Jeferson De Souza Rodrigues

Jeferson De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 414393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson De Souza Rodrigues possui 160 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002228-17.2021.8.26.0032 (processo principal 1014174-71.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cicero Alves dos Santos - Douglas Silva Santos - - Jarbas Francisco dos Santos - Vistos. Aguarde-se nos termos da determinação judicial retro. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP), MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), EDUARDO DE MACEDO CUNHA (OAB 460293/SP), HENRIQUE CÉSAR DEJATO INOCENTI (OAB 477728/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005789-75.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana da Silva - Roberto Carlos Vilia - - L.a. Ferreira Automoveis (Rio Preto Multimarcas Automóveis) - - Banco Votorantim S.A. - Diga a parte ré sobre a petição(ões) retro juntada (as). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), PAULO HENRIQUE TONIOL (OAB 347068/SP), PAULO HENRIQUE TONIOL (OAB 347068/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007304-43.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Igor Ramos Gervasio - Aparecido Soares - - Banco C6 S/A - - Www.olx .com.br - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000502-69.2025.8.26.0322 (processo principal 1007598-89.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Diva Aparecida de Aquino - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Verifica-se que o presente incidente processual já vem tramitando somente para processamento da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer, tanto que na decisão de fl. 19 não há menção à obrigação de pagar quantia certa, o que se deu de forma correta, haja vista que a cumulação de procedimentos com contornos distintos tais como os do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer tem clara aptidão a gerar tumulto/desordem processual. Portanto, esclarece-se à parte exequente que, para processamento da obrigação de pagar quantia certa, haverá de instaurar incidente processual próprio, seguindo o presente incidente apenas em relação à obrigação de fazer. No mais, verifica-se que, intimada a parte executada, não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, o que se soma à alegação da parte exequente de que a obrigação não foi cumprida até então. Incide em desfavor da parte executada, pois, a multa cominada à fl. 19, já tendo sido alcançado, a propósito, o patamar máximo fixado, de R$ 3.000,00, considerando que no aviso de recebimento de fl. 24 consta como entregue a correspondência em 10/03/2025. Para cobrança de tal quantia, entretanto, haverá a parte exequente de instaurar incidente de cumprimento de sentença próprio, de modo a se evitar a ocorrência de desordem processual. De mais a mais, tendo em vista que a multa cominatória inicialmente fixada não se mostrou suficiente a coagir a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer judicialmente determinada, o que desprestigia a efetividade do processo executório, determina-se nova intimação da parte executada mediante carta com aviso de recebimento para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, agora sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 9.000,00. Promova-se a intimação postal. Outrossim, face à inércia da parte exequente em relação ao pedido de fl. 37, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte executada conforme formulário de fl. 38. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-21.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 17/07/2025 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002269-86.2021.4.03.6331 AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002269-86.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124, THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 179/2025 desta 1ª Vara Federal, os autos estão com vista às partes sobre o id 370925110. ARAÇATUBA, 24 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000892-10.2021.4.03.6322 AUTOR: ROSANA APARECIDA LOPES FIDALGO SUCEDIDO: JOSE JARBAS FIDALGO Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124, THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 354808900: Proceda a secretaria às anotações necessárias (revogação de mandato). Verifico, por outro lado, que a nova procuração contempla nome da parte autora com divergência do último sobrenome em relação àquele cadastrado nos autos, além de endereço em outra localidade. Diante disso, determino que a parte autora justifique e comprove eventual alteração para fins de retificação dos cadastros do PJe. Em prosseguimento, trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a falecida parte autora estava incapaz desde a DCB, que, conforme CNIS, corresponde a 10/05/2021 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade era total e permanente. No caso em exame, pela resposta da perita ao quesito 4 (4. No caso de ser portador de alguma doença ou lesão, esta o incapacitava para a vida independente, ou seja, necessitava de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda? Como chegou a esta conclusão? Provavelmente, necessitava de ajuda para algumas atividades como : trocar de roupa, pegar objetos acima do nível do ombro ou no chão.), não identifico que tivesse havido a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%. Tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/05/2017 a 10/05/2021 (E/NB 619.471.851-3), que, conforme se verifica do ID 329321980, trata-se de benefício concedido judicialmente, reputo incontroversos os requisitos de qualidade de segurado, uma vez que estaria no período de graça após a cessação do benefício, bem como o preenchimento da carência, ambos necessários para a concessão do benefício anterior. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2021 (dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença E/NB 619.471.851-3). Embora o INSS tenha mencionado, na petição de proposta de acordo, ausência de pedido de prorrogação pela parte autora, observo que esta, na petição inicial, relatou o seguinte: (...) Acontece que em 28.04.2021 a Autarquia marcou uma perícia para o Requerente no dia 10.05.2021, o mesmo compareceu na data e horário marcado, mas não fora atendido, sob o motivo de não constar formulário para a realização, tendo assim o Autor que entrar em contato no 135 para fazer o requerimento de acerto para marcação de perícia e acerto pós perícia, o qual também não deu certo, motivo pelo qual realizou recurso ordinário, que até a presente data não fora analisado. (...) Assim, considerando, ainda, que tal data (10/05/2021) é aquela em que consta a cessação do benefício, conforme CNIS (e não 01/06/2021, como alegado pela parte autora na inicial), bem como que é aquela indicada na convocação que foi juntada em processo anterior da parte autora (ID 329321980), entendo que o benefício deve ser concedido desde o dia seguinte à cessação até o dia do óbito do segurado (autor originário - sucedido), ocorrido em 02/01/2022, conforme certidão de óbito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da falecida parte autora José Jarbas Fidalgo (CID: M25.6, M19, T92; DII: 10/05/2021; DIB: 11/05/2021; e DCB: 02/01/2022), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. Como a sucessora habilitada juntou declarações de pobreza nos IDs 239961496 e 354808900, a indicar pedido de justiça gratuita, mantenho o benefício já deferido por ocasião da decisão que a habilitou (ID 323305982). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de implantação de benefício para fins de registro perante o INSS em nome de pessoa falecida e com vistas a possibilitar futuro cálculo de atrasados, reputo desnecessária a informação sobre se a parte autora sucessora recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, eis que tal providência deve ser exigida dela somente em relação aos benefícios de que for titular. Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração, deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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