Aurelio Cancio Peluso
Aurelio Cancio Peluso
Número da OAB:
OAB/SP 415511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelio Cancio Peluso possui 182 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJSP
Nome:
AURELIO CANCIO PELUSO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003366-22.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Camile da Silva Villas Boas - Banco RCI Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002311-72.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Ramalho Ferreira - BANCO RCI BRASIL S.A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver equivoco no julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie a dúvida, exigindo-se, certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de forma que não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de reforma e não meramente infringente neste ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos nossos. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de declaração como interposto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RODRIGO ABILA FERNANDES (OAB 489891/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007281-90.2025.8.26.0564 (processo principal 1003267-46.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cristiane Moreira Branco - BANCO RCI BRASIL S.A. - Vistos. Houve prolação de sentença condenatória e a parte executada cumpriu integralmente a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente dos depósitos judiciais às fls. 17 (R$ 1.455,45) e 19 (R$ 172,98). No mais, libere-se quantia bloqueada em conta bancária da parte executada às fls. 13. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor dos depósitos judiciais às fls. 17 e 19, providencie esta o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), BIANCA MOREIRA DA SILVA (OAB 476322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002239-96.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Helio Alves - BANCO RCI BRASIL S.A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2105, apenas para CONDENAR o Banco réu à devolução do valor correspondente ao registro de contrato, no montante já dobrado de R$ 565,28, a ser corrigido desde 28/12/2022 (data de vencimento da primeira parcela do contrato de financiamento fl. 32), até o seu efetivo pagamento, devidamente atualizado pela Tabela Prática de Cálculos do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Ficam rejeitados os pedidos de devolução de juros abusivos e das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, na forma da fundamentação. Vencedoras e vencidas as partes litigantes na ação, a sucumbência é recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 04 de junho de 2025. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), THIAGO FELICIANO LOPES (OAB 494283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032856-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Richard Nixon Lopes Rojas - Banco Rci Brasil S.a. - Vistos. Fls. 251/252: Homologo a autocomposição e, nos termos do artigo 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a execução em que são partes Richard Nixon Lopes Rojas e Banco Rci Brasil S.a., tendo em vista o noticiado acordo firmado entre as partes. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Publicada, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001078-07.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RENAULT DO BRASIL S/A - Diante de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339pagina=1". PIC - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001830-57.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Silva Santos - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual ponto controvertido será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para a indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38022 - Indicação de Provas. Decorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação das partes. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)