Elizaiane Alves Dias

Elizaiane Alves Dias

Número da OAB: OAB/SP 414733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizaiane Alves Dias possui 461 comunicações processuais, em 299 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 299
Total de Intimações: 461
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF3
Nome: ELIZAIANE ALVES DIAS

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
461
Últimos 90 dias
461
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (265) APELAçãO CíVEL (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 461 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000913-79.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1000735-50.2024.8.26.0236) (processo principal 1000735-50.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alcione Peixinho Ferrari - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão de prazo formulado pelo executado, alegando dificuldades financeiras decorrentes da atual conjuntura econômica e impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação executada, ante o bloqueio de seus bens (p. 45/50). A exequente se manifestou contrária ao pedido de suspensão (p. 54/55). É a breve síntese do necessário. Fundamento e Decido. O executado pleiteia a suspensão do prazo para pagamento do débito exequendo, alegando que o prosseguimento da execução lhe causará prejuízos irreparáveis. Contudo, não se vislumbra na hipótese dos autos a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, as alegações apresentadas pelo executado constituem dissabor comum àqueles que se encontram em situação de inadimplência, não configurando prejuízo que transcenda o ordinário e previsível em processos executivos. No caso, as circunstâncias narradas inserem-se no risco normal da atividade econômica e não configuram caso fortuito ou força maior. A execução, por sua própria natureza, causa desconforto e constrangimento ao devedor, sendo tais consequências inerentes ao inadimplemento voluntário da obrigação. Assim, o fato de o executado encontrar-se em dificuldades financeiras, por si só, não autoriza a paralisação do processo executivo, sob pena de se frustrar o direito do credor à satisfação de seu crédito, posto que eventual deferimento da suspensão causaria evidente prejuízo ao exequente, que permaneceria privado do recebimento de seu crédito por tempo indeterminado, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado, por não vislumbrar prejuízo além do comum a quem sofre execução. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003912-62.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefina de Campos Ferreira - - Zelia Aparecida de Campos Alves - (Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação de fls. 71/72); - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002753-04.2025.8.26.0664 (processo principal 1008688-42.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ailton Marques Cardozo - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Uma vez que as alegações de fls. 31/34 vêm desacompanhadas de provas do que sustentado, indefiro o pedido de suspensão dos autos. Segue a execução. Aguarde-se o prazo de fls. 28. Intime-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114810-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Agiliza Serviços de Creditos Ltda. - Agravado: Maria Tereza Zanco Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AGILIZA SERVIÇOS DE CRÉDITOS LTDA. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SUA HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE ORIGEM, COMO CESSIONÁRIA DO CRÉDITO OBTIDO PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA ENTRE A AUTORA E A AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO FOI POSTULADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE ORIGEM. CONFORME O ART. 109 DO CPC, A ALTERAÇÃO DAS PARTES EM VIRTUDE DE ALIENAÇÃO POSTERIOR DO OBJETO OU DO DIREITO LITIGIOSO SÓ É PERMITIDA SE A PARTE CONTRÁRIA CONCORDAR COM A SUCESSÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DA PRÓPRIA VALIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO.4. NO CASO, NÃO HÁ CONSENTIMENTO DO RÉU PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL E O FEITO JÁ FOI SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO, A JUSTIFICAR A NÃO INCLUSÃO DA AGRAVANTE AO POLO ATIVO DA DEMANDA DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO PROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 109.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.643.633/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 10.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS) - Daizibeli Alves Dias Ramos (OAB: 414720/SP) - Elizaiane Alves Dias (OAB: 414733/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000148-33.2025.8.26.0067 (processo principal 1000458-56.2024.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lurdes Antonio Francisco - Vistos. Defiro as pesquisas solicitadas as fls. 26 para tentativa de localização de endereço do executado, elaborando a serventia minuta de expediente. Int. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001513-03.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - O.C.J. - Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável. Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo. Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal. O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo. E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular. Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito. A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras. Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas. Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres. O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos. Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR. Lance-se o código 75059 para suspensão. Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985. Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada. Intimem-se as partes. - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001665-51.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.T.B.V. - S.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável. Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo. Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal. O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo. E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular. Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito. A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras. Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas. Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres. O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos. Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR. Lance-se o código 75059 para suspensão. Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985. Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada. Intimem-se as partes. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP)
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