade de objeto e de partes integrantes no polo ativo e passivo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual conexão, continência ou distribuição em duplicidade com os autos de usucapião nº 50287612220258240038, sob pena de cancelamento da distribuição por duplicidade de ações idênticas.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5028761-22.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS KRAIESKI ADVOGADO(A) : JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP420812) ADVOGADO(A) : ALICE PRESA MENDES (OAB SP395651) AUTOR : ISMAEL CLEVERSON KRAIESKI ADVOGADO(A) : JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP420812) ADVOGADO(A) : ALICE PRESA MENDES (OAB SP395651) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a identidade de objeto e de partes integrantes no polo ativo e passivo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual conexão, continência ou distribuição em duplicidade com os autos de usucapião nº 50287620720258240038, sob pena de cancelamento da distribuição por duplicidade de ações idênticas.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009315-53.2024.8.26.0344 (processo principal 1015715-81.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sílvia Martins - Gimar Empreendimentos Ltda - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018478-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Faria dos Santos - Cassio Risso Thomaz - Vistos. Fls. 276/277: A fim de evitar nulidade insanável do julgado, ante a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, em 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Fls. 268/274: Sobre a proposta de honorários do perito, manifestem-se a partes em 15 dias. Fls. 281/282: Cadastre-se o assistente técnico no SAJ, aprovo os quesitos. Int.. - ADV: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000069-25.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: EDNATELMA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) nos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme consulta acima mencionada, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O(a) advogado(a), querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada - desde que possua poderes para "receber e dar quitação"), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado. No silêncio ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no artigo 34 da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Marília, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000442-16.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: JULIO CESAR ISAAC Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, a ser suportado pelo réu, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC. 3. Comunique-se à CEAB/DJ solicitando para que proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nos autos, tudo em conformidade com o julgado. Havendo benefício concedido administrativamente, deverá a CEAB informar a RMI e RMA dos benefícios a fim de que a parte autora possa fazer a opção pelo benefício que entender mais v4 4. Informado a implantação, intime-se o INSS para, caso queira, apresentar os cálculos dos valores atrasados que entende devidos de acordo com o julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC. 6. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem apresentação de cálculos, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado na forma do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, sobreste-se o feito. 8. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 822/2023, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. 9. Em apresentando a parte autora memória discriminada de cálculo, em qualquer momento, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC e havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, requisite-se o pagamento. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009292-44.2023.8.26.0344 (processo principal 1004790-50.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jairo Correia - - Construções Correia Ltda. - Me - Forklift Empilhadeiras - Fica o(a) requerente/exequente intimado(a) a comprovar o recolhimento da complementação da taxa de desarquivamento dos autos no valor de R$ 20,40 (valor correspondente a 1,212 UFESP = R$ 44,87 - desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado - guia FEDTJ - código 206-2). // Aguardando providências do(a) requerente/exequente: Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no D.J.E. em 31/01/2023, as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, SIEL, CRCJUD, SCPCJUD, SNIPER e INFOSEG ficam condicionadas ao prévio recolhimento da taxa destinada ao FEDTJ (1 UFESP = R$37,02 por solicitação / 3 UFESP = R$ 111,06 para ordem de bloqueio SISBAJUD por 30 dias - código 434-1). Prazo: 10 dias. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017502-67.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juscemar Tavares - Maria Rodrigues Cunha da Conceição e outro - Vistos. Fls. 141/155: Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo e, no mesmo prazo, oportunizo à executada a apresentação do extrato completo da conta impugnada. Anote-se a prioridade de tramitação. Em relação ao pedido de gratuidade, para fazer do estado de pobreza, comprove a executada que seu único rendimento se refere aos rendimentos de aposentaria, juntando aos autos a declaração de bens e rendimentos. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000199-90.2020.8.26.0464 (processo principal 1001667-43.2018.8.26.0464) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Construir Loteadora Ltda - José Claudio dos Anjos - - Lucelene da Silva dos Anjos - A parte exequente deverá manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013237-77.2021.4.03.6105 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIS FURLANETTO, MARA REGINA ROCHA FURLANETTO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013237-77.2021.4.03.6105 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIS FURLANETTO, MARA REGINA ROCHA FURLANETTO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por MARA REGINA ROCHA FURLANETTO (sucessora do autor originário JOSE LUIS FURLANETTO) contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho de 10/08/1978 a 25/08/1980 (Alvisa Ind. e Comercio de Transportes Ltda) e de 26/09/1980 a 28/02/1985 (Artefatos de Ferro e Madeira Indaiatuba Ltda.). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013237-77.2021.4.03.6105 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIS FURLANETTO, MARA REGINA ROCHA FURLANETTO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos distintos. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de insalubridade. Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos nº 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Em resumo: Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 conferem natureza especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos; De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014; Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso) A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis. A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). 2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009. 3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003. 4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no decote fixado no presente julgamento. 5 – Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso) Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando: a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre 06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013, estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o conjunto probatório não é indicativo da alegada natureza especial dos períodos de 10/08/1978 a 25/08/1980 (Alvisa Ind. e Comercio de Transportes Ltda) e de 26/09/1980 a 28/02/1985 (Artefatos de Ferro e Madeira Indaiatuba Ltda.). Com efeito, embora se trate de tempo anterior à Lei nº. 9.032/95, o fato é que os cargos anotados em CTPS (ajudante geral e operador de máquinas) e a profissiografia descrita nos PPPs não permitem o enquadramento da atividade exercida pelo autor originário em nenhuma das categorias que contavam com presunção de insalubridade e enquadramento direto nos termos da legislação vigente à época (fls. 18/19 do Id. 320311768 e 30/34 do Id. 320311777). Além disso, os PPPs atestam a presença de exposição apenas ao fator de risco ruído, mas não informam a respectiva intensidade, constando expressamente que as empregadoras não possuíam laudo para comprovar o agente. Em se tratando de ruído, a legislação previdenciária, seja anterior ou posterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997, sempre exigiu comprovação técnica de efetiva exposição ao agente acima dos níveis de tolerância previamente estabelecidos por meio de laudo técnico elaborado e subscrito por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho. O conjunto probatório, portanto, não demonstra a natureza especial dos períodos pleiteados. Dito isso, afasto a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de perícia ambiental, sendo certo que a mera discordância do recorrente com o conteúdo dos PPPs não é justificativa para invalidar o documento, tampouco para a produção de custosas e desnecessárias perícias ambientais. No caso, os PPPs não mencionam a presença de qualquer outro agente nocivo no ambiente de trabalho além do ruído, o qual, contudo, não contou com a devida avaliação técnica contemporânea ao labor. Nesse passo, a lei processual civil é expressa ao determinar que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, incumbindo exclusivamente ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, consequentemente, a instrução do processo com as provas destinadas a provar suas alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse ônus que lhe incumbe por disposição legal. Mais especificamente quanto à produção de perícia ambiental por similaridade, a mera alegação da parte de inatividade ou discordância com o PPP não é fundamento bastante para sua realização em estabelecimento diverso daquele em que as atividades foram executadas. Assim, para que fosse possível a produção da prova pericial por similaridade seria fundamental, além da comprovação da impossibilidade material de realização do exame no exato local onde as atividades foram efetivamente realizadas, que a parte autora indicasse a empresa a ser periciada como paradigma, demonstrando efetivamente sua atuação no mesmo ramo de atividade, com maquinário, layout e dependências físicas similares. Não o fez. Limitou-se a requerer a produção da prova sem a indicação de elementos/parâmetros mínimos para a sua produção, tentando transferir para terceiros incumbência que lhe cabe por expressa disposição legal. A análise ambiental feita em estabelecimento congênere sem a efetiva comprovação da necessária e absoluta similaridade dos equipamentos, instalações e métodos de produção não possibilita, a meu ver, a apuração técnica das reais condições de trabalho às quais o segurado esteve efetivamente submetido, tornando o procedimento inócuo, custoso e ineficaz. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (layout) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF nº 00013233020104036318; Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler; Data do julgamento: 22/06/2017; Publicado no DOU de 12/09/2017 pág. 49/58) (grifo nosso) Em resumo: Embora possível a comprovação de tempo de serviço especial por meio de perícia ambiental por similaridade, é necessário que, para tanto, a parte interessada indique a empresa a ser periciada como paradigma, informando o seu endereço de atuação, devendo demonstrar, ainda, sua atuação do mesmo ramo de atividade de sua ex-empregadora, com método produção, maquinário, layout, instalações e dependências físicas absolutamente similares àqueles em que desempenhou as suas atividades. A parte autora não fez nada disso, limitou-se a requer a prova sem se preocupar em prestar as informações indispensáveis para tanto. Os apontamentos necessários para a produção da perícia não é atribuição do Poder Judiciário. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Considerando sua condição de destinatário da prova, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC/2015), não estando obrigado a determinar a produção de tal ou qual prova quando entender desnecessária à instrução do processo, sem que isso importe cerceamento de defesa. No caso dos autos, não constato qualquer nulidade no processamento do feito. Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA – PERÍODOS ESPECIAIS – TEMPO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/1995 – CTPS E PPP – AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE MÁQUINAS – PROFISSIOGRAFIA QUE NÃO PERMITE CLASSIFICAR DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DIRETO – ÚNICO AGENTE NOCIVO INDICADO NO PPP – RUÍDO – AUSÊNCIA DE INTESIDADE – MENÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AMBIENTAL POR SIMILARIDADE QUANDO A PARTE NÃO APRESENTA ELEMENTOS MÍNIMOS PARA TANTO (EMPRESA A SER PERICIADA COMO PARADIGMA COM DEMONSTRAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE DA EX-EMPREGADORA, COM MÉTODO DE PRODUÇÃO, MAQUINÁRIO, LAYOUT E INSTALAÇÕES ABSOLUTAMENTE SIMILARES ÀQUELES EM QUE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES) – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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