Aurelio Cancio Peluso

Aurelio Cancio Peluso

Número da OAB: OAB/SP 415511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Cancio Peluso possui 182 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJSP
Nome: AURELIO CANCIO PELUSO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010306-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sivonei Marcos de Oliveira - - Thaís Alexandrina Eliakin Guedes - BANCO RCI BRASIL S.A - - Iugu Instituição de Pagmaento S/A e outro - Vistos. P. 311: Indefiro os pedidos de pesquisas informatizadas em busca do endereço atual da requerida RCI BRASIL, uma vez que o fornecimento de endereço é diligência da própria parte postulante, de modo de descabe ao Poder Judiciário investigar o local onde o réu possa ser encontrado (art. 14, §1º, inc. I, da Lei 9.099/95). Advirto, ainda, que na impossibilidade de citação, como a Lei 9.099/95 veda expressamente a realização de citação ficta, especialmente por edital, os autos serão extintos ante a impossibilidade de formação da relação jurídica processual neste procedimento especial, nos termos no art. artigo 51 cc. artigo 18, parágrafo 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação e intimação da requerida. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito com relação a esta requerida. - ADV: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010201-17.2025.8.26.0506 (processo principal 1038434-41.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - BANCO RCI BRASIL S.A . - Marcelo Lopes dos Santos - Vistos. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 66/67. Suspendo o andamento do feito até o integral cumprimento da transação (art. 922, CPC), previsto para 10/08/2025. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, acerca do efetivo cumprimento do acordo. No silêncio, será presumido que a obrigação foi cumprida e os autos serão extintos nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. Intime-se. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001256-89.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1029121-41.2023.8.26.0005) (processo principal 1029121-41.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Banco RCI Brasil S.A - Paulo Machado Feitoza - Vistos, Homologo o acordo celebrado entre as partes. Defiro a suspensão da execução até cumprimento integral do acordo firmado, nos termos do art. 922 do CPC. Mantenham-se os autos em cartório, aguardando o integral cumprimento. Cumprida a obrigação, diga o exequente para fins de extinção da execução. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025 - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044260-31.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - V.F.M. - M.L.V. - - R.B.S. - Vistos. 1. Vista às partes sobre o laudo apresentado (fls. 406/434), pelo prazo de 10 (dez) dias, com exceção da corré RENAULT, que já apresentou anuência com relação ao laudo apresentado (fls. 439/441). Intimem-se. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025131-94.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1010327-07.2025.8.26.0100) (processo principal 1010327-07.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Rci Brasil S.a. - Maria Nilma Miranda de Paiva - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000270-26.2025.8.26.0397 (processo principal 1000722-53.2024.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Emerson Willians Massuco da Silva - Me - BANCO RCI BRASIL S.A . - Vistos. Tendo em conta o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação que Emerson Willians Massuco da Silva - Me move contra BANCO RCI BRASIL S.A . ( proc. 0000270-26.2025.8.26.0397 ), com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025131-94.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1010327-07.2025.8.26.0100) (processo principal 1010327-07.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Rci Brasil S.a. - Maria Nilma Miranda de Paiva - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
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