Jefferson Lopes De Oliveira
Jefferson Lopes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 420812
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008620-18.2025.4.04.7201 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-77.2024.4.03.6345 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ALDEMIR ALVES FERNANDES Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Aldemir Alves Fernandes busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial. Na petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento de filiação como segurado obrigatório empregado rural no período de 01/02/1972 a 11/01/1977 e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 12/11/1979 a 13/12/1982, de 01/02/1985 a 22/04/1997 e de 13/07/1999 a 12/02/2004, para que, convertidos e somados aos demais períodos, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega que durante a infância exerceu atividade rural na Fazenda Itaporanga junto com familiares em condições assemelhadas a escravo, comprovando esse período mediante ação trabalhista e histórico escolar. Quanto ao tempo especial, sustenta que trabalhou na empresa Matheus Rodrigues como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção, exposto a agentes químicos e ruído, conforme PPP apresentado. Pleiteia a aposentadoria pelas regras de transição do artigo 17 (pedágio 50%) ou artigo 15 (pontos) da EC 103/2019 (id 319676054). Em contestação (id 319676138), o INSS impugna tanto o período rural quanto o tempo especial. Quanto ao período rural, argumenta que a prova do tempo de serviço rural depende de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Alega ainda que para período anterior aos 12 anos depende de prova da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção familiar. Quanto ao tempo especial, sustenta que a parte autora não comprova que o signatário do PPP possui poderes de representação da empresa, que não há enquadramento por categoria profissional para auxiliar mecânico e mecânico de manutenção, que para ruído não há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período, que a metodologia de aferição informada não atende à legislação vigente para períodos posteriores a 18/11/2003, e que quanto aos agentes químicos não foi especificada a composição da graxa e óleo mineral, além de informar utilização de EPI eficaz (id 319676138). Em audiência de instrução (id 319676414), foram ouvidas duas testemunhas do autor. Em sentença (id 319676423), o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Quanto ao período rural, entendeu que a parte autora não trouxe um único documento comprobatório da alegada filiação como segurado obrigatório empregado rural, e que os documentos da reclamação trabalhista revelam que o processo foi extinto por sentença homologatória de transação sem reconhecimento de vínculo empregatício. Aplicou a tese do Tema Repetitivo 1188 do STJ, que exige elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. Quanto ao tempo especial, concluiu que os formulários PPP não se apresentam corretamente preenchidos, pois não indicam o método empregado na aferição dos níveis de ruído e identificam responsável técnica pelos registros ambientais somente a partir de 24/06/1999. Sobre agentes químicos, entendeu que os formulários indicam fornecimento de EPI eficaz. Considerou ainda que as profissões de mecânico ou mecânico de manutenção exercidas antes de 28/04/1995 não possuem enquadramento por categoria profissional (id 319676423). Em recurso inominado (id 319676430), a parte autora sustenta que a ação trabalhista foi ajuizada enquanto o vínculo estava vigente e que toda a família foi surpreendida trabalhando sem registro, sendo o acordo firmado pelo representante legal do menor. Argumenta que o início de prova material foi corroborado por prova testemunhal robusta. Quanto ao tempo especial, alega que as profissões de auxiliar de mecânico e mecânico devem ser reconhecidas como especiais pelo enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta que o EPI eficaz não é suficiente para elidir o reconhecimento por ter sido preenchido unilateralmente pela empregadora e ter sido impugnado, além de haver exposição a hidrocarbonetos reconhecidamente cancerígenos (id 319676430). É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. O recurso do autor comporta parcial provimento. 1. DO PERÍODO RURAL O período de atividade rural pleiteado de 01/02/1972 a 11/01/1977 não pode ser reconhecido por ausência de início de prova material contemporânea ao exercício da atividade. Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado documentos relativos à reclamação trabalhista ajuizada em 20/04/1977, verifica-se que o processo foi extinto por sentença homologatória de transação, sem reconhecimento de qualquer vínculo empregatício. Conforme o Tema nº 1188 do Superior Tribunal de Justiça, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." No caso dos autos, inexistem elementos probatórios contemporâneos que comprovem o exercício da atividade rural no período alegado, não sendo suficiente a mera existência da ação trabalhista sem elementos que demonstrem efetivamente o tempo de serviço rural. No mesmo sentido, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ainda que as testemunhas ouvidas em audiência tenham confirmado o labor rural, tal prova oral não supre a ausência de documentação contemporânea apta a comprovar a filiação previdenciária no período alegado. 2. DOS PERÍODOS ESPECIAIS 2.1. Primeiro período (12/11/1979 a 13/12/1982) O primeiro período especial pode ser reconhecido com base no PPP de id 319676061 - Pág. 3-4, que indica exposição a óleos minerais e graxas durante o exercício da função de auxiliar de mecânico. Para o período anterior a 06/03/1997, a exposição a óleos minerais e graxas caracteriza atividade especial mediante análise qualitativa. Conforme o Tema nº 53 da Turma Nacional de Uniformização, "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial." No caso, o PPP comprova de forma adequada a exposição habitual e permanente a esses agentes químicos durante o período laborado. 