Jeferson De Souza Rodrigues

Jeferson De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 414393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson De Souza Rodrigues possui 145 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 145
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001371-07.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins EXEQUENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. LINS/SP, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002038-47.2021.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-70.2025.4.03.6319 AUTOR: ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual. Considerando as inovações trazidas pelo art. 3º da Lei 14.331/2022, intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando o(s) seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior referente a benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Desde já esclareço que referida declaração não se confunde com certidão de distribuição de processos no TRF da 3ª Região, considerando que a declaração é mais abrangente, tendo em vista que engloba processos que tramitam/tramitaram pela Justiça Estadual deste e de outros Estados, bem como por TRFs de outras regiões; Deve, ainda, a parte autora apresentar o(s) seguinte(s) documento(s): - Apresentar memória de cálculo justificando o valor atribuído à causa, com indicação da quantia que represente adequadamente o conteúdo do proveito econômico da demanda, demonstrando de forma concreta o valor da causa, sob pena de incidência do artigo 292, § 3º, do CPC, inclusive para fins de eventual modificação de competência jurisdicional. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005537-33.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jéssica Domingos Gonçalves - 1. Trata-se de ação de reconhecimento de benefício previdenciário (Auxílio Doença acidentário) em face de Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, sob o fundamento de que é portador(a) de incapacidade total laborativa. INDEFIRO a tutela provisória. Os documentos juntados não permitem concluir pela probabilidade do direito, sendo imprescindível a prova pericial. Com a perícia ou vindo novas provas, a questão poderá ser reapreciada. 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora a gratuidade jurisdicional. 3. Tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2.015, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o espoco de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médicos-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, principalmente às relativas às ações que envolvam concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxilio acidente e, considerando, ainda, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 35, da ENFAM, flexibilizo o procedimento processual e, nos termos do § 4º, inciso II, artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, desde que expressamente requerida pelas partes. 4. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr.(a) Gilberto Bilche Giroto Junior, que servirá escrupulosamente, independente do compromisso (artigo 466, CPC), para a elaboração de perícia médica. Nos termos da Resolução nº CJF-RES 2014/00305, alterada pela Resolução CJF N. 575/2019, de 22 de agosto de 2019, arbitro os honorários periciais em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), os quais correrão à conta da Justiça Federal. Ressalto que a complexidade da perícia, justifica a majoração dos honorários periciais. Portanto, a quantia arbitrada se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo expert. Intime-se o(a) perito(a) judicial a designar data e horário para a realização de perícia, intimando-se o(a) autor(a), em seguida. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a - O periciado está acometido por alguma deficiência? b - Em caso positivo, descrever a deficiência, história e grau da deficiência; c - Em caso positivo ao quesito 2, se o periciado está incapacitado para a vida independente e para o trabalho em virtude da deficiência; d - Em caso positivo ao quesito 2, se há a necessidade de acompanhamento de outras pessoas para a vida diária, como ajuda na alimentação, na higiene e para se vestir. Faculto à autora a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de cinco dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito (artigo 465, §1º, incisos II e III, CPC). Defiro os quesitos apresentados pelo INSS em Juízo, devendo a serventia instruir o processo com cópia. 5. Após a apresentação do laudo, cite-se a parte requerida com as advertências legais (art. 334 do CPC). 6. Da mesma forma, após a perícia, requisite-se à parte requerida a exibição, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as informações relativas à parte autora, inclusive a respeito do Cadastro Nacional de Informações Sociais C.N.I.S. 7. Sem prejuízo, comunique-se ao Sr. Perito Judicial sobre os quesitos padronizados e unificados constantes do formulário em anexo, ao final deste despacho. Via digitalmente assinada servirá como mandado/ofício. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002228-17.2021.8.26.0032 (processo principal 1014174-71.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cicero Alves dos Santos - Douglas Silva Santos - - Jarbas Francisco dos Santos - Vistos. Aguarde-se nos termos da determinação judicial retro. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP), MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), EDUARDO DE MACEDO CUNHA (OAB 460293/SP), HENRIQUE CÉSAR DEJATO INOCENTI (OAB 477728/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005789-75.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana da Silva - Roberto Carlos Vilia - - L.a. Ferreira Automoveis (Rio Preto Multimarcas Automóveis) - - Banco Votorantim S.A. - Diga a parte ré sobre a petição(ões) retro juntada (as). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), PAULO HENRIQUE TONIOL (OAB 347068/SP), PAULO HENRIQUE TONIOL (OAB 347068/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007304-43.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Igor Ramos Gervasio - Aparecido Soares - - Banco C6 S/A - - Www.olx .com.br - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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