Jeferson De Souza Rodrigues
Jeferson De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 414393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT15, STJ, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003480-60.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEOBERTINO BATISTA BRITO SUCEDIDO: MARLENE ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à conclusão. Considerando que a DIB no tópico síntese não está em conformidade com o decidido em sentença, determino que se exclua o tópico síntese anexo à sentença (ID 373070231) e que, por ocasião da intimação do INSS para a implantação do benefício, que seja encaminhado o novo tópico síntese, que acompanha a presente decisão. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003480-60.2021.4.03.6331 AUTOR: LEOBERTINO BATISTA BRITO Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo (ID 289047032) concluiu que a falecida parte autora esteve incapaz desde 25/11/2021 (DII), data de início da incapacidade, nos seguintes termos: 5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Houve incapacidade. Conforme análise médica pericial, através da análise de documentos médicos disponíveis nos autos e exames complementares, trata-se de parte autora acometida com patologia classificada como: CID-10 Síndromes Vasculares do Tronco Cerebral. A afirmação foi baseada através de um único relatório médico expedido em 25/11/2021 por CRM 45785, descrevendo as limitações evidenciadas na ocasião, com ausência de informações sobre início da doença e início da incapacidade. Portanto, é possível concluir que a autora era acometida com doença cerebrovascular com limitação funcional incapacitante e demandava de auxílio de terceiros para as atividades de vida diária, sem perspectiva de recuperação funcional, evoluindo com falecimento em por morte sem assistência médica. 6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: 25/11/2021. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora contribuiu até a competência de 08/2021, conforme CNIS (ID 372468753). Estava, portanto, no gozo do período de graça na data de início da incapacidade (DII) acima fixada. Cabe registrar que o INSS alegou que os recolhimentos realizados como facultativo de baixa renda não teriam sido homologados/validados. Ocorre que, conforme CNIS atualizado (ID 372468753), verifico que a maioria dos recolhimentos encontra-se com o indicador IREC-FBR-DEF (Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido). Inclusive, com o óbito da parte autora sucedida, houve a concessão do benefício de pensão por morte (sequência 10 do CNIS), a corroborar a regularidade dos recolhimentos. Não bastasse, o perito indicou que a parte autora estava acometida de paralisia irreversível e incapacitante (resposta ao quesito 21 do laudo), o que dispensaria o cumprimento da carência exigida (art. 26, II, Lei 8.213/91), bastando que tivesse a qualidade de segurada. Ainda que assim não fosse (dispensa de cumprimento da carência), ela tinha o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. A parte autora requereu a concessão do benefício desde a data do primeiro indeferimento administrativo. Instruiu a inicial com a comunicação de decisão com DER em 14/03/2019. Ocorre que, conforme laudo médico da perícia realizada em âmbito administrativo relativamente ao referido requerimento (ID 372468754), outra era a queixa da parte autora na ocasião, não tendo, aparentemente, relação com as doenças alegadas na inicial e mencionadas no atestado médico que a acompanhou e fundamentou a conclusão pericial. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que há incapacidade laboral, constatada na perícia. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora, devendo a incapacidade ser fixada na data constante no laudo pericial, uma vez que não há prova de incapacidade anterior. Dessa forma, não é possível dizer que o INSS tinha conhecimento do quadro de saúde da parte autora contemporâneo ao ajuizamento da ação (30/11/2021) desde o requerimento em 2019. Não é possível, pois, reconhecer a incapacidade desde a época do requerimento, tampouco ser devido o benefício desde então. Como a incapacidade constatada pelo perito foi em momento posterior à DER, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento esta ação, 30/11/2021, até a data do óbito, em 09/12/2021. Tendo em vista que o perito constatou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde 25/11/2021, o acréscimo também deve ser implantado na DIB do benefício ora concedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da falecida parte autora MARLENE ALVES RIBEIRO BRITO, com acréscimo de 25% (CID: G46.3; G52.1; G52.8; DII: 25/11/2021; DIB: 30/11/2021; e DCB: 09/12/2021), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetários e juros de mora, nos termos da fundamentação. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Por outro lado, considerando que a parte autora sucedida tinha filho de 17 anos à época de seu óbito, conforme averbação na certidão de óbito (ID 285044766), ele também deve ser chamado a integrar a lide juntamente do viúvo já habilitado, ficando determinado que se promova a regularização do polo ativo no prazo de 30 (trinta) dias, condicionada a execução desta sentença à regularização ora determinada. Registro que poderá haver a renúncia expressa do filho, que poderá não ter interesse no recebimento dos atrasados, mas deve ser observada a necessidade de que seja chamado a integrar o processo. Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. Considerando a juntada, pela parte autora sucessora, de declaração de hipossuficiência (ID 285044768), a indicar pedido de justiça gratuita, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça concedido na decisão de ID 321778928. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de implantação de benefício para fins de registro perante o INSS em nome de pessoa falecida e com vistas a possibilitar futuro cálculo de atrasados, reputo desnecessária a informação sobre se a parte autora sucessora recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, eis que tal providência deve ser exigida dela somente em relação aos benefícios de que for titular. Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação supra e desde que resolvida a questão do herdeiro não habilitado (filho menor à época do óbito), remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração, deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000812-82.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2171332-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Irene Maranini - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA QUE NÃO ADIMPLIU COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INFORMA A REQUERENTE QUE RESIDE NO TRATADO IMÓVEL HÁ QUASE VINTE ANOS E QUE A BUROCRACIA DA CDHU IMPEDIU O REGISTRO DO BEM EM SEU NOME. INVOCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E A DIGNIDADE HUMANA, ALERTANDO PARA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, ACASO MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA SUSPENDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE POSSE PROLONGADA E BOA-FÉ DA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RECORRENTE NÃO CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, JUSTIFICANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.4. A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS AMIGÁVEIS ??NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A POSSE PROLONGADA E A BOA-FÉ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSPENDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO HÁ TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 2. A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO DEPENDE DE TRATATIVAS AMIGÁVEIS ??NÃO FORMALIZADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·0001470-31.2021.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR LIVERO Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001215-85.2021.4.03.6331 AUTOR: CLAUDINEI DONZELLI Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1000803-39.2025.8.26.0438; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de Penápolis; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000803-39.2025.8.26.0438; Defeito, nulidade ou anulação; Recorrente: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa); Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Recorrida: Vanessa Aparecida Gama Tomasini; Advogado: Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.