2.2. Segundo período (01/02/1985 a 05/03/1997) O segundo período de atividade especial pode ser reconhecido parcialmente, até 05/03/1997, conforme PPP de id 319676062 - Pág. 1-2, por exposição a óleos minerais e graxas durante o exercício da função de mecânico de manutenção. Aplica-se o mesmo fundamento do período anterior, sendo a exposição a óleos minerais e graxas caracterizadora de atividade especial para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme Tema nº 53 da TNU. Após essa data, o entendimento adotado no Tema nº 298 da TNU veda o reconhecimento de atividade especial em decorrência de menção a óleos minerais e graxas, em termos genéricos e sem especificação dos agentes químicos que os compõem. Contudo, não pode ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído, uma vez que há indicação de responsável técnico pelo monitoramento ambiental apenas a partir de 24/06/1998, sem declaração expressa da empresa quanto à manutenção das condições de trabalho no período anterior. Conforme estabelecido no Tema nº 208 da TNU, "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados" e "A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." No caso, não foram apresentados LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, nem declaração do empregador sobre a manutenção das condições ambientais. 2.3. Terceiro período (13/07/1999 a 12/02/2004) O terceiro período reclamado não pode ser reconhecido como especial. Quanto à exposição a ruído, verifica-se no PPP de id 319676062 - Pág. 3 que até 18/11/2003 houve exposição a ruído de 87 dB(A), portanto inferior ao limite de 90 decibéis exigido para caracterização da especialidade no período (Decreto nº 2.172/97). Para o período posterior a 19/11/2003, não houve a identificação da técnica de aferição específica prevista no Decreto nº 4.882/2003. Conforme estabelecido no Tema nº 174 da TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" e "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma." Em relação à exposição a óleos minerais e graxas, não é possível o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores a 06/03/1997. Conforme o Tema nº 298 da TNU, "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." No caso, o PPP apresenta indicação genérica de "óleos minerais e graxas", sem a necessária especificação da composição química exigida pela legislação vigente. Diante do exposto, reconheço como especiais apenas os períodos de 12/11/1979 a 13/12/1982 e de 01/02/1985 a 05/03/1997. Nesses termos, análise do tempo contributivo do autor é a seguinte: Conforme se observa na planilha analítica, mesmo considerados períodos contributivos até esta data, o autor não atende a nenhum critério para aposentação. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o réu a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial (base 25 anos) os períodos de 12/11/1979 a 13/12/1982 e de 01/02/1985 a 05/03/1997. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509449-06.2024.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO HENRIQUE NEXES VICENTE - Vistos. 1) Recebo a apelação de fls. 176 e registro o desejo da defesa técnica de arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 2) Nos termos do Provimento 06/2000 c.c. o art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória do réu BRUNO HENRIQUE NEXES VICENTE e remeta-se à Vara das Execuções competente. 3) Tendo em vista o início da execução provisória a partir de sobredita providência, ratifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme já decidido no dispositivo da sentença condenatória - o qual invoco para se evitar tautologia. Diante deste panorama, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. 4) Com a juntada aos autos do mandado expedido às fls. 171 devidamente cumprido, tornem conclusos. Int. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), ESPÓSITO & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011704-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleide Guereiro Bairo - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial informado na página 91, em favor do perito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliado ao fato de que a presente ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inc. II), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183), via Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1501933-71.2020.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Marília; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501933-71.2020.8.26.0344; Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo; Apelante: Tito Baia da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Giovana Carolaine de Souza Rocha; Advogado: Carlos Renato Lopes Ramos (OAB: 123309/SP); Advogado: Jefferson Lopes de Oliveira (OAB: 420812/SP); Advogado: Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1501933-71.2020.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Marília; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501933-71.2020.8.26.0344; Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo; Apelante: Tito Baia da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Giovana Carolaine de Souza Rocha; Advogado: Carlos Renato Lopes Ramos (OAB: 123309/SP); Advogado: Jefferson Lopes de Oliveira (OAB: 420812/SP); Advogado: Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500574-81.2021.8.26.0593 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - NATHALIA MIILLER DE OLIVEIRA - Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008367-31.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Juliana dos Santos Reduzino - Fábio Júnior Rodrigues - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Oficie-se à DPESP solicitando a reserva dos honorário da perita, Dra. Mariana Toyo Nakano, que fixo em 15 UFESPs, conforme tabela anexa à Resolução 910/2023 (item 3, subitem 2). Int. - ADV: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES (OAB 293097/SP), PAULO HENRIQUE BERTACINI MARINO (OAB 250515/SP), ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005784-57.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Fabio Simplicio da Silva Materiais de Construção ME e outro - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - UNIREVEST MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - Vistos. Petição de fls. retro: defiro a derradeira dilação do prazo por 15 (quinze) dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Int. - ADV: ESPÓSITO & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18761/SP), PRISCILLA SILVA SOUZA (OAB 255810/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP), RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)